TJMA - 0805344-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 12:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 08:59
Juntada de malote digital
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29/03/2023 04:51
Publicado Ementa em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 16.03 a 23.03.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805344-07.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Drs Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012), Fernanda Medeiros Pestana (OAB MA 10.551) e André Araújo Sousa (OAB MA 19.403) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO EM PRIMEIRO GRAU.
NÃO CABIMENTO.
AFRONTA AO REGRAMENTO INSERTO NO ART. 1.010, §3º, DO CPC.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E SUBIDA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO.
REFORMA.
PROVIMENTO.
I - Ao impedir a subida do apelo recursal para o Tribunal, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem violou o art. 1.010, §3º, do CPC, usurpando a competência exclusiva do Tribunal ad quem.
Precedentes de tribunais pátrios; II – agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 23 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/03/2023 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 18:31
Conhecido o recurso de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO) e provido
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24/03/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:40
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/02/2023 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2023 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 12:06
Juntada de parecer
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09/02/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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07/12/2022 05:17
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:27
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805344-07.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Drs Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012), Fernanda Medeiros Pestana (OAB MA 10.551) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão por mim proferida em Id 15619356, em que não conheci do agravo de instrumento à epígrafe, a teor do art. 932, III, do CPC, por incabível.
Após novo relato da lide, o agravante salienta que, ao contrário do sustentado no decisum, enseja o manuseio do recurso de agravo de instrumento a decisão monocrática que, em patente error in procedendo, exerceu o juízo de admissibilidade e não conheceu da apelação cível interposta pelo ora recorrente, sob o argumento de que o entendimento emitido pelo STF no RE 1309081, em sede de repercussão geral (Tema 1142), permitiria a manutenção da sentença extintiva, impedindo a subida dos autos para julgamento do recurso.
Afirma que, em razão da ausência de consenso entre os Órgãos fracionários desta Corte de Justiça acerca de qual o instrumento processual pertinente (agravo de instrumento, reclamação cível ou correição parcial), o mais salutar seria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para se evitar prejuízos consideráveis ao agravante.
Com base em tais argumentos e entendendo cabível o manejo do presente agravo de instrumento, bem como presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela nesta sede recursal, pugna pela reconsideração da decisão ora agravada e, caso assim não entenda esta relatoria, seja conhecido e provido o agravo interno pela Egrégia Câmara, reformando a decisão atacada, a fim de analisar-se o mérito do agravo de instrumento em tela.
A despeito de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
Incluído o feito para julgamento, mas em razão da modificação de entendimento ocorrida na Sessão de Videoconferência do dia 27.10.2022, vieram os autos a mim conclusos. É o relatório.
Decido.
Por primeiro, cumpre salientar que revi o meu posicionamento anterior de considerar como cabível, in casu, somente a reclamação cível para combater a decisão que usurpou a competência exclusiva do Tribunal ad quem ao fazer o juízo negativo de admissibilidade de apelo e passei a adotar a linha de entendimento dos meus pares nesta Egrégia Câmara, no sentido de, excepcionalmente, aplicar o princípio da fungibilidade, precipuamente, face às particularidades que envolvem a situação em comento, em razão da ausência de consenso entre os demais Órgãos fracionários desta Corte de Justiça, passando a conhecer também da correição parcial e do agravo de instrumento.
Nesses termos, recebo o presente agravo interno como pedido de reconsideração e, conhecendo do agravo de instrumento à epígrafe, por preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, de logo, passo a analisar o pedido nele formulado de antecipação da tutela recursal.
Pois bem.
Analisando as razões recursais, entendo merecerem amparo, pois, a despeito de louvável a postura do magistrado a quo, ao primar pela economia processual e pretenso descongestionamento da Justiça de 2º Grau, importa é que, a priori, acabou por atuar em contrariedade ao regramento inserto no art. 1.010, “§ 3º, do CPC, o qual prevê, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. É certo que, desde a égide do Código de Processo Civil de 1973, a admissibilidade do recurso de apelação caracterizava-se como diferido, pois, em verdade, a competência para tanto era do tribunal ad quem e por uma questão de economia processual, o art. 518 da Lei Processual Civil autorizava que o juízo a quo realizasse o exame preliminar e provisório dessa admissibilidade.
No entanto, com o advento do CPC de 2015, houve a expressa exclusão desse sistema de duplo juízo de admissibilidade, relegando-o à competência única e exclusiva do Tribunal de Justiça, em conformidade com o dispositivo legal acima transcrito.
Sob essa ótica, ao obstar a subida do recurso de apelo para o Tribunal, exercendo patente juízo de admissibilidade negativo, o magistrado a quo acabou por violar expressa disposição legal, usurpando a competência prevista legalmente, o que, nesse particular, já configura o requisito pautado no fumus boni iuris.
De igual modo, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o decisum recorrido determinou o arquivamento dos autos, impossibilitando qualquer discussão futura quanto ao tema, o que, por tais particularidades, autoriza a suspensão dos efeitos da decisão, permitindo-se que o recurso tenha regular processamento com o consequente envio dos autos a esta Corte de Justiça.
Ante os argumentos expostos, defiro o pleito de antecipação da tutela nesta sede recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, possibilitando o regular prosseguimento da demanda na origem e processamento da apelação interposta pelo ora agravante, com o consequente envio dos autos a esta Corte de Justiça.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intimem-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
09/11/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 10:39
Juntada de malote digital
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09/11/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:13
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/10/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2022 17:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 17:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/09/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/09/2022 13:27
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/06/2022 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2022 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:26
Juntada de petição
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26/04/2022 03:20
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 25/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:45
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805344-07.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A AGRAVADO: 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO LUIS RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6 de abril de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/04/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 12:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/03/2022 01:18
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 10:15
Juntada de malote digital
-
25/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:09
Negado seguimento a Recurso
-
23/03/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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