TJMA - 0819154-60.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 10:30
Baixa Definitiva
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06/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/06/2023 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de CELIO CARDOSO PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2023 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819154-60.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Léia Silva Santos APELADO: CELIO CARDOSO PEREIRA Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.
II- Apelação desprovida.
Honorários advocatícios e consectários legais alterados de ofício.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos da ação de cobrança julgou procedente o pedido formulado e condenou A apelante ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, observando a prescrição quinquenal.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem custas.
O Município em seu apelo aduziu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para o julgamento dos pleitos anteriores à vigência da Lei Estatutária Municipal.
No mérito, arguiu que todos os valores devidos a título de auxílio-alimentação foram repassados ao requerente, não restando saldo devedor, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ou não ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento do auxílio-alimentação do período reclamado dos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
A parte autora ingressou com a ação ordinária em face do Município, aduzindo que é servidora pública e que a Lei Complementar nº 003/2014, prevê em seu art. 10 o pagamento do referido auxílio, bem como que os valores do benefício foram fixados conformes as Leis Ordinárias nºs 1.593/2015, 1.601/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.662/2017, 1.664/2017, 1.744/2018, 1.786/2019 e 1.819/2020, porém o Município teria deixado de pagar as parcelas reclamadas.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a autora demonstrou o vínculo estatutário, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(grifei) Em suas razões, o Município defende que o auxílio-alimentação teria sido pago, contudo, não trouxe prova do pagamento, ônus que lhe competia, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
De início, esclareço que compete à Justiça Estadual o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa.
II.
Outrossim, em relação ao prazo prescricional, constato que o magistrado “a quo” fez constar no dispositivo da sentença o limite relativo a prescrição quinquenal, conforme norma do Decreto 20.910/32, de modo que não há interesse em relação a matéria.
III.
No mérito, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação.
Saliento, portanto, que o direito reclamado justifica-se não apenas em face da previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício, isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar procedentes os pedidos exordiais.
Precedentes TJMA.
IV.
Por outro lado, diante da condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial, bem como em virtude da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a reforma parcial da sentença para que sejam observados os limites traçados na norma processual do art. 85, § 4º, II, do CPC.
V.
Apelação Cível do Município de Imperatriz conhecida e parcialmente provida. (TJMA.
AC. 0820984-61.2021.8.10.0040 .
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJ. 18/07/2022) Contudo, no que concerne aos honorários advocatícios, tem-se que o Magistrado singular condenou o ente público ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, a sentença é ilíquida, devendo a quantia ser apurada em fase de liquidação e, igualmente, a verba honorária deverá ser arbitrada na mesma ocasião, como dispõe o art. 85,§4º,II, do CPC.1 Assim, considerando que a jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”, retifico a sentença neste ponto, devendo, outrossim, ser levado em conta os honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC2).
Tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021.
Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, e de ofício, retifico a sentença para determinar que o percentual da condenação a título de honorários advocatícios somente deverá ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, bem como retifico os consectários legais nos termos acima fundamentados.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; 2 § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
24/03/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:21
Conhecido o recurso de CELIO CARDOSO PEREIRA - CPF: *27.***.*10-10 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2023 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 14:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/02/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:23
Recebidos os autos
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26/01/2023 11:23
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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