TJMA - 0800196-22.2021.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 09:52
Baixa Definitiva
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23/03/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 05:45
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 04:10
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800196-22.2021.8.10.0106 APELANTE: CREUZA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA ADVOGADOS: CONRADO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/TO 5958); ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB/TO 6671-A) e ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB/PI 8103-A) APELADO: BANCO CETELEM S/A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
A 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016 dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por CREUZA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO CETELEM S/A., ora apelado.
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, reconhece ter celebrado com o banco apelado um empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo para início e término, o que repudia é o fato de que os valores depositados em sua conta foram realizados na modalidade de crédito rotativo, oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito, o que não teria pactuado.
Assim, requer o cancelamento do cartão de crédito, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e outras cominações.
A sentença (ID 17544753), conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, considerando regular a contratação visto que consta nos autos termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 17544684), assinado pela apelante, e comprovante de transferência do valor pactuado (ID 17544683).
As razões do apelo (ID 17544767) sustentam a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que seja cancelada a contratação, condenando-se a instituição financeira a restituir os valores descontados, bem como indenizar o apelante em danos morais, alegando como fundamento fraude na contratação, questionando a modalidade de empréstimo contratado.
Contrarrazões apresentadas (ID 17544773).
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito. (ID 18179501) É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Especificamente no que se refere à contratação em questão, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar o termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado (ID 17544684), devidamente assinados pela apelante, o comprovante de transferência (ID 17544683) e faturas (ID 17544681) .
Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais e comprovam a utilização do cartão de crédito consignado..
No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem à apelante.
Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Ademais, considerando que a apelante anuiu aos termos que regem a contratação ora questionada, frise-se o disposto na 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016, vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
A modalidade de contratação foi devidamente consentida pela apelante que assinou o termo de adesão no qual estava evidente que o negócio jurídico em questão se tratava de cartão de crédito consignado.
Tal tipo de avença é adstrita à esfera privada dos contratantes, não cabendo ao Poder Judiciário anular contratações que estão amparadas na legalidade.
Deste modo, tem-se por acertado o entendimento do juízo a quo ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
24/02/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 13:13
Conhecido o recurso de CREUZA MARIA DA CONCEICAO E SILVA - CPF: *27.***.*42-61 (REQUERENTE) e não-provido
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28/06/2022 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 13:42
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800196-22.2021.8.10.0106 APELANTE: CREUZA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB/MA 6.671) APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22.965-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À PGJ, para emissão de parecer.
São Luís, 4 de junho de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
06/06/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:42
Recebidos os autos
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03/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:42
Distribuído por sorteio
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05/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800196-22.2021.8.10.0106 Polo Ativo: CREUZA MARIA DA CONCEICAO E SILVA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Polo Passivo: BANCO CETELEM Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Passagem Franca - MA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947 -
03/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800196-22.2021.8.10.0106 Autor (a): CREUZA MARIA DA CONCEICAO E SILVA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Réu (s): BANCO CETELEM Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” proposta por CREUZA MARIA DA CONCEICAO E SILVA contra o BANCO CETELEM, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas fora surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, decorrente de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual considera ilegal.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada.
Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório.
As partes manifestaram-se pelo desinteresse na produção probatória.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta por CREUZA MARIA DA CONCEICAO E SILVA contra o BANCO CETELEM, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Não há preliminares.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Não obstante as alegações da ré, não há que se falar em prescrição, pois já é assente na jurisprudência a aplicabilidade do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aos presente caso, sendo o termo inicial para sua contagem a data do último desconto realizado, o que no presente caso ainda continua a ocorrer.
Ademais, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
Não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração da responsabilidade civil, se exige apenas do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade.
Analisando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos colecionados aos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista que não houve falha na prestação de serviço pela parte requerida.
Segundo narrado parte requerente, foi realizado um contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, o qual considera ilegal, tendo em vista que não anuiu com a referida contratação.
Por sua vez, a parte promovida chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pacto impugnado, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou contrato com o banco, por meio do contrato devidamente assinado por duas testemunhas.
Além do comprovante de TED, no valor de R$ 1.193,66 (um mil cento e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), transferido para a conta de titularidade da autora ( ids 54979278 e 54979279) No caso dos autos, verifica-se a contratação de cartão de crédito consignado, apesar de a parte requerente ter alegado que não tinha ciência do estava contratando, fato este não condizente com os documentos bancários colecionados.
Apesar de haver inversão probatória, o demandante deve minimamente trazer aos autos provas que apontem o narrado na exordial, o que não ocorre no presente caso.
Na exordial consta apenas uma narrativa genérica, sem qualquer especificidade do alegado na inicial, sobretudo no que tange à indução da parte autora em erro no momento da pactuação, não sendo a afirmativa, por si só, de baixa escolaridade e senilidade suficientes para a automática constatação do vício.
O certo é que banco réu juntou cópia do negócio jurídico impugnado pela parte promovente, assim como cópia dos documentos apresentados no ato da formalização do contrato. E é importante registrar que os dados pessoais informados neste contrato coincidem na íntegra com aqueles trazidos neste caderno processual pela parte demandante em sua exordial.
Demais disso, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, descabe falar em procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, diferentemente do alegado pelo demandante, o contrato foi devidamente firmado entre as partes, sem qualquer violação do dever de informação que deve nortear as relações consumeristas.
Impende pontuar, por oportuno, que esse tipo de cartão de crédito é um cartão exclusivo para aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos, no qual o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício previdenciário do consumidor.
Por ter o pagamento mínimo já descontado, possui taxas de juros mais baixas que os cartões de crédito tradicionais.
Como há um limite da renda que pode ser comprometido com o empréstimo ou cartão consignado por mês, sua aprovação está sujeita à disponibilidade da chamada margem consignável.
A margem consignável, de forma simples, pode ser conceituada como a porcentagem sobre o valor líquido que pode ser comprometida com as parcelas do empréstimo ou fatura do cartão de crédito consignado no mês.
Pelo fato dos descontos ocorrem automaticamente, a margem consignável foi estabelecida em 35% do valor líquido dos benefícios mensais de quem precisa do crédito.
Destes, 30% é destinado ao empréstimo consignado e 5% para o cartão de crédito consignado.
Com forma de tornar mais claro o informado acima, exemplifico: quem recebe um total de R$2.000, por exemplo, pode comprometer com a fatura do cartão de crédito R$100.
Ou seja, 5% deste valor e terá disponível até 600,00 reais para comprometer com parcelas de um ou mais empréstimos consignados.
A principal diferença entre o desconto do pagamento do cartão de crédito consignado e das parcelas do empréstimo consignado é que, no segundo caso, este valor será fixo.
Enquanto que no primeiro pode haver variações, em função do valor gasto mensalmente, ou seja, do total da fatura.
Assim, exemplificativamente, se consumidor tomou um empréstimo consignado no valor de 15.000 reais em 48 parcelas de 493,02 reais, cada parcela mensal será exatamente neste valor.
E, portanto, na data acertada em contrato, o valor ficará retido (consignado) pela instituição bancária.
Já no caso do cartão de crédito consignado, a variação está relacionada ao valor mínimo descontado da fatura.
Exemplo, se o segurado recebe 1.500 reais e gasta exatamente sua margem consignável de 5% (75,00 reais), o valor deduzido no contracheque será de, exatamente, 75,00 reais, que é tido como o valor mínimo de desconto automático.
Ao passo que, se o valor gasto no mês for acima da margem consignável, é possível pagar o valor adicional em boleto.
Pagando apenas a margem consignável, o saldo restante será adicionado à fatura do próximo mês.
Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado ao requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro e dos serviços bancários colocados a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
O CDC, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
Logo, ante a ausência da prática de ato ilícito pela parte requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na exordial indenizatória.
Dessa forma, entendo legítima a pactuação impugnada pela demandante, bem como inexistente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor, o que por consequência, leva a perda do objeto do pleito de devolução em dobro do valor descontado, assim como o de compensação por danos morais, em razão do exercício regular do direito do banco.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude de cartão de crédito consignado.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800196-22.2021.8.10.0106 REQUERENTE: CREUZA MARIA DA CONCEICAO E SILVA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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