TJMA - 0800196-22.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 09:52
Recebidos os autos
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23/03/2023 09:52
Juntada de despacho
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03/06/2022 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/06/2022 10:25
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:45
Juntada de petição
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13/05/2022 10:47
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800196-22.2021.8.10.0106 Polo Ativo: CREUZA MARIA DA CONCEICAO E SILVA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Polo Passivo: BANCO CETELEM Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Passagem Franca - MA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947 -
04/05/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:31
Juntada de apelação
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04/05/2022 05:17
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 05:17
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 05:17
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 05:17
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 05:17
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 05:17
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 01:42
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 01:42
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 01:42
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 01:42
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800196-22.2021.8.10.0106 Autor (a): CREUZA MARIA DA CONCEICAO E SILVA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Réu (s): BANCO CETELEM Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” proposta por CREUZA MARIA DA CONCEICAO E SILVA contra o BANCO CETELEM, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas fora surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, decorrente de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual considera ilegal.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada.
Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório.
As partes manifestaram-se pelo desinteresse na produção probatória.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta por CREUZA MARIA DA CONCEICAO E SILVA contra o BANCO CETELEM, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Não há preliminares.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Não obstante as alegações da ré, não há que se falar em prescrição, pois já é assente na jurisprudência a aplicabilidade do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aos presente caso, sendo o termo inicial para sua contagem a data do último desconto realizado, o que no presente caso ainda continua a ocorrer.
Ademais, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
Não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração da responsabilidade civil, se exige apenas do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade.
Analisando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos colecionados aos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista que não houve falha na prestação de serviço pela parte requerida.
Segundo narrado parte requerente, foi realizado um contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, o qual considera ilegal, tendo em vista que não anuiu com a referida contratação.
Por sua vez, a parte promovida chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pacto impugnado, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou contrato com o banco, por meio do contrato devidamente assinado por duas testemunhas.
Além do comprovante de TED, no valor de R$ 1.193,66 (um mil cento e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), transferido para a conta de titularidade da autora ( ids 54979278 e 54979279) No caso dos autos, verifica-se a contratação de cartão de crédito consignado, apesar de a parte requerente ter alegado que não tinha ciência do estava contratando, fato este não condizente com os documentos bancários colecionados.
Apesar de haver inversão probatória, o demandante deve minimamente trazer aos autos provas que apontem o narrado na exordial, o que não ocorre no presente caso.
Na exordial consta apenas uma narrativa genérica, sem qualquer especificidade do alegado na inicial, sobretudo no que tange à indução da parte autora em erro no momento da pactuação, não sendo a afirmativa, por si só, de baixa escolaridade e senilidade suficientes para a automática constatação do vício.
O certo é que banco réu juntou cópia do negócio jurídico impugnado pela parte promovente, assim como cópia dos documentos apresentados no ato da formalização do contrato. E é importante registrar que os dados pessoais informados neste contrato coincidem na íntegra com aqueles trazidos neste caderno processual pela parte demandante em sua exordial.
Demais disso, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, descabe falar em procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, diferentemente do alegado pelo demandante, o contrato foi devidamente firmado entre as partes, sem qualquer violação do dever de informação que deve nortear as relações consumeristas.
Impende pontuar, por oportuno, que esse tipo de cartão de crédito é um cartão exclusivo para aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos, no qual o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício previdenciário do consumidor.
Por ter o pagamento mínimo já descontado, possui taxas de juros mais baixas que os cartões de crédito tradicionais.
Como há um limite da renda que pode ser comprometido com o empréstimo ou cartão consignado por mês, sua aprovação está sujeita à disponibilidade da chamada margem consignável.
A margem consignável, de forma simples, pode ser conceituada como a porcentagem sobre o valor líquido que pode ser comprometida com as parcelas do empréstimo ou fatura do cartão de crédito consignado no mês.
Pelo fato dos descontos ocorrem automaticamente, a margem consignável foi estabelecida em 35% do valor líquido dos benefícios mensais de quem precisa do crédito.
Destes, 30% é destinado ao empréstimo consignado e 5% para o cartão de crédito consignado.
Com forma de tornar mais claro o informado acima, exemplifico: quem recebe um total de R$2.000, por exemplo, pode comprometer com a fatura do cartão de crédito R$100.
Ou seja, 5% deste valor e terá disponível até 600,00 reais para comprometer com parcelas de um ou mais empréstimos consignados.
A principal diferença entre o desconto do pagamento do cartão de crédito consignado e das parcelas do empréstimo consignado é que, no segundo caso, este valor será fixo.
Enquanto que no primeiro pode haver variações, em função do valor gasto mensalmente, ou seja, do total da fatura.
Assim, exemplificativamente, se consumidor tomou um empréstimo consignado no valor de 15.000 reais em 48 parcelas de 493,02 reais, cada parcela mensal será exatamente neste valor.
E, portanto, na data acertada em contrato, o valor ficará retido (consignado) pela instituição bancária.
Já no caso do cartão de crédito consignado, a variação está relacionada ao valor mínimo descontado da fatura.
Exemplo, se o segurado recebe 1.500 reais e gasta exatamente sua margem consignável de 5% (75,00 reais), o valor deduzido no contracheque será de, exatamente, 75,00 reais, que é tido como o valor mínimo de desconto automático.
Ao passo que, se o valor gasto no mês for acima da margem consignável, é possível pagar o valor adicional em boleto.
Pagando apenas a margem consignável, o saldo restante será adicionado à fatura do próximo mês.
Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado ao requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro e dos serviços bancários colocados a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
O CDC, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
Logo, ante a ausência da prática de ato ilícito pela parte requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na exordial indenizatória.
Dessa forma, entendo legítima a pactuação impugnada pela demandante, bem como inexistente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor, o que por consequência, leva a perda do objeto do pleito de devolução em dobro do valor descontado, assim como o de compensação por danos morais, em razão do exercício regular do direito do banco.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude de cartão de crédito consignado.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
02/05/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 20:20
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/04/2022 23:59.
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24/04/2022 01:18
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 22/04/2022 23:59.
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24/04/2022 01:16
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/04/2022 23:59.
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24/04/2022 01:16
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 10:04
Juntada de petição
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13/04/2022 11:33
Juntada de petição
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11/04/2022 02:51
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 02:51
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 02:51
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 02:51
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 02:51
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 02:50
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800196-22.2021.8.10.0106 REQUERENTE: CREUZA MARIA DA CONCEICAO E SILVA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
07/04/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:34
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:41
Juntada de petição
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11/03/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:54
Juntada de réplica à contestação
-
27/02/2022 10:26
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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27/02/2022 10:26
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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27/02/2022 10:26
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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27/02/2022 10:25
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:30
Juntada de contestação
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08/07/2021 09:37
Juntada de termo
-
20/04/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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