TJMA - 0800312-56.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 17:34
Juntada de petição
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16/08/2023 00:19
Juntada de petição
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11/05/2023 19:50
Juntada de petição
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02/02/2023 17:25
Juntada de petição
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24/11/2022 19:39
Juntada de petição
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05/09/2022 11:53
Juntada de termo
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30/08/2022 18:49
Juntada de petição
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15/08/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/08/2022 09:39
Extinto o processo por desistência
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05/08/2022 19:42
Juntada de petição
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17/07/2022 08:58
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800312-56.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO MENDES FERRAZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ FELLIPY RIBEIRO DO NASCIMENTO - MA22425, RIVELINO MARCEL CAMPOS RIBEIRO - MA21396 Promovido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA DO SOCORRO MENDES FERRAZ Rua Raimundo Marques Teixeira, 221, Antigo Aeroporto, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/08/2022, às 14:45 horas, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 13 de julho de 2022. GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
13/07/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 16:20
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 16:19
Audiência Una designada para 09/08/2022 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/07/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:19
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2022 03:58
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800312-56.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MENDES FERRAZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ FELLIPY RIBEIRO DO NASCIMENTO - MA22425, RIVELINO MARCEL CAMPOS RIBEIRO - MA21396 REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois o documento juntado é imprestável para tal fim.
Além disso, deve a autora acostar aos autos procuração com data atual.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 4 de abril de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
08/04/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:22
Outras Decisões
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31/03/2022 17:59
Conclusos para despacho
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13/02/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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