TJMA - 0810532-75.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 18:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:06
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE ARAUJO MENDES em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:06
Decorrido prazo de EDVALDO MONTEZUMA PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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02/03/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 11:51
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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20/01/2023 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 02:26
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 02:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 02:26
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 02:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/12/2022 23:59.
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30/12/2022 11:47
Juntada de petição
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26/12/2022 16:37
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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19/12/2022 16:35
Juntada de petição
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19/12/2022 09:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/12/2022 21:20
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 10:00 5ª Vara Cível de São Luís.
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16/12/2022 21:20
Homologada a Transação
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30/11/2022 16:27
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810532-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO MONTEZUMA PEREIRA, MARIA GORETE DE ARAUJO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO - OAB/CE33692 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A DESPACHO Considerando a possibilidade de transação nos presentes autos e tendo em vista o princípio da conciliação e o artigo 139, V do CPC em que estabelece que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, designo a audiência de conciliação, para o dia 15 de dezembro do ano de 2022, às 10:00min.
Determino a intimação as partes para comparecem em audiência de conciliação.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).
Intime-se o Ministério Público Estadual deste despacho.
Esclareço às partes e seus respectivos advogados, que as audiências neste Juízo serão realizadas por videoconferência, isto com respaldo na Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ, salvo comprovação nos autos de que não dispõem de tecnologia viável para participarem de audiência por videoconferência.
As partes deverão comparecer a sala de audiência virtual, na data e hora acima indicados.
Informo a seguir link da sala de audiência: Nome da Sala: 5ª Vara Cível de São Luís Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/secciv5slz Usuário: Nome (Ex.: Fábio) Senha de Participante: tjma1234 Intime-se as partes deste despacho.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
29/11/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 09:39
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 10:00 5ª Vara Cível de São Luís.
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27/11/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 12:37
Juntada de petição
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17/10/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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13/10/2022 21:41
Juntada de petição
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13/10/2022 15:53
Juntada de petição
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29/09/2022 16:06
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810532-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO MONTEZUMA PEREIRA, MARIA GORETE DE ARAUJO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO - CE33692 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO - CE33692 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO (ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) a cobrança efetuada pelo requerido corresponde ao consumo do requerente? Quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), defiro o pedido de inversão do ônus da prova e o faço com base no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
As partes foram intimadas para especificarem suas provas, o requerido pleiteou pela realização de audiência de instrução para que fosse colhido o depoimento pessoal do requerente, Id. 73248342.
Ao passo que o requerente pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, Id. 73030828.
Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução para que fosse colhido o depoimento pessoal do requerente, verifico que para deslide prescinde da produção de prova oral, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença.
Sendo assim, declaro saneado o feito, nos termos da norma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Dê-se vista ao Ministério Público para parecer meritório.
Após, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA). -
23/09/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 09:42
Juntada de protocolo
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15/09/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2022 09:45
Conclusos para decisão
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08/08/2022 18:02
Juntada de petição
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04/08/2022 19:52
Juntada de petição
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03/08/2022 14:52
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810532-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDVALDO MONTEZUMA PEREIRA, MARIA GORETE DE ARAUJO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO - CE33692 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, manifestem-se as partes, caso queiram, sobre as questões de direito relevantes para a elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
Após, com ou sem manifestação das partes, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, e/ou julgamento antecipado.
São Luís, MA, 1 de agosto de 2022.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível -
01/08/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
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29/06/2022 07:19
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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27/06/2022 13:47
Juntada de petição
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21/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810532-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO MONTEZUMA PEREIRA, MARIA GORETE DE ARAUJO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO - OAB/CE 33692 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo exequente EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apontando omissão na decisão de tutela de urgência lançada no Id. 62080364.
A parte embargada foi intimada e apresentou contrarrazões no Id. 63691300, refutando as alegações do embargante. É a síntese do essencial.
Decido.
Os presentes embargos são tempestivos, pelo que os recebo e passo a apreciá-los nos termos seguintes.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
O embargante aduziu que houve omissão na decisão de tutela de urgência proferida no Id. 62080364.
Informou que a omissão se dá pela ausência de limitação temporal da ação judicial ou que a decisão deveria delimitar em relação a quais cobranças não poderia haver a suspensão do fornecimento.
Entretanto, esclareço que a suposta cobrança exacerbada vem ocorrendo há meses.
Menciono, ainda, que o requerente ao realizar uma reclamação junto a requerida, a concessionária de serviço público informou ao consumidor que as leituras estão corretas, logo a cobrança devida era aquela.
Portanto, não houve a limitação temporal porque a suposta lesão se reitera a cada mês e a concessão da tutela de urgência visou evitar que o consumidor tenha o serviço essencial de energia elétrica suspenso em decorrência de possíveis cobranças exacerbadas.
Sendo assim, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil(Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo integralmente, os termos da decisão tal qual lançada (Id. 62080364).
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 24 (vinte) horas, se manifeste sobre a petição de Id. 66480859.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
20/06/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2022 20:01
Juntada de petição
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06/05/2022 12:16
Juntada de réplica à contestação
-
25/04/2022 08:45
Conclusos para decisão
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12/04/2022 03:59
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810532-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO MONTEZUMA PEREIRA, MARIA GORETE DE ARAUJO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO - OAB/CE33692 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de abril de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
08/04/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:19
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO em 18/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:16
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO em 18/03/2022 23:59.
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31/03/2022 23:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/03/2022 23:59.
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30/03/2022 18:47
Juntada de contestação
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28/03/2022 21:04
Juntada de contrarrazões
-
28/03/2022 16:56
Juntada de protocolo
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24/03/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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16/03/2022 13:49
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 16:28
Juntada de diligência
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09/03/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 08:22
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 12:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/03/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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