TJMA - 0800410-64.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 14:23
Baixa Definitiva
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07/12/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 14:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:39
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 18:15
Publicado Intimação de acórdão em 10/11/2022.
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10/11/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800410-64.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA11812-A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO COSTA ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO – OAB/MA12953-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 2288/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS A MORA CRED PESSOAL.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que vem sofrendo descontos referentes a “MORA CRED PESS”,as quais considera indevidas. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de "mora cred pessoal" b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos a título de "mora cred pessoal", com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). 3.
Recurso Inominado do Réu.
Sustenta o réu a legalidade nas cobranças e que se faz urgente a reforma do julgado. 4.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao banco recorrente.
Conforme se observa da análise dos documentos acostados pela própria parte autor ID 18467997 - Pág. 4, o consumidor possui o hábito de obter junto ao banco diversos empréstimos pessoais, contudo, na data designada para débito do valor necessário, não há saldo em conta suficiente para quitação da dívida.
Com isso, a instituição financeira debita o valor disponível e acumula o saldo devedor, transformando-o na despesa ora discutida, qual seja, “MORA CRED PESSOAL”, a qual correspondente aos juros e outras eventuais relativas ao atraso da dívida e cujo montante variará de acordo com o percentual da parcela pendente de quitação, bem como os dias que esta permanecerá em atraso.
Importante salientar que tal circunstância é recorrente na movimentação bancária do consumidor, tratando-se de devedor contumaz, sendo até compreensível que o mesmo acabe em algum momento ficando confuso com as informações existentes no extrato, entretanto, não pode usar de sua condição de vulnerável nas relações de consumo como meio de eximir-se do cumprimento de suas obrigações financeiras regularmente contratadas. 5.
Considerando as circunstâncias apresentadas, bem como ante a ausência de qualquer atuação ilegal ou temerária da empresa ré passível de causar dano ao consumidor e ensejar reparação mantenho a sentença do juízo a quo irreparável. 6.
Recurso inominado conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. 7.
Sem custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
08/11/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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04/11/2022 12:36
Juntada de petição
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14/10/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:10
Recebidos os autos
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11/07/2022 11:10
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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