TJMA - 0800279-50.2021.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 07:22
Baixa Definitiva
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05/08/2022 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/08/2022 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2022 03:06
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA NETO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 01:36
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 27/06/2020 A 04/07/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800279-50.2021.8.10.0102 MONTES ALTOS/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: DÂNDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ (OAB/MA 15.180) E OUTROS APELADO: JOSÉ INÁCIO DA SILVA NETO ADVOGADO: LEONAN CARVALHO SOUSA (OAB/MA 21.266) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL.
CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL.
ATENDIMENTO DAS RESOLUÇÕES 414/2010 E 418/2012.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
Com razão a apelante, pois é cediço que para que se possa fornecer energia elétrica é necessária a instalação de postes, isoladores, subestações, transformadores, quilômetros de fiação e uma série de outros requisitos que demanda um custo expressivo.
II.
Foi pensando nesses custos para disseminação da energia elétrica e na necessidade de toda a população, que o Governo Federal criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 4.873/2003.
III.
Verifica-se no Decreto que instituiu o programa, que compete a Agência Nacional de Energia Elétrica estabelecer as metas e os prazos para o atendimento do programa, no ao caso concreto, o imóvel em questão localiza-se na zona rural do município de Sitio Novo, área inserida no referido programa do Governo Federal.
IV.
Além disso, o Decreto acima mencionado foi alterado pelo Decreto nº 9.357/2018, o qual estabeleceu que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.
V.
Assim sendo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes.
VI.
Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/07/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 17:03
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (REPRESENTANTE) e provido
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04/07/2022 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 17:50
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2022 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA NETO em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 11:42
Juntada de parecer
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800279-50.2021.8.10.0102 MONTES ALTOS/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: DÂNDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ (OAB/MA 15.180) E OUTROS APELADO: JOSÉ INÁCIO DA SILVA NETO ADVOGADO: LEONAN CARVALHO SOUSA (OAB/MA 21.266) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de abril de 2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/04/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA NETO em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 05:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
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02/02/2022 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/02/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 21:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2022 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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21/01/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 21:23
Recebidos os autos
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14/01/2022 21:23
Conclusos para decisão
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14/01/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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