TJMA - 0800221-32.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 17:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2022 12:19
Decorrido prazo de LAURENTINA BATISTA DE SA SANTANA em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 02:09
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 02:09
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800221-32.2021.8.10.0107 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURENTINA BATISTA DE SA SANTANA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, preliminarmente: 1) incompetência do Juizado Especial, para processar e julgar o feito, ante a necessidade da realização de perícia grafotécnica; 2) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a legitimidade da cobrança.
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
Sobre a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, verifico que somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo.
Dito de outro modo, considerando que os elementos de prova já colhidos contêm força pujante o suficiente a que se chegue a uma conclusão quanto ao acerto ou não das alegações das partes, incabível a extinção do feito sem a análise do seu mérito.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora (Id. 53290106) e TED (id. 53290110).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2017, com descontos no benefício a partir de 10/05/2017, conforme contrato juntado pela ré (Id. 53290106), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado por mais vários meses sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 5 de abril de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012119025415900000037596609 documentos laurentina batista Documento de Identificação 21012119025420000000037596610 extrato laurentina batista Documento Diverso 21012119025424900000037596611 laurentina batista cetelem Petição 21012119025429600000037596612 Decisão Decisão 21020920095117500000038350039 Petição Petição 21021018003834200000038441534 IMG-20210210-WA0025 Comprovante de Endereço 21021018003929100000038441538 Despacho Despacho 21040619470095100000040859849 Mandado Mandado 21040716061295500000040905460 Citação Citação 21040716061295500000040905460 Certidão Certidão 21042009054361400000041536500 Petição Petição 21092415065546000000049930796 CONTESTAÇÃO Petição 21092415065732900000049930803 CONTRATO Documento Diverso 21092415065807700000049930804 TED 4127,82 Documento Diverso 21092415065818800000049930808 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 21092415065972100000049930798 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM 27-08-2018 Documento de Identificação 21092415070084400000049930806 Certidão Certidão 21110910011829600000052353962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110910062576000000052353987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110910062576000000052353987 Certidão Certidão 22012010013817200000055572755 Despacho Despacho 22030921365680500000058358099 Intimação Intimação 22030921365680500000058358099 Intimação Intimação 22030921365680500000058358099 Petição Petição 22032214443101900000059186267 Certidão Certidão 22032310161833900000059245897 Petição Petição 22033013001862300000059757468 Manifestação Petição 22033013001869300000059757478 ENDEREÇOS: LAURENTINA BATISTA DE SA SANTANA rua são joão, s/n, centro, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 BANCO CETELEM Alameda Rio Negro, n 161 - 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 -
07/04/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:50
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2022 19:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/03/2022 23:59.
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30/03/2022 13:00
Juntada de petição
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23/03/2022 10:17
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:44
Juntada de petição
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17/03/2022 16:45
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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17/03/2022 16:45
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 10:01
Conclusos para despacho
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20/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
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14/12/2021 20:55
Decorrido prazo de LAURENTINA BATISTA DE SA SANTANA em 13/12/2021 23:59.
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09/11/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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20/04/2021 09:05
Juntada de Certidão
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08/04/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 16:06
Juntada de Carta ou Mandado
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06/04/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:35
Conclusos para despacho
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10/02/2021 18:00
Juntada de petição
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09/02/2021 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 19:03
Conclusos para decisão
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21/01/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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