TJMA - 0826417-66.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:48
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 02:06
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:06
Decorrido prazo de BALBINO LAURINDO RIBEIRO DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0826417-66.2021.8.10.0001 REQUERENTE: EDSON MINORU TAZAKA e outros (2) ESPÓLIO DE:GENZO TASAKA ADVOGADO: SUAME PEREIRA SILVA OAB: MA19928 , BALBINO LAURINDO RIBEIRO DOS SANTOS OAB: GO11234 SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE movida por EDSON MINORU TAZAKA e outros (2), já qualificado nos autos, em desfavor de GENZO TASAKA.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº83483857 ).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/05/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:24
Juntada de petição
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16/01/2023 17:25
Extinto o processo por desistência
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13/01/2023 00:55
Juntada de petição
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12/01/2023 17:10
Juntada de petição
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17/11/2022 16:19
Juntada de petição
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21/10/2022 16:19
Juntada de petição
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26/09/2022 05:16
Juntada de petição
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21/09/2022 19:25
Juntada de petição
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04/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2022 14:45
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 17:42
Juntada de petição
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12/04/2022 02:55
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0826417-66.2021.8.10.0001 REQUERENTE: EDSON MINORU TAZAKA e outros ESPÓLIO DE: GENZO TASAKA ADVOGADO: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES OAB: MA9970 DESPACHO: R. hoje.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de GENZO TAZAKA, cujo feito se encontra em fase de manifestações sobre as primeiras declarações.
Cite-se o herdeiro ROBERTO KUNIHIKO TASAKA no endereço fornecido pelo inventariante, qual seja, Rua Principal, n. 46 – Rio dos Cachorros – Vila Maranhão – Zona Rural, CEP: 65091-606, telefone: (98) 99163-5367 (ID nº 57111439), para que se manifeste sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o inventariante, por meio de seu advogado, para que se manifeste sobre a regularização do imóvel inventariado tendo em vista a informação trazida pela Fazenda Pública Municipal (ID nº 58803590).
Dê-se nova vista dos autos à Fazenda Pública Nacional, em razão da petição de ID nº 56120051.
Realize-se pesquisa via Sistema SisbaJud, para apurar informações sobre a existência de eventuais contas, aplicações, investimentos ou créditos em nome do de cujus, conforme postulado pela Fazenda Pública Estadual (ID nº 55851643).
Cumpridas todas as determinações supra, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/04/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 10:59
Juntada de petição
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14/01/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:04
Juntada de petição
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08/12/2021 14:18
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 14:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 07/12/2021 23:59.
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26/11/2021 15:43
Juntada de petição
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25/11/2021 09:42
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:50
Juntada de petição
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10/11/2021 16:32
Juntada de petição
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08/11/2021 17:02
Juntada de petição
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05/11/2021 10:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/11/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 10:27
Juntada de Mandado
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12/08/2021 17:57
Juntada de petição
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29/07/2021 13:08
Juntada de petição
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13/07/2021 13:00
Juntada de petição
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09/07/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 16:15
Conclusos para despacho
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29/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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