TJMA - 0800566-71.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 14:43
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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25/07/2022 21:21
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:51
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:57
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800566-71.2021.8.10.0018 EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMBARGADO(A): JOSE RIBAMAR SOUSA RIBEIRO SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, manejou embargos de declaração em face de decisão proferida por este Juízo, tendo como parte embargada JOSE RIBAMAR SOUSA RIBEIRO, sustentando omissão, vez que fora designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para 03/05/2022, que a parte embargante se manifestou pelo desinteresse na realização de audiência, conforme determina a lei, e que O PRAZO DA CONTESTAÇÃO FINDARIA ATÉ À DATA DA AUDIÊNCIA, motivo pelo qual foi indevido o julgamento antecipado da lide, com decretação de sua revelia.
Pleiteou a procedência dos embargos para conhecer e acolher o pedido.
A Embargada não se manifestou, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório. DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que a parte embargante, fora devidamente citada/intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, informar se teria proposta de conciliação, devendo em igual prazo acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes, todavia, veio aos autos e não se manifestou se tinha interesse na conciliação, bem como não fez juntada da contestação. Sendo a embargante intimada para dizer sobre interesse de fazer conciliação, bem como para no mesmo prazo apresentar contestação, e ficando inerte, seu direito de defesa ficou paralisado, nos termos do art. 223, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
ILÍCITO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE POR TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO.
A presunção de veracidade decorrente da revelia, por ser relativa e limitada à matéria fática, não acarreta a automática procedência do pedido inicial, sobretudo nas hipóteses em que existam elementos de convencimento nos autos que contrariem os fatos ou alegações nos quais repousa a pretensão ou seus efeitos.
Ante a ausência de diligência mínima para aferição da veracidade das comunicações e do boleto, requisitos necessários para caracterização do pagamento a credor putativo, mostra-se inapropriado o reconhecimento do pagamento efetuado, o que impossibilita a declaração de inexistência de débito almejada.
Atestada a inexistência de nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte lesada e eventual conduta, omissão, ou falha na prestação de serviços pela instituição financeira, não havendo sequer indícios de que ela tenha concorrido para o evento danoso descrito nos autos, afigura-se inviável a responsabilização pretendida na inicial, não sendo aplicável ao caso a orientação contida no Enunciado 479, da Súmula do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico. Desse modo, mantenho a sentença constante no ID 57888697 , posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Determino o prosseguimento da execução.
P.R.I.
São Luís, Data do Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
27/06/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 08:54
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 18:49
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:09
Juntada de termo
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03/05/2022 11:06
Processo Desarquivado
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28/04/2022 15:58
Juntada de petição
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12/04/2022 01:32
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 CARTA DE INTIMAÇÃO SãO LUíS,08/04/2022 Ação: [Acidente de Trânsito] Processo nº 0800566-71.2021.8.10.0018 AUTOR: JOSE RIBAMAR SOUSA RIBEIRO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ILMº(ª) SR.(ª) DEUSIMAR SILVA SOUSA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para fazer levantamento de alvará judicial. Cordialmente, _________________________________ PEDRO AUGUSTO DE MELO NETO Servidor Judiciário -
08/04/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 10:29
Juntada de termo
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08/04/2022 10:28
Desentranhado o documento
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08/04/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 12:32
Juntada de Alvará
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06/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:51
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/05/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2022 10:49
Juntada de termo
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27/02/2022 09:00
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:56
Juntada de petição
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18/02/2022 10:42
Juntada de petição
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08/02/2022 11:48
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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08/02/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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08/02/2022 11:48
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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08/02/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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04/02/2022 10:09
Juntada de petição
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26/01/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 17:58
Julgado procedente o pedido
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06/12/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 11:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 17:26
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:26
Juntada de petição
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25/10/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2021 10:46
Conclusos para decisão
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28/05/2021 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/05/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/05/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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