TJMA - 0800209-04.2022.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Senhor Geraldo em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 07:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:04
Juntada de petição
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:22
Juntada de contestação
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12/12/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 11:40
Nomeado curador
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06/09/2022 15:59
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:40
Juntada de petição
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01/09/2022 09:54
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800209-04.2022.8.10.0068 AUTOR: GILVAN PEREIRA DA SILVA GILVAN PEREIRA DA SILVA Rua dos Alagados, SN, Centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: ANDERSON MOTA BRITO (OAB 18548-MA) REU: SENHOR GERALDO Senhor Geraldo Rua do Comércio, Esquina que vai para Rua da Cerâmica, Centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 DESPACHO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Arame/MA, 30 de agosto de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo -
30/08/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 08:41
Conclusos para despacho
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30/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
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29/08/2022 21:49
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:42
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO: 0800209-04.2022.8.10.0068 REQUERENTE: GILVAN PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON MOTA BRITO - MA18548 REQUERIDO: Senhor Geraldo ATO ORDINATÓRIO Considerando o provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, intimo o autor, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito em relação a Certidão do Oficial de Justiça de id nº. 69929074.
Arame/MA, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES Secretária Judicial Matrícula 97485 -
25/07/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:25
Decorrido prazo de Senhor Geraldo em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:46
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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23/06/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2022 00:41
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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16/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800209-04.2022.8.10.0068 AUTOR: GILVAN PEREIRA DA SILVA GILVAN PEREIRA DA SILVA Rua dos Alagados, SN, Centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: ANDERSON MOTA BRITO (OAB 18548-MA) REU: SENHOR GERALDO Senhor Geraldo Rua do Comércio, Esquina que vai para Rua da Cerâmica, Centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Considerando a inexistência nesta Vara de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes. Ademais, inexiste qualquer prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031609161662900000058754495 DOCS GILVAN Documento Diverso 22031609161672200000058754502 Despacho Despacho 22040710462456000000060286619 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22040710462456000000060286619 Petição Petição 22042901012687000000061503909 CTPS Gilvan Documento Diverso 22042901012692400000061503910 Extratos Gilvan Documento Diverso 22042901012698800000061503911 Procuração Gilvan Procuração 22042901012704400000061503912 Certidão Certidão 22042912254504700000061546905 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Cumpra-se.
Arame/MA, 26 de maio de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo -
06/06/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:26
Conclusos para despacho
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29/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
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29/04/2022 01:01
Juntada de petição
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12/04/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800209-04.2022.8.10.0068 AUTOR: GILVAN PEREIRA DA SILVA GILVAN PEREIRA DA SILVA Rua dos Alagados, SN, Centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: ANDERSON MOTA BRITO (OAB 18548-MA) REU: SENHOR GERALDO Senhor Geraldo Rua do Comércio, Esquina que vai para Rua da Cerâmica, Centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 DESPACHO Foram requeridos pela parte autora os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, esta trazer aos autos elementos suficientes que permitam aferir sua condição financeira atual.
O Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e o objeto discutidos nos autos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/2015, sem nova intimação.
Na mesma oportunidade e, no mesmo prazo, deve o patrono juntar aos autos a procuração que lhe outorga poderes para atuar na ação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Por fim, os patronos devem, ainda, evidenciar a compatibilidade entre os pleitos realizados e o procedimento optado, sob pena de extinção do feito por inépcia.
Atribuo o mesmo prazo que o das demais diligências determinadas.
Intime-se.
Buriticupu/MA, 7 de abril de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
08/04/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:18
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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