TJMA - 0806956-74.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 16:29
Cancelada a Distribuição
-
19/05/2022 16:28
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
11/04/2022 01:31
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806956-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAHIAMY MAYARA ARRUDA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILTON ROCHA DAVID - OAB/MA 12967 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA NAHIAMY MAYARA ARRUDA DA COSTA, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA e outros, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de ID. 63384705.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 25 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2022 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/03/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 06:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:42
Decorrido prazo de HILTON ROCHA DAVID em 21/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 14:37
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820230-22.2021.8.10.0040
Osejania Macedo Roma
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 10:25
Processo nº 0820230-22.2021.8.10.0040
Osejania Macedo Roma
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2021 10:20
Processo nº 0000143-44.2008.8.10.0037
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Antonio Raimundo Ferreira da Costa
Advogado: Carlos Magno Araujo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2008 00:00
Processo nº 0800042-40.2018.8.10.0128
Antonio Jose dos Santos Rodrigues
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2018 17:59
Processo nº 0800566-49.2022.8.10.0014
Lourvidia Serrao Araujo Caldas - ME
Evandro de Macedo Coutinho
Advogado: Jose David Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 16:23