TJMA - 0800008-29.2022.8.10.0127
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:55
Decorrido prazo de MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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02/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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06/02/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/02/2023 11:03
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800008-29.2022.8.10.0127 AUTOR: MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO CAPELA GONCALVES - SP209098, WALDIRENE RAMOS LOPES FERNANDES - SP430222 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 13 de janeiro de 2023.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
24/01/2023 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:48
Juntada de petição
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14/12/2022 11:31
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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07/12/2022 18:33
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800008-29.2022.8.10.0127 AUTOR: MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO CAPELA GONCALVES - SP209098 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos MC BAUCHEMIE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da sentença que concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados, neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802977-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado do feito.
Alega o embargante que a sentença padece de omissão, pois não analisou o pleito disposto na petição constante no id 69525242 de em caráter de URGÊNCIA ser determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a inexigibilidade da multa, oficiando-se a SEFAZ/MA sobre os depósitos judiciais realizados pela parte, para que seja realizada a imediata liberação da mercadoria.
A embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos sob o argumento de que o embargante pleiteia a reforma da sentença. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão somente o inconformismo do Estado com a sentença prolatada.
Primeiramente, afere-se que a petição disposta no id 69525242 requer a reconsideração da decisão disposta no id 68991112 a qual em obediência ao rito especial do mandado de segurança aduziu ser incabível a este juízo apreciar o novo pedido formulado pelo impetrante.
Destaco que este juízo demonstrou fundamentadamente, na decisão disposta no id 68991112, os motivos pelos quais indeferiu o pedido formulado pelo impetrante.
Em verdade, in casu, sob o fundamento de que a sentença padece de omissão pretende o embargante a sua reforma por intermédio de via imprópria.
Ressalto que não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, pois a sentença foi proferida pelo juízo consoante as provas juntadas quando da inicial, estando devidamente fundamentada e sem vícios, restando claros os elementos que motivaram a decisão refutada.
Face ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Na oportunidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o apelado/ Estado do Maranhão para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
21/11/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2022 08:48
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:20
Juntada de contrarrazões
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28/09/2022 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 01:14
Juntada de petição
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14/09/2022 16:57
Juntada de termo
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05/09/2022 11:00
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 10:56
Juntada de apelação
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31/08/2022 08:48
Juntada de petição
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23/08/2022 19:07
Juntada de apelação
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19/08/2022 04:11
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800008-29.2022.8.10.0127 AUTOR: MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO CAPELA GONCALVES - SP209098 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança MC BAUCHEMIE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra ato dito abusivo praticado pelo GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em 25.07.2022 foi CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar deferida, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados, neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802977-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito.
Após, o julgamento do mérito, o impetrante, em 11.08.2022, requereu a concessão de tutela de urgência no bojo do processo, sob o argumento de que, em 10.08.2022, teve sua mercadoria barrada no posto fiscal do Estado do Maranhão, bem como sua inscrição estadual suspensa, em razão de suposto débito relativo ao mês de junho/2022, sendo-lhe gerada guia para recolhimento antecipado do DIFAL, na qual foi incluída multa.
Em razão disso, pleiteou suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a inexigibilidade da multa, oficiando-se à SEFAZ/MA sobre os depósitos judiciais, a fim de que proceda com a imediata liberação da mercadoria.
Pois bem.
Não obstante aos argumentos do impetrante para a concessão de tutela, a este juízo é incabível processualmente analisar o seu pedido, visto que a sentença de mérito analisa e decide o cerne da questão, ou seja, o objeto efetivo da ação judicial, esgotando a jurisdição do juiz.
Em verdade, o magistrado não pode conhecer pedido de tutela de urgência feito pela parte após a prolação da sentença, em razão da sentença finalizar a prestação jurisdicional.
Segue a inteligência da jurisprudência, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ESGOTOU COM A DECISÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. "1.
A função jurisdicional do magistrado de 1º grau se esgota com a prolação da sentença, sendo-lhe defeso conhecer de qualquer pedido nos autos, à exceção de inexatidões materiais e/ou erros de cálculo. 2.
Não cabe ao juiz conhecer do pedido de antecipação da tutela formulado após a prolação da sentença, porquanto já encerrou a sua prestação jurisdicional" (TRF4, Des.
Paulo Afonso Brum Vaz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064950-55.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j.
Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - AI: 50649505520218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público).
Ante o exposto, por já haver sentença proferida nos autos e se encontrar na fase recursal, deixo de apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência formulado após a prolação da sentença, por já ter se esgotado a jurisdição de primeiro grau, pelos fundamentos citados acima.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
17/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:24
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 15:56
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 13:01
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
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15/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 10:06
Juntada de petição
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26/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:34
Desentranhado o documento
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26/07/2022 15:33
Desentranhado o documento
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25/07/2022 17:27
Concedida a Segurança a ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (IMPETRADO)
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08/07/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 11:03
Juntada de petição
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28/06/2022 16:11
Juntada de petição
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28/06/2022 16:10
Juntada de petição
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24/06/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 07:08
Juntada de petição
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10/06/2022 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 12:39
Decorrido prazo de MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/05/2022 23:59.
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24/05/2022 12:04
Juntada de petição
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23/05/2022 09:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/05/2022 12:37
Juntada de petição
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03/05/2022 08:44
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:07
Juntada de contestação
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26/04/2022 09:47
Juntada de termo
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20/04/2022 11:51
Juntada de petição
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11/04/2022 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800008-29.2022.8.10.0127 AUTOR: MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO CAPELA GONCALVES - SP209098 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança MC BAUCHEMIE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra ato dito abusivo praticado pelo GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o impetrante que é empresa que atua na fabricação, comércio, importação e exportação de produtos químicos para o uso na construção civil; equipamentos, máquinas, implementos, ferramentas e acessórios para aplicação de produtos impermeabilizantes; publicações, livros, revistas, fitas de áudio e vídeo, materiais didáticos e de treinamentos de tecnologia e impermeabilização; aluguel de equipamentos etc.
Acrescenta que é contribuinte de ICMS – DIFAL.
Assevera que no julgamento da ADI nº. 5469 e do RE nº. 1.287.109 (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS - DIFAL devido aos Estados de destino incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no referido Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em razão disso, o Congresso Nacional objetivando a instituição do ICMS- DIFAL, com foco no cumprimento das determinações estabelecidas no julgamento da ADI nº. 5469 e do RE nº. 1.287.109 (Tema 1093), propôs o Projeto de Lei nº. 32/2021, por meio do qual objetivou a instituição do ICMS - DIFAL em âmbito nacional, modificando os termos da Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir), surgindo, assim, a Lei Complementar nº. 190/2022.
Aduz que, desse modo, sobreveio, finalmente, a lei complementar que visou regularizar a cobrança do ICMS - DIFAL, mediante a alteração dos dispositivos da Lei Kandir, que dispõem sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, cuja aplicação pressupõe a observação dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, conforme dispõem as alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da CF.
Afirma que, apesar do que determina, os princípios da anterioridade, determinados Estados estão utilizando a Lei Complementar nº. 190/2022, como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL, durante todo o exercício de 2022, e para que o impetrado se abstenha de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos.
A impetrante emendou a inicial realizando o devido recolhimento das custas processuais.
O Estado do Maranhão apresentou contestação pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares de falta de interesse de agir por ausência de ato coator específico e de inadequação da via eleita por impetração em face de lei em tese, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela denegação da segurança pretendida pela impetrante.
Certidão atestando que transcorreu o prazo sem manifestação da autoridade coatora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Noutro giro, no que se refere a obtenção de medida liminar no mandado de segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” In casu, requer a parte impetrante, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL, durante todo o exercício de 2022, e que o impetrado se abstenha de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conjuntamente o RE nº. 1.287.109 e a ADI nº. 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS - DIFAL), introduzida pela Emenda Constitucional nº.87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, pois consoante art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, as regras gerais de matéria tributária devem ser regulamentadas através de lei Complementar, e não por convênio.
Ademais, a cobrança do DIFAL, sem a prévia regulamentação através da devida Lei Complementar não está de acordo com o disposto no art. 155, parágrafo 2, inciso XII, alíneas "a", "d" e "i", da Constituição Federal À vista disso foi fixada, em sede de repercussão geral, o Tema nº.1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Ressalto que, o Supremo Tribunal Federal, fazendo uso da sistemática prevista no art. 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE nº. 1.287.109 e na ADI nº. 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Destarte, consoante a modulação dos efeitos dos citados julgados da Corte Maior, verifica-se que seus efeitos foram postergados para o exercício de 2022, fazendo exceção as ações em processamento até a data do julgamento das mesmas, assim, a partir do ano-calendário de 2022, o DIFAL só poderia ser cobrado mediante edição da devida Lei Complementar.
Nesse sentido, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que entrou em vigor em 05.01.2022, alterando a Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir) que regula a cobrança do ICMS - DIFAL, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A Lei Complementar nº. 190/2022, observando a anterioridade nonagesimal, determina que a sua vigência se inicia na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da publicação.
Segue o art. 3º da mencionada lei complementar: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal” No entanto, faz-se importante, realizar uma ressalva quanto ao art. 150, III, alínea “c” da CF.
Vejamos a dicção artigo constitucional: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. ” Assim, o art. 150, inciso III, alínea “c” da CF estabelece que, além do dever de observância dos 90 (noventa) dias após a publicação para produção dos efeitos da lei, deve-se respeitar também o disposto na alínea “b” o qual estabelece a vedação para cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade).
Nesta inteligência, depreende-se que a eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 deve obedecer a anterioridade nonagesimal, fato que impediria a cobrança de ICMS - DIFAL antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data em que foi publicada a lei complementar em voga, como também a anterioridade anual, visto que o art. 150, inciso III, alínea “c” da CF dispõe expressamente que deve ser “observado o disposto na alínea “b” a qual contém disposição acerca da proibição de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Com efeito, a Lei Complementar nº. 190/2022 somente produzirá seus efeitos no exercício financeiro seguinte, isto é, no ano vindouro de 2023.
Ademais, a hermenêutica jurídica tem como princípio fundamental a ideia de que a lei não contém palavras inúteis.
Portanto, se a Lei Complementar nº. 190/2022 faz alusão ao princípio da anterioridade nonagesimal, e este, por sua vez, menciona a observância obrigatória ao princípio da anterioridade anual, devem os dois dispositivos constitucionais serem utilizados como parâmetros hermenêuticos para o alcance da norma, especificamente quanto ao momento de sua eficácia.
Reforça-se, ainda, neste diapasão, que a Lei Complementar nº. 190/2022 trata-se de verdadeiras inovações no plano tributário, na forma de cobrança, aplicação de alíquotas, forma de apuração e recolhimento do imposto, e disciplina os contribuintes, verifica-se, assim, que não se trata de norma que apenas altera o prazo para recolhimento de obrigação tributária, mas de norma que efetivamente institui o DIFAL.
Logo, estamos diante de situações que atraem o disposto no art. 150, inciso III, alínea “c” da CF (anterioridade anual).
Destarte, evidenciado a presença da probabilidade do direito invocado pelos impetrantes, quando ao perigo da demora aduzo que a cobrança de ICMS-DIFAL poderá implicar em atuação inconstitucional do Estado sobre a atividade comercial das empresas impetrantes, com prováveis prejuízos que poderão resultar na ineficácia da concessão da segurança somente ao final.
Por derradeiro, verificando-se, neste juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos estes exigidos por lei, o deferimento da tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL, durante todo o exercício de 2022, e para que o impetrado se abstenha de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do ICMS-DIFAL, objeto da presente decisão.
A presente decisão deve ser cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
07/04/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 21:49
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:40
Decorrido prazo de GUSTAVO CAPELA GONCALVES em 11/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 21:55
Decorrido prazo de MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
08/02/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 16:16
Juntada de diligência
-
01/02/2022 03:58
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
01/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
31/01/2022 21:56
Juntada de réplica à contestação
-
28/01/2022 15:28
Juntada de contestação
-
24/01/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 07:51
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 10:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/01/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 14:07
Juntada de petição
-
10/01/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/01/2022 14:42
Declarada incompetência
-
05/01/2022 04:35
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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