TJMA - 0800008-29.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2025 11:24
Juntada de termo
-
21/07/2025 19:47
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2025 19:46
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/07/2025 12:19
Juntada de petição
-
01/07/2025 12:06
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 11:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
-
28/04/2025 11:24
Conhecido o recurso de MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELADO) e provido
-
15/04/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:44
Juntada de petição
-
12/03/2025 09:42
Juntada de petição
-
11/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/02/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
28/01/2025 17:52
Juntada de petição
-
12/07/2024 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2024 10:03
Juntada de parecer do ministério público
-
21/05/2024 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2024 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2024 01:52
Juntada de petição
-
02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 13:17
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800008-29.2022.8.10.0127 1ª Apelante : M C Bauchemie Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Advogado : Gustavo Capela Gonçalves (OAB/SP 209.098) 2º Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Rogério Belo Pires Matos 1º Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Rogério Belo Pires Matos 2ª Apelada : M C Bauchemie Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Advogado : Gustavo Capela Gonçalves (OAB/SP 209.098) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença de ID n° 23286690, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do mandado de segurança, confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança a fim de deferir à impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado.
De se notar que a matéria versa sobre a aplicação do princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, "b", CF), que tem como premissa garantir a previsibilidade ao contribuinte de modo a evitar a cobrança ou majoração de tributos inadvertidos, tema objeto de divergência nesta egrégia Corte de Justiça e que se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078).
Embora inexista determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, com vias a evitar insegurança jurídica e julgamentos conflitantes, por cautela, a suspensão do feito até o julgamento definitivo da temática retromencionada pelo STF é medida que se impõe.
Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO o sobrestamento deste processo até que exarada decisão final do Supremo Tribunal federal no que concerne às ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078, devendo o feito aguardar na Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público até ulterior deliberação.
Constatado o julgamento relativo à temática supracitada, certifique-se tal fato e retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
16/10/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 12:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078
-
05/10/2023 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2023 10:44
Juntada de parecer do ministério público
-
01/09/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800008-29.2022.8.10.0127 1ª Apelante : M C Bauchemie Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Advogado : Gustavo Capela Gonçalves (OAB/SP 209.098) 2º Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Rogério Belo Pires Matos 1º Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Rogério Belo Pires Matos 2ª Apelada : M C Bauchemie Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Advogado : Gustavo Capela Gonçalves (OAB/SP 209.098) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino a intimação do 1º apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1010, § 1º, c/c 183, CPC).
Cumprida a diligência, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento.
Após, voltem-me imediatamente conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
11/07/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2023 11:26
Juntada de parecer do ministério público
-
09/02/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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