TJMA - 0809336-12.2018.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 10:33
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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09/05/2022 12:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:47
Decorrido prazo de JORGE AMERICO CUTRIM DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0809336-12.2018.8.10.0001 DEMANDANTE: JORGE AMERICO CUTRIM DE OLIVEIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação ordinária em que o autor, policial militar deste Estado, requer que seja o demandado condenado a retificar a data de suas promoções aos postos de 3º Sargento PM, 2º Sargento PM e 1º Sargento PM, para que passem a contar de 27/03/1998, 27/03/2002 e 27/03/2004, respectivamente, bem como a promover-lhe às graduações posteriores, em ressarcimento por preterição, a contar das seguintes datas: ao posto de Subtenente PM, a partir de 27/03/2006, ao posto de 2º Tenente PM, a partir de 27/03/2008, ao posto de 1º Tenente PM, a partir de 27/03/2010, e ao posto de Capitão PM, a partir de 27/03/2013.
Requereu, ainda, que seja efetuado o pagamento de todas as diferenças de subsídio entre as patentes em questão, por todo o tempo preterido, considerando as correções monetárias e os índices vigentes, e a indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Tendo em vista o teor do Despacho constante no ID 59489422, que determinou a intimação das partes a se manifestarem sobre interesse em conciliar e/ou produção de provas em audiência, bem como que, a depender da manifestação das partes, se procedesse à designação ou ao cancelamento da referida sessão, com a possibilidade de julgamento antecipado da lide de forma excepcional, em virtude do elevado número de infecções pela COVID-19 e pelo vírus Influenza, que tem ocasionado o isolamento social e o impedimento da prática de atos presenciais por longo período, bem como a CIRC-GP 132022, emitida pelo TJMA, no qual determina a redução e rodízio no atendimento presencial; e considerando que as partes já se manifestaram nos autos e juntaram suas petições, documentos e contestações, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide.
O presente processo versa sobre promoções de carreiras no âmbito da Polícia Militar do Maranhão, matéria objeto de muitas ações no estado e que ocasionou efetiva repetição de processos com decisões conflitantes sobre o tema, pondo em risco a isonomia e a segurança jurídica.
Assim, foi instaurado um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vez que a matéria apresentou o requisito de admissibilidade do IRDR disposto no art. 976, inciso I do CPC, qual seja “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito”.
Em vista do deferimento do IRDR, muitas ações envolvendo a matéria posta em discussão foram suspensas no Estado do Maranhão, tendo o Tribunal revogado a suspensão de tais processos e determinando que retomassem seu curso normal em 27/09/2019, após o julgamento do citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e de Embargos de Declaração opostos em face dessa decisão.
O Tribunal de Justiça do Maranhão assim decidiu: TJMA.
IRDR Tema 08: Prescrição nas ações de promoção de militares.
Questão Submetida a Julgamento: “Natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo”.
Acórdão nº 246483/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 79/2019, disponibilizado em 06/05/2019 e publicado em 07/05/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reunidos em sessão plenária jurisdicional, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar as teses jurídicas que seguem, nos termos do voto do Desembargador Relator: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Tendo o TJMA fixado as teses no sentido de que nas ações de promoção de militares há a prescrição do fundo do direito, começando a correr o prazo prescricional de cinco anos a partir da negação pela Administração Pública, ainda que tacitamente, do direito do Policial Militar à promoção, resta-nos decidir quanto à aplicação imediata dessas teses, na forma determinada no art. 985, incisos I e II do CPC/2015, inclusive com o julgamento antecipado da lide, de forma excepcional em sede de Juizado Especial Fazendário: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Assim, no que diz respeito à progressão na carreira por seu histórico individual, pleito principal da demanda, é forçoso reconhecer a prescrição do direito pleiteado pelo autor, uma vez que busca a retificação de suas promoções passadas e a promoção para novas graduações, até chegar ao posto de Capitão PM, conforme consta de sua petição inicial.
Em vista disso, tem-se que essa retificação remonta, no mínimo, há 20 anos antes da propositura da ação, posto que alega que deveria ser promovido à patente de 3º Sargento PM em 1998, consubstanciando a negativa pela Administração Pública, contando-se a partir de então o lapso prescricional quinquenal, integralmente transcorrido antes da propositura.
Ainda que assim não fosse, as promoções de praças da Polícia Militar – graduações de Soldado a Subtenente – são regidas pelo Decreto Estadual nº 19.833/2003, em regulamentação da Lei Estadual nº 6.513/1995 – Estatuto da PMMA, de onde se verifica que, para a promoção por Tempo de Serviço, não basta apenas o critério temporal previsto no art. 40, o qual, registre-se, deve ser cumprido especificamente em cada graduação. É preciso, ainda, o atendimento de uma série de outros requisitos, tais como comportamento, participação em cursos de formação, aptidão física e de saúde, inexistência de punições administrativas graves e penais, inclusão no respectivo Quadro de Acesso da graduação por ordem de antiguidade.
Além disso, somente o preenchimento daqueles requisitos é insuficiente para que o militar seja promovido, sendo imprescindível também, como é óbvio, a existência de vagas suficientes, distribuídas segundo a proporcionalidade do art. 22.
Quanto à promoção judicial em Ressarcimento de Preterição, ressalta-se que esta depende da demonstração de que o militar foi prejudicado por comprovado erro administrativo, através do qual o Praça tenha sido preterido por outrem e dentro de um dos três critérios de promoção: Antiguidade, Merecimento e Tempo de Serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, I, CPC/15), pois não demonstrou a existência de vagas suficientes para sua promoção por Tempo de Serviço às graduações imediatamente superiores, tampouco o preenchimento dos demais requisitos necessários.
Por sua vez, igualmente não comprovaram especificamente a preterição alegada, trazendo afirmações vagas e genéricas a esse respeito, sendo insuficiente o mero fato de militares da mesma época ou mais novos terem alcançado graduações mais elevadas que a sua, pois há outros meios de promoção desvinculados do tempo de serviço, além de que a antiguidade se renova em cada hierarquia, dando início ao cumprimento de novos interstícios menores.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito por prescrição.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
08/04/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 18:21
Declarada decadência ou prescrição
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27/03/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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27/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/03/2022 23:59.
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22/02/2022 01:14
Decorrido prazo de JORGE AMERICO CUTRIM DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:55
Juntada de contestação
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07/02/2022 19:10
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 10:20
Conclusos para despacho
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21/01/2022 10:20
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/01/2019 12:47
Juntada de Certidão
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11/12/2018 11:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2018 11:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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04/12/2018 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2018 11:22
Conclusos para despacho
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09/11/2018 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/11/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 12:03
Conclusos para despacho
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01/11/2018 11:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/09/2018 12:48
Decorrido prazo de JORGE AMERICO CUTRIM DE OLIVEIRA em 12/09/2018 23:59:59.
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21/08/2018 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2018.
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21/08/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2018 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2018 15:25
Declarada incompetência
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04/07/2018 14:19
Conclusos para despacho
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23/04/2018 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 02/04/2018.
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28/03/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2018 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 11:53
Conclusos para despacho
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12/03/2018 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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