TJMA - 0814610-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 14:20
Outras Decisões
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11/10/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:25
Juntada de apelação / remessa necessária
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16/09/2024 12:35
Juntada de petição
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10/09/2024 04:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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25/03/2024 23:50
Juntada de réplica à contestação
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04/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:15
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814610-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DA CONCEICAO FERNANDES SOUZA Advogado do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A REU: BANCO AGIBANK S.A., AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, conforme consignado no decisão de ID. 67672348.
São Luís, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
22/11/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 16:18
Juntada de petição
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08/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
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05/09/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/09/2023 10:43
Conciliação infrutífera
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05/09/2023 06:53
Juntada de contestação
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05/09/2023 00:00
Recebidos os autos.
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05/09/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/09/2023 00:30
Juntada de petição
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21/08/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:37
Juntada de diligência
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21/08/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:34
Juntada de diligência
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21/08/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:17
Juntada de diligência
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19/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814610-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DA CONCEICAO FERNANDES SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A REU: BANCO AGIBANK S.A., AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/09/2023 08:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
17/07/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 13:56
Juntada de Mandado
-
17/07/2023 13:56
Juntada de Mandado
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17/07/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 09:38
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2023 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BENEDITO DA CONCEICAO FERNANDES SOUZA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2023 17:44
Juntada de petição
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08/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814610-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DA CONCEICAO FERNANDES SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 REU: BANCO AGIBANK S.A., AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI DESPACHO Diante da ausência de providência processual, determino a intimação da parte demandante, pessoalmente (AR), bem como seu patrono, via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do processo, tendo em vista a inércia ao cumprimento da determinação de ID Num. 79059707, sob pena de extinção do feito. (Art. 485, § 1º, do CPC/2015.) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
07/03/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:54
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:54
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0814610-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DA CONCEICAO FERNANDES SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 REU: BANCO AGIBANK S.A., AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –71259932 e 71267468), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
25/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/10/2022 14:02
Conciliação infrutífera
-
22/08/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
19/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:05
Juntada de termo
-
12/07/2022 14:11
Juntada de termo
-
14/06/2022 01:38
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
08/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2022 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/05/2022 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 07:40
Conclusos para decisão
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05/05/2022 07:40
Juntada de Certidão
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04/05/2022 22:15
Juntada de petição
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11/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814610-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DA CONCEICAO FERNANDES SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A REU: BANCO AGIBANK S.A., AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI DESPACHO 1.
Tipificação da Demanda Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Cuida-se de demanda judicial em que BENEDITO DA CONCEICAO FERNANDES SOUZA busca de BANCO AGIBANK S.A. e AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI o reconhecimento do direito de declaração de nulidade de contrato de mútuo bancário firmado sem a anuência do consumidor (n.º 1220372468, amortizável em 84 parcelas de R$ 212,38), aliado à condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos materiais e morais; por fim, em requerimento de concessão liminar de tutela provisória de urgência, pugnou-se pela suspensão de descontos relativo ao aludido contrato de mútuo bancário. 2.
Escolha do Rito Processual O Autor, no exercício da livre escolha do procedimento para trâmite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada à observância de questões jurídicas como: demonstração de pretensão resistida, processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono. 3.
Verificação de condições para acolhimento do pedido No julgamento da Apelação Cível n. 0300505-30.2014.8.24.0018, o Desembargador Substituto Carlos Roberto da Silva, ao enfrentar o preenchimento das condições da ação, lançou a seguinte passagem: Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240 - Minas Gerais), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238-AgR), e a constitucionalidade da legislação processual civil que instituiu condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir a demonstração da necessidade de ir a juízo para caracterizar a presença do interesse de agir. (grifamos).
No texto da ementa do RE 631240/MG, o Ministro Roberto Barroso ainda acrescenta, para o caso de relações continuadas, que o interesse de agir prescinde de uma demonstração de pretensão resistida, somente devendo ocorrer uma busca extrajudicial de solução quando o reconhecimento do direito depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (aqui entendida como a parte adversa).
Como já dito, o Autor optou por uma demanda que obedece a formalidades de validação do pedido, dentre elas, a exposição de que seu direito, ameaçado ou lesado, teve uma demonstração efetiva de que houve resistência da parte adversa em negar a violação e/ou em reparar danos que se alega sejam a ele devidos.
Vale acentuar que alegada vulnerabilidade do Autor em buscar tal elemento de prova não mais lhe é cabível quando possui a assistência de um profissional do direito e, como lhe assegura a Constituição Federal (art. 5º, inc.
LV), o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo são assegurados a todos, assim como lhe é conferida assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Situações enfrentadas em 1995 – quando a Lei dos Juizados Especiais, focada no estímulo à conciliação e à transação (art. 2º), prevendo as dificuldades de diálogo direto, estabeleceu que antes da autuação/distribuição de demanda judicial, uma conciliação deveria ser tentada (art. 16), até mesmo para confirmar a pretensão resistida – não cabem mais nos dias atuais quando, dentre outros modelos, uma plataforma de negociação mantida pelo Ministério da Justiça admite o diálogo com até 1.063 empresas (fonte: https://consumidor.gov.br/pages/indicador/infografico/abrir, acesso em 15.06.2021).
Vale acentuar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao fundamento processual do estímulo à solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 2º) oferece a possibilidade de uma tentativa de conciliação pré-processual, inclusive por videoconferência, em sistema 100% Digital (Formulário de agendamento disponível em: https://sistemas.tjma.jus.br/attende/xhtml/frmConciliacaoCentral.jsf.
Acesso em 15.06.2021).
Diante de uma inversão de uso racional dos recursos de defesa de direitos, com a Justiça se tornando a primeira frente de solicitação da parte, promovendo um demandismo prejudicial às questões que só ao Judiciário cabe resolver, o STJ foi exemplar ao reconhecer que não basta demonstrar que se pediu providências de solução via extrajudicial, mas que realmente se cumpriu as regras do procedimento administrativo, quando da edição da Súmula 398 que fala do “custo do serviço” (disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Sumulas.
Acesso em 15.06.2021).
A condição de admissibilidade do pedido prevista no art. 17 do CPC, bem identificada no julgamento pelo STF do RE n. 631.240, é esclarecida como de preenchimento de três condições: utilidade, adequação e necessidade, que o Min.
Roberto Barroso, em didática irreparável, ensina: A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.
Em face da revogação da Resolução do TJMA n.
GP43/2017, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que se promova a busca da solução administrativa do pedido, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, em até 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
07/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 17:01
Declarada incompetência
-
25/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:04
Juntada de petição
-
23/03/2022 16:50
Juntada de petição
-
23/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2022 12:27
Juntada de petição
-
22/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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