TJMA - 0801863-96.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:34
Baixa Definitiva
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07/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/06/2023 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NUNES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 15:12
Juntada de petição
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16/05/2023 00:02
Publicado Acórdão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº : 0801863-96.2021.8.10.0153 ORIGEM : 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RECORRIDO(A) : MARIA DO CARMO NUNES ADVOGADO(A) : Sem advogado constituído RELATOR : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 1434/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COBRANÇAS ABUSIVAS – FATURAS MENSAIS – VALORES DESPROPORCIONAIS AO CONSUMO EFETIVO DA UNIDADE CONSUMIDORA – ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REFATURAMENTO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 01– Trata-se de ação de indenização de obrigação de fazer c/c danos morais em que a consumidora alega a inclusão nos órgão do SPC/ SERASA, por débito em faturas de energia elétrica que considera exorbitantes. 02 – A sentença julgou procedentes os pedidos da parte autora, determinando o refaturamento das faturas de competências 06 e 07/2021, da Conta Contrato 1428721, com o consumo de 141 kWh (cento quarenta um quilowatts), a serem emitidas com novas datas de vencimento e arbitrando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de indenização por danos morais. 03- Analisando o histórico de consumo da unidade consumidora, especificamente as faturas constantes dos autos, conclui-se que as cobranças dos meses de 06 e 07/2021 revelaram-se abusivas e desproporcionais ao consumo efetivo da unidade.
Tal falha justifica o refaturamento dos débitos e o arbitramento de danos morais, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. 04– Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. 05- É ônus da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mormente quando, por dever de ofício, obrigada ao registro dos fatos que pretende infirmar.
Não se desincumbiu a concessionário do dever de comprovar a legalidade das cobranças emitidas, devendo ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço. 06 – Refaturamento dos débitos a partir da média de consumo dos últimos doze meses anteriores ao débito questionado 07 – O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de indenização por danos morais não comporta redução, pois dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade. 08– Recurso conhecido e improvido. 09 – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10– Custas processuais como recolhidas e sem honorários advocatícios ante a ausência de advogado constituído. 11 – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas do processo, como recolhidas e sem honorários advocatícios ante a ausência de advogado constituído.
Além da Relatora, votou a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Suplente).
Sala das Sessões da 2º Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís aos 25 dias do mês de abril do ano de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
12/05/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 09:47
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/05/2023 14:28
Juntada de petição
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02/05/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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06/04/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 21:19
Recebidos os autos
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15/08/2022 21:19
Conclusos para decisão
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15/08/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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