TJMA - 0000724-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2025 16:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2025 16:15 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            30/01/2025 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 09:49 Juntada de protocolo 
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                                            28/01/2025 09:20 Juntada de Certidão de juntada 
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                                            17/01/2025 14:53 Juntada de petição 
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                                            18/12/2024 16:06 Juntada de petição 
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                                            18/12/2024 16:01 Juntada de petição 
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                                            18/12/2024 08:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/12/2024 08:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/12/2024 08:39 Juntada de mandado 
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                                            12/11/2024 15:28 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            12/11/2024 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2024 15:23 Outras Decisões 
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                                            03/09/2024 14:02 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 09:09 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2024 09:09 Juntada de despacho 
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                                            13/02/2023 00:00 Intimação Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0000724-16.2021.8.10.0001 Apelante: Jackson Torres de Lima Defensor Público: Leandro Pires de Araújo Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Ilana Franco Bouerés Laender Morais Comarca: São Luís/MA Vara: 2ª Vara de Entorpecentes Enquadramento: artigo 33, CAPUT, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 Relator: Des.
 
 José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
 
 Samuel Batista de Sousa, Juiz de Direito convocado Despacho Corrija-se a autuação no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
 
 Após, siga o Apelo à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
 
 Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA).
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís,10 de fevereiro de 2023 Des.
 
 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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                                            30/01/2023 16:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            18/01/2023 08:54 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2023 08:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para STF 
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                                            18/01/2023 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 20:45 Juntada de contrarrazões 
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                                            02/12/2022 14:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/12/2022 11:16 Juntada de petição 
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                                            09/11/2022 10:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/09/2022 17:45 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            29/09/2022 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2022 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2022 10:29 Transitado em Julgado em 29/04/2022 
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                                            29/09/2022 10:21 Transitado em Julgado em 13/05/2022 
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                                            29/09/2022 10:17 Transitado em Julgado em 21/06/2022 
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                                            15/06/2022 17:13 Juntada de protocolo 
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                                            14/06/2022 18:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/05/2022 11:24 Decorrido prazo de 12º Distrito de Polícia Civil do Maracanã em 02/05/2022 23:59. 
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                                            09/05/2022 08:41 Juntada de diligência 
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                                            19/04/2022 10:28 Juntada de apelação 
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                                            12/04/2022 12:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/04/2022 11:09 Juntada de Ofício 
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                                            12/04/2022 09:58 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2022 09:56 Juntada de Mandado 
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                                            12/04/2022 07:44 Juntada de Certidão de juntada 
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                                            12/04/2022 00:25 Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2022. 
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                                            12/04/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022 
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                                            11/04/2022 00:00 Intimação Processo nº 0000724-16.2021.8.10.0001 - Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: JACKSON TORRES DE LIMA Data da prisão: 16.1.2021 (Nota de culpa à fl. 6, ID 47159612); Soltura: 24.6.2021 (ID 47945325).
 
 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua representante legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de JACKSON TORRES DE LIMA, brasileiro, natural de Santa Inês/MA, com CPF nº *60.***.*78-38, nascido em 20.5.1992, filho de Maria Lucilene Martins Torres e Almir de Lima, residente à Rua 13, Qd. 63, nº 02, Cidade Olímpica, nesta capital, pela suposta prática do tipo penal listado no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n° 11.343/2006.
 
 Narra a inicial acusatória (ID 47159606) que “…os agentes penitenciários temporários Darlly Matos Martins e Thiago Augusto Maciel Menezes, participaram do procedimento de revista dos internos do bloco B, nas celas 04 e 05.
 
 Na ocasião, foi identificado pela equipe de segurança que o custodiado JACKSON TORRES DE LIMA ocultava algo em suas partes íntimas, mas não lograram êxito em ter acesso ao objeto.
 
 Então, o ora denunciado foi levado até a Portaria Unificada para que fosse submetido ao Body Sca.
 
 No transcorrer da passagem no aparelho, o próprio acusado retirou um objeto do ânus, tendo sido constatado que tratava-se de substância semelhante a maconha, conforme imagem anexa (fls. 14).
 
 Após a apreensão, o interno não informou de quem havia recebido a droga, embora o registro de visitas indicasse que o indigitado havia sido visitado por sua mãe, Maria Luciene Martins Torres.”.
 
 Diante da autoridade policial o acusado disse que o entorpecente foi repassado por outro interno e escondeu o material em suas partes íntimas.
 
 Nota de culpa de fl. 6, ID 47159612.
 
 Auto de apresentação e apreensão à fl. 9, ID 47159612.
 
 Laudo de Exame de Constatação às fls. 14/16, atestando, em caráter preliminar, que no material vegetal, com massa líquida de 71,633 gramas, foi detectada a presença de Cannabis Sativa Lineu.
 
 Laudo Pericial Criminal definitivo de fls. 44/46, ratificando a conclusão do Laudo de Constatação, notadamente quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substâncias submetidas a perícia.
 
 Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar às fls. 51/55, ID 47159612.
 
 A denúncia foi recebida em 24.6.2021.
 
 Na decisão também foi revogada a prisão de Jackson Torres (ID 47925136), data em que adquiriu a sua liberdade por este processo (certidão extraída do ID 47945325).
 
 A instrução foi realizada no dia 24.11.2021 (ID 568899272).
 
 Em suas alegações finais, o Ministério Público requer a procedência da denúncia, com a CONDENAÇÃO de JACKSON TORRES DE LIMA nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (ID 57967711).
 
 A defesa pública de JACKSON TORRES DE LIMA traz, em suas alegações finais de fls. 1/14, ID 59403324, o pleito absolutório, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
 
 Em caso de condenação, que seja afastada a casa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, pois inaplicável a detentos do sistema.
 
 Por fim, que sejam observadas as prerrogativas dos defensores públicos estaduais, quanto às intimações pessoais e contagem dos prazos em dobro.
 
 Em suma, é o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Cuida-se de ação penal pública objetivando apurar a responsabilização criminal atribuída a JACKSON TORRES DE LIMA pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.
 
 A prova pericial acostada aos autos, consistente em 71,633g de maconha, confirma a natureza ilícita dos materiais arrecadados, revelando tratar-se de substância entorpecente de uso proscrito no Brasil (Cannabis Sativa Lineu), residindo a materialidade para o ilícito penal elencado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
 
 No que tange à autoria, observo que a instrução probatória e as provas produzidas em instrução soaram elucidativas e conclusivas quanto ao envolvimento de Jackson Torres de Lima com o tráfico de drogas, não existindo dúvida quanto a adequação da sua conduta ao tipo penal definido no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
 
 Examinando os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do denunciado, produzidos nas duas fases do processo, a conclusão é que as provas se revelaram satisfatórias em determinar o envolvimento consciente de Jackson Torres de Lima com a droga objeto da causa, o que caracteriza a autoria para o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
 
 Infere-se dos depoimentos firmados em Juízo pelas testemunhas/agentes penitenciários DARLLY MATOS MARTINS e THIAGO AUGUSTO MACIEL MENEZES que no dia dos fatos os internos receberam visitas e, no término, chamam os internos, divididos por cela, para se submeterem ao procedimento de revista.
 
 Explicam que os internos entram no quadrante, retiram a roupa, realizam o procedimento de agachamento e abrem a boca a fim de serem examinado quanto a portarem algum material ilícito.
 
 Durante o procedimento constataram que o acusado não realizava o procedimento adequadamente, o que levantou suspeita dos agentes, de modo que ele foi conduzido para o bodyscan, onde foi detectado a existência de entorpecente.
 
 Ressaltam que o acusado assumiu a propriedade do material, esclarecendo que pegou o entorpecente na quadra.
 
 Dizem, ainda, que nada tinham contra o acusado, que ele nunca se envolveu com nada de errado no presídio e que sempre recebia a vistia da sua mãe.
 
 Por fim, esclarecem que todos os custodiados com comportamento suspeito passam pelo procedimento do bodyscan.
 
 O acusado JACKSON TORRES DE LIMA, ouvido no contraditório judicial, confirma que guardava o entorpecente em suas partes íntimas, mas nega envolvimento com o tráfico.
 
 Explica, o denunciado, que estava no quadrante quando observou um dos internos descartando um material no chão, então decidiu pegá-lo para depois devolver e, possivelmente, ganhar um dinheiro para comprar coisas para os seus filhos.
 
 Acrescenta que a droga foi encontrada quando passou pelo procedimento do bodyscan e que não sabe o nome do interno responsável pelo descarte da substância.
 
 Por fim, confirma que pegou o entorpecente com o objetivo de cobrar do outro interno pela devolução do material e que é usuário de maconha, mas a droga arrecadada não seria destinada ao seu consumo.
 
 Depreende-se das informações que de fato o entorpecente periciado nos autos foi apreendido com o acusado Jackson após ser submetido ao procedimento de revista com utilização do bodyscan, situação revelada pelas testemunhas de acusação e confirmada no interrogatório do acusado.
 
 Não há dúvidas, portanto, que Jackson trazia consigo substância entorpecente.
 
 A adequação da conduta de JACKSON TORRES ao tipo definido no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 também é verificada nos autos, pois em que pese os argumentos trazidos pelo acusado no sentido que não era o real proprietário da droga, somente arrecadou o material do chão com o objetivo de entregá-lo ao interno que o descartou, não merece guarida.
 
 Veja, não parece lógico que tendo um interno descartado o entorpecente no chão da quadra, próximo ao acusado, por receio de ser descoberto no procedimento de revista ante as suspeitas dos agentes penitenciários que algum interno portasse entorpecente, tenha o acusado simplesmente assumido o risco de ser descoberto, juntado o material e guardado consigo.
 
 Se verdadeiros os argumentos apresentados por Jackson, no sentido que somente recolheu o material do chão para devolver ao interno que o jogou e, assim, cobrar um valor pelo serviço, a conduta de trazer consigo droga que seria entregue a terceiro se amolda ao tipo penal em exame e caracteriza, portanto, a prática da narcotraficância.
 
 Destarte, ainda que não esclarecido se o entorpecente encontrado com Jackson era de sua propriedade ou se trazia consigo o material com o objetivo de repassar a outro interno, o fato é que foi surpreendido com entorpecente cuja destinação não seria o consumo próprio, como assevera Jackson em seu interrogatório, de modo que a conduta de portar entorpecente com objetivos diversos daqueles definidos no art. 28, da Lei 11.343/2006 evidencia o delito de tráfico de drogas.
 
 Assim, independente de portar droga de sua propriedade ou trazer consigo entorpecente para devolver a interno cuja identificação não foi informada, a situação é de posse de droga destinada ao tráfico, tipificada no art. 33, da Lei de Drogas e cujas sanções se impõem ao acusado.
 
 Ressalto que a defesa de Jackson Torres de Lima pleiteou em sede de alegações finais o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06, argumentando que não incide a referida norma nos casos em que o próprio encarcerado comete a prática do delito no interior do estabelecimento prisional, alegando que “a exasperação da pena é punir com maior rigor aquele que em pleno gozo de sua liberdade concorre para a disseminação de entorpecentes no interior de estabelecimento penal”.
 
 Ocorre que a referida majorante possui natureza objetiva e não há nenhuma diferenciação acerca da condição subjetiva do infrator, independentemente se o agente do fato é preso ou pessoa estranha ao presídio, tratando-se de crime comum e não próprio, podendo ser cometido por qualquer pessoa, inclusive o detento, de modo que não merece guarida a alegada tese sustentada pela defesa.
 
 No mesmo sentido é a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal no HC nº 114/701: “(…) a majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva e, por conseguinte, aperfeiçoa-se com a constatação de ter sido o crime cometido em um dos lugares indicados naquele dispositivo, no caso, nas dependências do estabelecimento prisional onde o paciente cumpre pena por crimes anteriores, independentemente de qualquer indagação sobre a condição subjetiva do infrator" (STF 114/701 MG, relatou Ministro RICARDO LEWANDOWSKI).
 
 Seguindo o mesmo entendimento a jurisprudência abaixo colacionada: “A causa de aumento de pena tem incidência também nas hipóteses em que o comércio ilícito é realizado dentro do presídio por quem ali cumpre pena, não estando tal majoração reservada tão somente para a mercancia efetuada por terceiro estranho à vida prisional, pois a lei especial não faz distinção alguma, capaz de admitir incompreensível tratamento mais condescendente para o presidiário traficante” (TJSP, Rev.
 
 Crim. 272.050-3/9, 1º Gr.
 
 Câms, rel.
 
 Des.
 
 Canguçu de Almeida, RT 786/633).
 
 Desta feita, diante da análise escorreita dos autos, ante as contrariedades e frágeis declarações apresentadas pelo denunciado, a congruência dos depoimentos das testemunhas de acusação, das provas documentais que efetivamente comprovam a apreensão de droga na posse do acusado que se coadunam as determinações insertas no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III da Lei 11.343/2006, não pairam dúvidas acerca do ilícito penal perpetrado, de modo a tornar-se imperioso e oportuno a imposição de um decreto condenatório em detrimento do denunciado.
 
 Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado JACKSON TORRES DE LIMA, já qualificado, pela prática da conduta ilícita de TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS tipificado no artigo 33, caput, c/c 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
 
 Impõe-se, ora, a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
 
 Em observância às disposições dos artigos 59, do Código Penal Brasileiro e 42, da Lei de Drogas, constato que a culpabilidade é ínsita à espécie, tendo em vista que a adjetivação negativa ou censurável demanda criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados, e fazendo a graduação da intensidade do elemento subjetivo no caso concreto, não verifico elementos que demonstrem ter o acusado ultrapassado os limites do tipo.
 
 Com maus antecedentes, pois trazido pela acusação um registro criminal com trânsito em julgado em 5.2.2018, objeto de execução nº 0019460-21.2019.8.10.0141, com tramitação na 1º Vara de Execuções Penais, referente ao Proc. 218-39.2016.8.10.0001, que tramitou na 2º Vara Criminal de São José de Ribamar.
 
 Contudo, deixo de valorá-lo, em razão da sua utilização como agravante da reincidência.
 
 Nenhum elemento probatório foi coletado em Juízo a respeito da sua conduta social, razão por que deixo de valorar esta circunstância.
 
 Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
 
 O motivo que o levou à prática do delito se encontra no desejo de obter lucro fácil, consectário lógico da espécie penal em análise.
 
 As circunstâncias do delito apresentam-se favoráveis ao acusado, seja em razão da natureza ou quantidade do entorpecente.
 
 Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. À vista da análise dessas circunstâncias, combinadas com o art. 42, da Lei Antidrogas, é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, da Lei 11.343/2006, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
 
 Não há incidência de circunstâncias atenuantes.
 
 Observo, ainda, que JACKSON TORRES DE LIMA ostenta contra si sentença condenatória com trânsito em julgado em 5.2.2018, objeto de execução nº 0019460-21.2019.8.10.0141, com tramitação na 1º Vara de Execuções Penais, referente ao Proc. 218-39.2016.8.10.0001, que tramitou na 2º Vara Criminal de São José de Ribamar, razão pela qual deve incidir a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, para torná-la em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
 
 Não vislumbro ocorrência de circunstâncias agravante outras, tampouco de causas de aumento e de diminuição de pena, previstas no Código Penal.
 
 Esclareço que o sentenciado não faz jus a causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a caracterização da reincidência.
 
 Observo, ainda, a incidência da causa especial de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06, considerando que o fato ilícito foi praticado no interior do Estabelecimento Penal, de modo que aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, atribuindo como valor do dia-multa, um trigésimo do salário mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
 
 DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
 
 Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado JACKSON TORRES DE LIMA permaneceu no cárcere por 05 meses e 08 dias (16.1.2021 até 24.6.2021), o que computado na pena fixada (6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão) reflete no ‘quantum’ resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena e não mudaria o regime a ser fixado, que é o fechado.
 
 Portanto, deixo de efetuar a detração penal.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Ressalto que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta a JACKSON TORRES DE LIMA por restritivas de direito, já que a situação não atende todas as exigências objetivas e subjetivas necessárias à substituição da pena, uma vez que a pena mínima foi fixada acima de quatro (4) anos e o sentenciado é reincidente.
 
 Concedo ao sentenciado JACKSON TORRES DE LIMA o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e considerando que respondeu o processo em liberdade.
 
 Autorizo, por oportuno, a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006.
 
 Não há bens ou valores pendentes de restituição.
 
 Isento JACKSON TORRES DE LIMA do pagamento de custas processuais.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, providenciar a Secretaria Judicial: 1) lançar o nome no livro de registro do culpado do sentenciado JACKSON TORRES DE LIMA; 2) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos pelo tempo de duração da pena física 3) expedir mandado de prisão decorrente de sentença definitiva; 4) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução) para o denunciado/apenado JACKSON TORRES DE LIMA, à 1ª VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF.
 
 Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado JACKSON TORRES DE LIMA, pessoalmente (mas caso não seja encontrado, efetuar a intimação por meio de edital com prazo de 90 dias), e a Defensoria Pública, por vista dos autos.
 
 Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso. Arquive-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 06 de abril de 2022.
 
 Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes
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                                            08/04/2022 07:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2022 09:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/01/2022 11:55 Conclusos para julgamento 
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                                            21/01/2022 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2022 08:14 Juntada de petição 
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                                            14/12/2021 19:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/12/2021 15:04 Juntada de protocolo 
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                                            25/11/2021 18:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/11/2021 13:33 Audiência Instrução realizada para 24/11/2021 10:00 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís. 
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                                            09/11/2021 16:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2021 16:32 Juntada de diligência 
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                                            09/11/2021 16:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2021 16:30 Juntada de diligência 
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                                            27/10/2021 16:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/10/2021 16:32 Juntada de diligência 
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                                            27/10/2021 09:41 Juntada de petição 
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                                            22/10/2021 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2021 08:53 Expedição de Mandado. 
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                                            21/10/2021 14:53 Juntada de Mandado 
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                                            21/10/2021 14:31 Expedição de Mandado. 
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                                            21/10/2021 13:30 Juntada de Mandado 
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                                            21/10/2021 13:30 Juntada de Ofício 
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                                            19/10/2021 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2021 14:32 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2021 10:53 Juntada de Ofício 
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                                            19/10/2021 10:50 Juntada de Mandado 
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                                            05/07/2021 21:32 Audiência Instrução designada para 24/11/2021 10:00 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís. 
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                                            24/06/2021 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2021 11:16 Recebida a denúncia contra JACKSON TORRES DE LIMA - CPF: *60.***.*78-38 (REU) 
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                                            23/06/2021 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2021 11:43 Juntada de protocolo 
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                                            10/06/2021 14:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/06/2021 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2021 14:51 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2021 14:51 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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