TJMA - 0800305-74.2021.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800305-74.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOVELINA RAPOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE - OABMA5948-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A Processo nº 0800305-74.2021.8.10.0061 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1, XXXII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entendem de direito, haja vista o retorno dos autos da Instância Superior..
Viana(MA), Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 JEHNYPHEN SAMIRA GOMES DE SANTANA Serventuário(a) da Justiça -
06/12/2022 16:53
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/12/2022 16:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/11/2022 01:39
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:37
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº 0800305-74.2021.8.10.0061 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA RECORRENTE: MARIA JOVELINA RAPOSO ADVOGADO: FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE – OAB/MA5948-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO -OAB/ MA 6100 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 2265 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO.
CORTE DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sustenta a parte autora, ora recorrente, que tivera o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso de forma indevida. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 3.
Entendo que razão não assiste à recorrente, não merecendo reforma a sentença.
Compulsando os autos, verifico que de fato houve suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência do Recorrente no dia 19/02/2021, sendo que a atitude da empresa foi legítima uma vez que fora ocasionada pelo não pagamento das faturas de competência do mês de 12/2020, além dessa fatura que motivou o corte a recorrente ainda possuía outras duas faturas em aberto, 01/2021 e 05/2020.
Vale ressaltar que as faturas 12/2020 e 01/2021 foram pagas apenas 22/02/2021, ou seja, após a interrupção de fornecimento de energia pela requerida.
Após, o pagamento das faturas em questão, a requerida providenciou a religação da energia, dentro do prazo de 24hrs.
Desta forma, todas as ações tomadas pela Recorrida estão respaldadas pela Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). 4.
Recurso Inominado conhecido e improvido, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. 5.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de outubro do ano de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
01/11/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:37
Conhecido o recurso de MARIA JOVELINA RAPOSO - CPF: *30.***.*60-58 (REQUERENTE) e não-provido
-
11/10/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:01
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801117-80.2019.8.10.0031
Marcos A. A. da Cunha &Amp; Cia LTDA - ME
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Donalton Meneses da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2019 17:44
Processo nº 0814610-15.2022.8.10.0001
Benedito da Conceicao Fernandes Souza
Banco Agibank S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 10:58
Processo nº 0801863-96.2021.8.10.0153
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria do Carmo Nunes
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 21:19
Processo nº 0801863-96.2021.8.10.0153
Maria do Carmo Nunes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 10:21
Processo nº 0802817-96.2022.8.10.0060
Marilene Pereira de Oliveira
David Francisco Oliveira Monteiro da Sil...
Advogado: Moises Andreson de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 12:22