TJMA - 0803321-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/12/2023 14:10
Juntada de malote digital
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30/05/2023 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
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30/05/2023 07:55
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:22
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ CAMPELO MARQUES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/04/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 20:19
Recurso Especial não admitido
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20/04/2023 10:36
Decorrido prazo de LUIZ CAMPELO MARQUES em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:43
Conclusos para decisão
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19/04/2023 08:43
Juntada de termo
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23/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
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21/03/2023 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/03/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZ CAMPELO MARQUES em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:11
Juntada de recurso especial (213)
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27/02/2023 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803321-88.2022.8.10.0000 – COMARCA DE SÃO LUÍS Embargante : CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogada : ERIKA CASSINELI PALMA (OAB/SP 189.994) Embargado : LUIZ CAMPELO MARQUES Advogado : Roosevelt Figueira de Mello Júnior (OAB/MA 9159) Relator : DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ABONO DE APOSENTADORIA.
DISCUSSÃO QUANTO Á NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA FEITA POR PERITO ATUARIAL.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
SEM IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
A parte embargante discute a necessidade de realização de nova perícia, sob o argumento de que a primeira não foi realizada por perito atuarial. 2.
A nomeação da perita judicial ocorreu em janeiro de 2011, sendo oportunizada às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, o que não ocorreu nos autos, já que a parte embargante sequer impugnou a referida nomeação. 3.
Assim, além de inexistir apontamento expresso quanto aos vícios do art. 1.022 do CPC, não houve a devida impugnação do perito, após sua nomeação, nos termos do art. 465 do CPC 4.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado e, evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da perícia judicial.
Em sede recursal, afirma que para apuração dos cálculos devem ser observados a previsão regulamentar, estudo técnico atuarial e a legislação vigente.
Para isso é necessária a atuação de perito que detenha expertise no ramo atuarial.
Sustenta que, nos termos do tema 955, é essencial que a liquidação do julgado seja realizada por profissional da área atuarial, tendo em vista a necessidade da correta interpretação das premissas atuariais previstas no regulamento do plano de benefício e na legislação aplicada.
Nestes termos, requer o provimento dos embargos, para que seja determinada a perícia no ramo atuarial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas nos 98 do STJ e 356 do STF.
Merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada.
Assim, deve o mesmo capitular sua argumentação nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja: omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para corrigir erro material.
Na espécie, o embargante não apresenta os vícios descritos no referido artigo, aponto apenas a necessidade de realização de nova perícia, por meio de perito atuarial, pois haveria falha no cálculo apresentado.
Ocorre que não houve impugnação à nomeação da perita, realizada em janeiro de 2011 (ID nº 58899859 - Pág. 132).
Ainda foi oportunizada ao embargante a indicação de assistente técnico pericial e formulação de quesitos, o que não ocorreu.
Ou seja, o embargante, à época, preferiu, apenas, discutir o resultado dos cálculos, sem fazer menção ao profissional técnico nomeado pelo juízo.
Assim, além de inexistir apontamento expresso quanto aos vícios do art. 1.022 do CPC, não houve a devida impugnação do perito, após sua nomeação, nos termos do art. 465 do CPC.
Por essa razão, não há argumentos válidos para acolhimento dos embargos.
Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas.
Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014.
Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015.
Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel.
Min.
Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É como voto.
Este acórdão serve como mandado de intimação. -
23/02/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:10
Decorrido prazo de LUIZ CAMPELO MARQUES em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2023 12:13
Juntada de petição
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27/01/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 12:51
Recebidos os autos
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19/01/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/01/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 11:14
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 12:40
Juntada de petição
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26/09/2022 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803321-88.2022.8.10.0000 – COMARCA DE SÃO LUÍS Embargante : CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogada : ERIKA CASSINELI PALMA (OAB/SP 189.994) Embargado : LUIZ CAMPELO MARQUES Advogado : Roosevelt Figueira de Mello Júnior (OAB/MA 9159) Relator : DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Tendo em vista a petição de ID nº 18627771, determino a realização de nova intimação da parte embargada, visto que ocorrida em nome de advogados que já substabeleceram sem reservas de poderes.
Dessa forma, proceda-se a intimação do embargado, por meio do advogado Roosevelt Figueira de Mello Júnior (OAB/MA 9159), para que, no prazo de 5 dias, caso queira, apresente contrarrazões aos embargos de declaração.
Proceda-se com a correção do nome do advogado junto ao Sistema PJE. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
22/09/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 03:28
Decorrido prazo de CXA ASSIST APOSENT DOS FUNCIONARIOS DO BCO EST MARANHAO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:28
Decorrido prazo de LUIZ CAMPELO MARQUES em 03/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:38
Decorrido prazo de LUIZ CAMPELO MARQUES em 25/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 14:43
Juntada de petição
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12/07/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803321-88.2022.8.10.0000 – COMARCA DE SÃO LUÍS Embargante : CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogada : ERIKA CASSINELI PALMA (OAB/SP 189.994) Embargado : LUIZ CAMPELO MARQUES Advogados : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, OAB/MA nº 4059, ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES,OAB/MA nº 4311, e MARIO DE ANDRADE MACIEIRA, OAB/MA nº 4217 Relatora Substituta : DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo legal para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta -
08/07/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 13:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/07/2022 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803321-88.2022.8.10.0000 – COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogada : ERIKA CASSINELI PALMA (OAB/SP 189.994) Agravado : LUIZ CAMPELO MARQUES Advogados : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, OAB/MA nº 4059, ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES,OAB/MA nº 4311, e MARIO DE ANDRADE MACIEIRA, OAB/MA nº 4217 Relator : DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO DE PARÂMETROS DE DATAS E VALORES DEFINIDOS EM DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
OFENSA A COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – A parte agravante busca reforma a decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos formulados por perito nomeado pelo Juízo. 2- O excesso de execução alegado se baseia em diferenças nos parâmetros de datas e valores utilizados pelo perito judicial, que foram definidos em decisões já transitadas em julgado. 3 – A alteração desses parâmetros em sede de impugnação implicará na violação da coisa julgada. 4 – A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 5 - Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís que, no cumprimento de sentença nº 0008576-34.1997.8.10.0001, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da perícia oficial.
Nas razões recursais, a parte agravante relata que apresentou impugnação com os seguintes fundamentos: “i) excesso representado pela inclusão indevida das parcelas anteriores a maio de 1997, data da aposentadoria do Impugnado; ii) erro no valor atribuído ao quinquênio para fins de cálculo de resgate das contribuições; iii) adoção de índice mais gravoso para atualização monetária e iv) necessidade de descontos das contribuições incidentes sobre a complementação, nos termos do regramento interno do plano complementar aderido”.
Inconformado com a rejeição de suas alegações, interpôs agravo de instrumento alegando que o agravado laborou até 22.04.1997, razão pela qual o cálculo não poderia ter iniciado em Fevereiro de 1997.
O equívoco no início da contagem resultou num acréscimo de R$40.000,00.
Quanto ao quinquênio fixado nos cálculos, aduz que tendo iniciado o contrato de trabalho em 02.09.1971 e encerrado em 22.07.1997, o agravado se encontrava no “nível V” da Tabela de Plano de Cargo e Salário do Banco do Estado do Maranhão, resultando em quinquênio no valor de R$302,80.
Assim, há claro excesso no cálculo apresentado, posto que foi efetuado levando-se em consideração o “nível VI” da tabela, correspondendo a quinquênio de R$402,83.
Com isso, o equívoco nos valores levou a diferença de R$100.000,00.
Nestes termos, requereu o deferimento de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pleiteou a reforma da decisão, a fim de que seja determinada a perícia atuarial.
Sem contrarrazões.
Deixo de encaminhar os autos eletrônicos para parecer ministerial, visto que o Parquet em repetidos casos deste mesmo jaez, não se manifesta a respeito do mérito da causa, o que faço atento aos artigos 5º, LXXVIII, da CF.
Ademais, ausentes os requisitos de atuação do Ministério Público, conforme disposto nos arts. 176 e 178, ambos do CPC.
Nestes termos, faço o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso.
A parte agravante discute o excesso na execução, posto que foram utilizados parâmetros equivocados na apuração do montante devido ao agravado.
Ocorre que as alegações do agravante esbarram na coisa julgada.
Isto porque, conforme acórdão transitado em julgado (ID nº 58899857 – dos autos originais – 0008576-34.1997.8.10.0001) e documentação anexa aos autos, restou consignado que a aposentadoria do agravado teve início em 27.11.1996.
Dito isso, não subsiste a alegação do agravante de que o agravado teria laborado até abril de 1997, estando o cálculo apresentado pela perita nomeada pelo juízo equivocado, pois utilizou o mês de fevereiro de 1997 para início da contagem.
No entanto, ao contrário do que afirma a parte agravante, mesmo sendo concedida a aposentadoria a partir de 27.11.1996, o cálculo pericial apontou o mês de fevereiro de 1997 para início dos cálculos de complementação dos proventos de aposentadoria, rechaçando a alegação da parte recorrente de que deveria ter início somente em maio de 1997, após o término da relação empregatícia.
Com isso, o cálculo homologado na decisão agravada utilizou, para elaboração dos cálculos, data ulterior à concessão da aposentadoria, afastando a alegação de excesso de execução.
No tocante ao valor atribuído ao quinquênio, ficou provado, conforme documento de ID nº 58899859, pag. 109 - autos originais, que o agravado, até então ocupante do Cargo de Técnico de Nível Superior II – D, teve direito à promoção e o pagamento das diferenças salariais.
Dessa forma, passou a ocupar o último nível da carreira no referido cargo, repercutindo nas demais verbas.
Nesse sentido, quanto ao valor relativo ao quinquênio, o documento de ID nº 58899859 - Pág. 176, especifica o montante de R$402,83, corroborado pelo laudo pericial.
Por tanto, os argumentos trazidos pela parte pretendem atingir diretamente parâmetros de datas e valores já definidos em decisões judiciais com trânsito em julgado, inviabilizando, em sede de cumprimento de sentença, tal discussão, sob pena de ofender a coisa julgada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Este acórdão serve como mandado de intimação. -
30/06/2022 11:21
Juntada de malote digital
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30/06/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 13:32
Conhecido o recurso de CXA ASSIST APOSENT DOS FUNCIONARIOS DO BCO EST MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e LUIZ CAMPELO MARQUES - CPF: *12.***.*28-87 (AGRAVADO) e não-provido
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24/06/2022 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2022 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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11/05/2022 03:33
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO em 10/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:29
Decorrido prazo de CXA ASSIST APOSENT DOS FUNCIONARIOS DO BCO EST MARANHAO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:29
Decorrido prazo de LUIZ CAMPELO MARQUES em 28/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:16
Decorrido prazo de CXA ASSIST APOSENT DOS FUNCIONARIOS DO BCO EST MARANHAO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CAMPELO MARQUES em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803321-88.2022.8.10.0000 – COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogada : ERIKA CASSINELI PALMA (OAB/SP 189.994) Agravado : LUIZ CAMPELO MARQUES Relator : DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís que, no cumprimento de sentença nº 0008576-34.1997.8.10.0001, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da perícia oficial.
Considerando os argumentos da parte agravante e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de emergência após a manifestação da parte agravada.
Nestes termos, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti para apreciação do pedido de liminar.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
07/04/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 03:08
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2022 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
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30/03/2022 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/03/2022 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 17:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:53
Conclusos para decisão
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23/02/2022 10:24
Conclusos para decisão
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23/02/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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