TJMA - 0807844-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 21:36
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de RYASMIM DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de RYASMIM DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/01/2023 13:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 10:58
Decorrido prazo de RYASMIM DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:58
Decorrido prazo de RYASMIM DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 11:26
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
01/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:49
Juntada de petição
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807844-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: DAMASIA A.
F.
SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RYASMIM DOS SANTOS - MA18679-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte requerida DAMASIA A.
F.
SIQUEIRA apresentou embargos de declaração, no prazo de lei.
De ordem e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, intime-se a parte AUTORA/EMBARGADA BANCO BRADESCO S.A., para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís (MA), Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
Karlene Vilanova dos Prazeres Matrícula 102970 -
19/10/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:24
Juntada de embargos de declaração
-
13/10/2022 18:52
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
13/10/2022 18:52
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807844-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: DAMASIA A.
F.
SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RYASMIM DOS SANTOS - MA18679-A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de DAMASIA A F SIQUEIRA, na qual requer em síntese, que seja determinada a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o Autor, que celebrou com a Ré o contrato de financiamento nº 61217175, com garantia em alienação fiduciária do veículo MARCA: RENAULT, MODELO: DUSTER DYNAMIQUE 1.6, ANO/MODELO: 2013/2013, COR: PRETA, PLACA: OJB8075, RENAVAM: *05.***.*91-73, CHASSI: 93YHSR7P5DJ562104, com valor total firmado em R$ 53.078,40 (cinquenta e três mil, setenta e oito reais e quarenta centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 884,64 (oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) cada.
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 25/05/2021 e seguintes, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 9.167,48 (nove mil e cento e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Justifica que, pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
Em Decisão de ID 68664975, restou deferida a media liminar pleiteada e determinada a imediata apreensão do veículo supramencionado.
Posteriormente houve o cumprimento do Mandado de Busca e apreensão através de diligência no ID 69133712.
Em contestação (ID 69262939) a requerida, inicialmente pleiteou assistência judiciária gratuita.
No mérito, aduziu que a notificação da ré foi inválida, bem como alegou devidas apenas as parcelas em aberto para a purgação da mora, excluindo custas processuais e honorários advocatícios.
Em réplica (ID 71685226) o demandante refutou as alegações da requerida e ratificou os termos da inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Compulsando minuciosamente os autos, verifico que houve o deferimento de liminar para busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (ID 68664975).
In casu, a ré incorreu em mora desde a 22ª (vigésima segunda parcela), vencida em 25/05/2021, não efetuando o pagamento das parcelas subsequentes.
Ademais, a parte demandante atravessou a petição de ID 69262939 arguindo a purga da mora através do pagamento somente das parcelas vencidas, acrescentando que a demandada não realizou o pagamento do débito integral.
Assim, verifico que no contrato (ID 61217175) realizado entre as partes, ficou pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, sendo da natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária a retomada do bem na hipótese de inadimplência.
Por essa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, consolidando-se a posse em mãos do Banco credor, conforme entendimento abaixo colacionado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONSOLIDAÇÃO DA POSSE CREDOR FIDUCIÁRIO MORA DO FIDUCIANTE.
A comprovação da mora do devedor fiduciante caracteriza o inadimplemento contratual e havendo a apreensão do bem alienado fiduciariamente, a posse e o domínio consolidam-se nas mãos do fiduciário.
Recurso não provido. (APL 456107020088260564 SP 0045610-70.2008.8.26.0564, Orgão Julgador 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação 19/12/2011, Julgamento 19 de Dezembro de 2011, Relator Clóvis Castelo).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e em plena consonância com a legislação vigente, bem como o entendimento jurisprudencial acima referenciado, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do Art. 487, I, do CPC.
RATIFICO a Liminar concedida em ID 68664975, convertendo em decisão definitiva a busca e apreensão liminar, e declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolido o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Por fim, DETERMINO à Secretaria, que proceda com a devida baixa na restrição judicial lançada sobre o veículo objeto desta ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/10/2022 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 15:25
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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29/08/2022 22:52
Decorrido prazo de RYASMIM DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 22:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:22
Juntada de petição
-
12/08/2022 11:09
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807844-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A REU: DAMASIA A.
F.
SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RYASMIM DOS SANTOS - OAB/MA18679-A DESPACHO: Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC1 , DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 3 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
09/08/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 22:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:27
Decorrido prazo de DAMASIA A. F. SIQUEIRA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:47
Decorrido prazo de DAMASIA A. F. SIQUEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:16
Juntada de petição
-
02/07/2022 03:26
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:15
Juntada de contestação
-
13/06/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 16:00
Juntada de diligência
-
08/06/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:58
Juntada de petição
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12/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807844-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando as 02 (duas) guias de arrecadação acostada aos autos, observa-se que o recolhimento das custas processuais permanece equivocado, porquanto, conforme consulta ao gerador de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a presente ação de busca e apreensão, com valor da causa retificado para R$ 35.706,68 (trinta e cinco mil, setecentos e seis reais e sessenta e oito centavos), ensejaria despesas iniciais no montante de R$ 2.003,52 (dois mil, três reais e cinquenta e dois centavos), ao passo que a parte autora somente efetuou o pagamento de R$ 1.440,52 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos).
Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento adequado das custas de ingresso, complementando-as, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de abril de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/04/2022 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:55
Juntada de petição
-
29/03/2022 23:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 17:53
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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