TJMA - 0817190-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 06:54
Decorrido prazo de EDINALDO FARIAS SILVA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0817190-18.2022.8.10.0001–MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: EDINALDO FARIAS SILVA ADVOGADO:Advogados do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B, KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO LUíS/MA, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
19/08/2025 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:22
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:22
Juntada de despacho
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02/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/07/2023 09:02
Juntada de petição
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18/05/2023 16:44
Juntada de contrarrazões
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18/04/2023 03:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:53
Juntada de apelação
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16/01/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 15:11
Juntada de Mandado
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06/12/2022 17:24
Denegada a Segurança a EDINALDO FARIAS SILVA - CPF: *15.***.*89-92 (IMPETRANTE)
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09/11/2022 19:51
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 09:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/10/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:29
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:21
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:14
Decorrido prazo de EDINALDO FARIAS SILVA em 31/05/2022 23:59.
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21/06/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 15:28
Juntada de diligência
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06/06/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 07:40
Juntada de Mandado
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24/05/2022 18:13
Juntada de contestação
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10/05/2022 10:53
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817190-18.2022.8.10.0001 AUTOR: EDINALDO FARIAS SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por EDINALDO FARIAS SILVA contra ATO DA PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, devidamente qualificados, com o objetivo de que a autoridade impetrada seja compelida a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante, devendo encerrá-lo em 60 dias.
Narra a inicial que, o impetrante é médico graduado no exterior e que deseja atuar profissionalmente no Brasil através da revalidação de seu diploma, e que para tal finalidade, aderiu ao processo de revalidação de diploma da UEMA.
Aduz que, que a parte impetrante protocolou seu pedido administrativo em 29/11/2021, porém a impetrada entendeu pelo indeferimento do pedido, alegando não ser possível admitir o processo de revalidação simplificada a qualquer data.
Alega que, o Governo Federal orientou, publicamente, por meio da Plataforma Carolina Bori, que o processo de revalidação deve ser admitido a qualquer data, conforme dispõe a norma geral do § 4º do art. 4º da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Diante do exposto, recorrem ao Judiciário, pleiteando a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a admitir o processo de revalidação dos impetrantes.
Despacho ID 64352666 determinou que o impetrante demonstrasse a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido, ocasião em que atravessou petição evidenciando o recolhimento das custas processuais devidas, conforme ID 64721693. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...); Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (...).
Art. 6º (...). § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Importante destacar que a concessão de liminares não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que inexistentes os requisitos concessivos da liminar são de rigor o indeferimento da tutela pretendida: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
I – omissis II – Não se verifica a presença do fumus boni iuris.
O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público, a sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto.
III – Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, muito embora o impetrante relate situação de dificuldade financeira e até psicológica, consequências naturais de sua demissão, relatou que vem sendo auxiliado por familiares, a afastar a necessidade premente do deferimento liminar do pedido, sem manifestação da autoridade apontada.
IV – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no MS 24.684/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019) (grifo nosso).
Com fundamento nas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, entendo não estarem caracterizados os requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, a parte impetrante objetiva em caráter liminar, que seja o impetrado compelido a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina dos impetrantes, devendo encerrá-lo em 60 dias.
Nesse viés, a Resolução CNE/CES nº 01/2002, em seu art. 1º, estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira.
De outro turno, segundo o § 2º, do art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e as Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades públicas brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, cabendo àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Nesta senda, a UEMA lançou o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA estabelecendo o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico com período de inscrição entre os dias 8 e 13 de maio de 2020, determinando ainda que: 4.12 Não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos neste Edital, nem haverá protocolo de documentação entregue pessoalmente pelos requerentes ou por eventuais procuradores. 4.13 A Pró-Reitoria de Graduação indeferirá, de ofício, qualquer pedido de revalidação encaminhado de forma diversa do determinado no presente Edital, enviando imediatamente para descarte/exclusão qualquer documento possivelmente entregue/enviado, independentemente de tratar-se de cópia ou original.
Desta feita, compulsando os autos, verifico a inexistência de ilegalidade no ato praticado pela autoridade imputada como coatora, e consequentemente, a ausência de direito líquido e certo a ser amparado por este remédio constitucional, uma vez que o impetrante submeteu o pedido de inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico apenas em novembro de 2021 (ID 64038074), isto é, após findo o prazo de inscrição estabelecido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA.
Neste sentido, a priori, não há direito líquido e certo a ser amparado em liminar no presente mandamus, uma vez que as alegações do impetrante se contrapõem às disposições editalícias.
Destarte, diante da fundamentação supra, entendo que o presente pleito, neste juízo de cognição sumária, não merece acolhida, verificada a ausência da fumaça do bom direito e do perigo na demora, e por conseguinte, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA.
Notifique-se pessoalmente a autoridade coatora, acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para se quiser, ingressar no feito (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009), e após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superados os prazos mencionados, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14 §2º do Prov.
CGJ nº 8/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 13032022) -
06/05/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 09:33
Conclusos para decisão
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23/04/2022 17:42
Decorrido prazo de EDINALDO FARIAS SILVA em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/04/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817190-18.2022.8.10.0001 AUTOR: EDINALDO FARIAS SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, em que o impetrante postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao impetrante o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015, ou alternativamente, recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 6 de abril de 2022.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
07/04/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 12:31
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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