TJMA - 0051632-87.2015.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 20:17
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:54
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 28/06/2022 23:59.
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04/07/2022 11:49
Decorrido prazo de GABRIELA HECKLER em 25/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:21
Decorrido prazo de JOAO JACOB BOUERES NETO em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 10:18
Decorrido prazo de GEIZA CAMPOS DE CASTRO MESSA em 25/05/2022 23:59.
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18/06/2022 13:47
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0051632-87.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDREA DE QUEIROZ SILVA - OAB/MA 18324-A REPRESENTADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: GEIZA CAMPOS DE CASTRO MESSA - OAB/MA 6968-A, JOAO JACOB BOUERES NETO - OAB/MA 4367, GABRIELA HECKLER - OAB/MA 20443 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte credora ANDREA DE QUEIRO para ciência da expedição do alvará de ID 67785113, bem como para informar no prazo de 10 (dez) dias, acerca do seu levantamento.
Fica facultado à parte e/ou advogado comparecer na SEJUD CÍVEL, em igual prazo, para recebimento do alvará.
São Luís, 3 de junho de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
09/06/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 13:37
Juntada de petição
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03/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:54
Expedido alvará de levantamento
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03/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:07
Juntada de petição
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02/05/2022 15:14
Juntada de petição
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07/04/2022 16:31
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0051632-87.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDREA DE QUEIROZ SILVA - OAB/MA 18324-A REPRESENTADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: GEIZA CAMPOS DE CASTRO MESSA - OAB/MA 6968-A, JOAO JACOB BOUERES NETO - OAB/MA 4367, GABRIELA HECKLER - OAB/MA 20443 DESPACHO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por LUCIANE DE QUEIROZ SILVA E OUTROS, contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP, para cobrança do valor de R$ 2.522,45 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Considerando que o pleito dos exequentes preenche os requisitos do art. 522 do CPC e o recolhimento das custas devidas ao FERJ, id 42708842, defiro o Pedido de Cumprimento de Sentença, ids 34234736 e 42708851, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Isto posto, intime-se a executada, EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP, nos termos do art.513, inciso I, ou II, do CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias (art.523/CPC) efetue o pagamento de forma voluntária da quantia de R$ 2.522,45 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Ciente a executada, EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP, que em caso do não pagamento do valor supracitado, no prazo acima estipulado, fica desde já deferido a multa e os honorários na conformidade do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Ciente, ainda, caso não efetue o pagamento de forma voluntária, no prazo determinado, após o transcurso deste, inicia-se o período de 15 (quinze) dias, para impugnação, nos moldes do art. 525, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, (MA), 31 de março de 2022.
Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela Oitava Vara Cível da capital -
05/04/2022 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 17:29
Conclusos para despacho
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14/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 21:41
Conclusos para despacho
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03/05/2021 21:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2021 16:13
Juntada de petição
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16/03/2021 07:13
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 00:25
Conclusos para despacho
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10/08/2020 17:59
Juntada de petição
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06/08/2020 17:16
Juntada de petição
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31/05/2020 00:21
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 00:56
Decorrido prazo de JOAO JACOB BOUERES NETO em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 04:20
Decorrido prazo de GEIZA CAMPOS DE CASTRO MESSA em 22/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 18:58
Juntada de Certidão
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13/02/2020 12:36
Recebidos os autos
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13/02/2020 12:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2015
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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