TJMA - 0817529-74.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS MARTINS PINHO em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 09:37
Juntada de termo
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19/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 11:04
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
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25/10/2023 22:06
Juntada de petição
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20/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:24
Juntada de petição
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09/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/10/2023 23:59.
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16/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:28
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS MARTINS PINHO em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 09:54
Juntada de Ofício
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25/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0817529-74.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS MARTINS PINHO REU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID 89102713).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID94209963).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
21/07/2023 11:19
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2023 08:00
Conclusos para decisão
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09/06/2023 08:00
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/06/2023 23:59.
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11/04/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:30
Juntada de petição
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17/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0817529-74.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 15 de março de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
15/03/2023 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 06:35
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0817529-74.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA MARIA DOS SANTOS MARTINS PINHO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende o pagamento de férias e 13º salário, a título de verbas rescisórias em virtude de exoneração de cargo em comissão.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
Não prospera a tese defensiva acerca de decadência, posto que o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, CF, é inaplicável a servidor público ocupante de cargo em comissão, cuja pretensão está sujeita ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.
Ademais, houve comprovado requerimento administrativo, interrompendo o fluxo do prazo.
No mérito, compulsando os autos, verifica-se que a exordial foi instruída com provas do exercício do cargo no interregno objeto da lide, bem como de processo administrativo em que o requerido anuiu com o direito ora reivindicado, sendo inclusive gerada uma planilha de cálculo e sucessivas ordens de pagamento, as quais não foram concretizadas.
A contestação, por sua vez, nada assevera em contrário.
Nesse contexto, é de se concluir que o autor se desincumbiu do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15).
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.151,05 (cinco mil, cento e cinquenta e um reais e cinco centavos) pelas verbas rescisórias, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do afastamento da função (01/09/2017), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação dfba -
16/02/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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29/08/2022 23:30
Juntada de contestação
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22/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 19:53
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS MARTINS PINHO em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:43
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS MARTINS PINHO em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:59
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0817529-74.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA MARIA DOS SANTOS MARTINS PINHO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 17/10/2022, às 09:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
06/04/2022 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
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04/04/2022 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/04/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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