TJMA - 0805943-74.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 15:18
Baixa Definitiva
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25/05/2023 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/05/2023 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ODEMAR GONCALVES MOREIRA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0805943-74.2021.8.10.0001 1º apelante : Odemar Gonçalves Moreira Advogada : Natália Santos Costa (OAB/MA 16.213) 1º Apelado : Banco do Brasil Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2º apelante : Banco do Brasil Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2º Apelado : Odemar Gonçalves Moreira Advogada : Natália Santos Costa (OAB/MA 16.213) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS.
FIXAÇÃO. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, IV, C, V, C, do CPC C/C 319, §§ 1º E 2º RITJMA).
I.
A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos; II.
Não comprovada, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do 1º apelante quanto à pactuação em voga, não há como reconhecer a regularidade dos serviços prestados pelo 2º apelante; III.
Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do 2º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 1º apelante; IV.
Após analisar o conjunto probatório, em atenção às circunstâncias específicas do evento e à situação patrimonial das partes, condeno o 2º apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar justo no caso concreto e dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade; V. 1º apelo conhecido e provido. 2º apelo conhecido e desprovido.
Decisão monocrática.
DECISÃO Cuidam os autos de apelações interpostas por Odemar Gonçalves Moreira (1º apelante) e Banco do Brasil S/A (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de São Luís/MA da Comarca da Ilha de São Luís/MA (id 19849295), que, nos autos da ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o 2º apelante à restituição em dobro do valor de R$ 39,72 (trinta e nove reais e setenta e dois centavos), referente ao seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo bancário.
Da petição inicial (id 19849283): O autor, ora 1º apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a devolução em dobro do valor cobrado a título de seguro em contrato de empréstimo entabulado com o 2º apelante e indenização por danos morais, ao argumento de que não anuiu com a contratação.
Da 1ª apelação (id 19849303): O 1º apelante pede a reforma da sentença para condenar o 2º apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Da 2ª apelação (id 19849305): O 2º apelante requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Das contrarrazões (id 19849312 e 19849314): Os apelados pugnam pelo desprovimento dos recursos respectivos.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 21345068): Deixou de opinar, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da responsabilidade da instituição financeira A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (art. 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor1.
Nesse cotejo, cabia ao 2º apelante a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do 1º apelante, demonstrando a sua anuência em relação à contratação impugnada e, pois, a legalidade da cobrança.
Contudo, não apresentou uma única prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do 1º apelante quanto à pactuação em voga.
Sobreleva anotar que o extrato da operação colacionado ao id 19849305 não comprova a manifestação de vontade do 1º apelante em realizar a contratação do seguro questionado, uma vez que apenas especifica a sua ciência quanto aos valores, taxas, prazos e custo efetivo total do empréstimo, sem mencionar o seguro e as cláusulas contratuais que o regem.
O mesmo se pode afirmar das telas sistêmicas apresentadas ao id 19839305.
Verifica-se, desse modo, o dever do 2º apelante de efetuar a repetição do indébito, para o que se fazem necessários, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC2, apenas dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento de valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Assim, como o 2º apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor, a ele deve ser imposta a obrigação de pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado em contrato de empréstimo formalizado pelo 1º apelante.
Acerca do assunto, este eg.
Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
CRÉDITO PESSOAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CÂMARA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o 2º apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, em dobro.
V.
Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de base deve ser adequado aos demais caos semelhantes, os quais está c. câmara tem arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela 2º apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
VI.
Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização pelo dano moral. (TJMA, ApCiv 0001521-28.2018.8.10.0120, Data do registro do acórdão: 02/05/2022, Relator Desemb.
Raimundo José Barros de Sousa, Data de abertura: 19/01/2022, Data do ementário: 02/05/2022, Órgão: 5ª Câmara Cível). (grifei) Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo 1º apelante, que pagou por serviço que não desejou contratar.
Configurada a responsabilidade objetiva do 2º apelante, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação.
Do dano moral Realizando uma análise detida do presente caderno processual, é possível verificar, nos fatos narrados pelo 1º apelante em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática ocasiona abalo à sua vida privada.
Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato, bem como a responsabilidade do 2º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 1º apelante.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº3043/2017.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
IV - Baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve a indenização por danos morais ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em conta as circunstâncias da causa, a capacidade financeira do ofensor, bem como a finalidade punitiva, pedagógica e preventiva da condenação. (TJMA, ApCiv 0802332-77.2021.8.10.0110, Data do registro do acórdão: 09/12/2021, Relator Desemb.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Data de abertura: 14/10/2021, Data do ementário: 09/12/2021, Órgão: 1ª Câmara Cível). (grifado) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório, em atenção às circunstâncias específicas do evento e à situação patrimonial das partes, condeno o 2º apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar justo no caso concreto e dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com arrimo no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, c, c/c art. 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO 1º DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para condenar o 2º apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ), assim como CONHEÇO DO 2º APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em obediência ao art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 2 Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
27/04/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 12:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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27/04/2023 12:47
Conhecido o recurso de ODEMAR GONCALVES MOREIRA - CPF: *70.***.*52-91 (REQUERENTE) e provido
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01/11/2022 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 08:36
Conclusos para despacho
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02/09/2022 08:15
Recebidos os autos
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02/09/2022 08:15
Conclusos para despacho
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02/09/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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