TJMA - 0018303-07.2003.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2023 08:56
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2023 06:44
Juntada de contrarrazões
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14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0018303-07.2003.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OABPA5530-A EXECUTADO: L.
R.
SUCESSO E SERVIÇOS LTDA, LUIS ROBERTO ALVES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JANAINA MOREIRA LOBAO COELHO - OABMA9101, REGINALDO ASCKAR DE CARVALHO JUNIOR - OABMA18148 CATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 13 de março de 2023.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
13/03/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:09
Juntada de apelação
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0018303-07.2003.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA5530-A EXECUTADO: L.
R.
SUCESSO E SERVIÇOS LTDA, LUIS ROBERTO ALVES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JANAINA MOREIRA LOBAO COELHO - OAB/MA9101, REGINALDO ASCKAR DE CARVALHO JUNIOR - OAB/MA18148 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo executado LUÍS ROBERTO ALVES PEREIRA, apontando omissão na sentença lançada no Id. 59370935.
A parte exequente, ora embargada, ouvida, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 64971482. É a síntese do essencial.
Decido.
Os presentes embargos são tempestivos, pelo que os recebo, e passo a apreciá-los nos termos seguintes.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No que se refere a omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos, isto porque, vejo que na sentença, de fato, deixou de mencionar a condenação da exequente, ora embargada, em honorários sucumbenciais.
Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil(Lei nº 13.105/2015), conheço dos presentes embargos de declaração e no mérito os acolho para suprir omissão, para que conste no dispositivo da sentença os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, o dispositivo da sentença vergastada passará a conter a seguinte redação: “Isto posto, acolho a presente exceção de pré-executividade(Id. 26990208) declarando, pois, operada a prescrição da pretensão executiva formulada nesta ação pelo Banco do Nordeste S.A.
Condeno o embargado, BANCO DO NORDESTE, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados tal qual lançados no Id. 59370935.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
25/01/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/04/2022 15:19
Conclusos para decisão
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19/04/2022 08:38
Juntada de contrarrazões
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18/04/2022 16:46
Juntada de impugnação aos embargos
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18/04/2022 16:40
Juntada de impugnação aos embargos
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07/04/2022 14:56
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
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25/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:04
Decorrido prazo de REGINALDO ASCKAR DE CARVALHO JUNIOR em 17/02/2022 23:59.
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22/03/2022 00:54
Decorrido prazo de JANAINA MOREIRA LOBAO COELHO em 17/02/2022 23:59.
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08/02/2022 23:51
Juntada de apelação cível
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08/02/2022 23:33
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 14:50
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2022 14:48
Juntada de embargos de declaração
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21/01/2022 11:57
Declarada decadência ou prescrição
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20/09/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 09:22
Conclusos para despacho
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29/07/2020 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 27/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2020 11:47
Juntada de petição
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05/07/2020 19:37
Juntada de petição
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06/06/2020 07:10
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL em 25/05/2020 23:59:59.
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04/06/2020 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 19:20
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 00:54
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:59
Juntada de petição
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05/05/2020 17:18
Juntada de Carta ou Mandado
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05/05/2020 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 04:46
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 04:45
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 10/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 02:45
Decorrido prazo de REGINALDO ASCKAR DE CARVALHO JUNIOR em 05/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 21:16
Decorrido prazo de JANAINA MOREIRA LOBAO COELHO em 03/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 14:45
Conclusos para despacho
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22/01/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 11:46
Juntada de Certidão
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22/01/2020 11:44
Recebidos os autos
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22/01/2020 11:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2003
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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