TJMA - 0815143-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 06:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:22
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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10/04/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 08:00
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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07/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815143-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO SARMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposto por FRANCISCO SARMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em que aduz em suma o seguinte: A requerente é aposentada junto ao INSS.
Recebe benefício previdenciário na Agência Bancária de nº. 1052 do Banco Bradesco, conta corrente nº. 12743-4, sendo destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos, considerada ‘conta-benefício’.
Nos anos de 2015 a 2021, o réu desconta tarifas mensais denominadas MORA CRED PESS, tarifa essa nunca contratada pela autora.
Pede, enfim, a anulação da tarifa com a consequente restituição dos descontos mensais e danos morais.
Junta documentos.
Apresenta contestação no ID 46183061, alegando preliminarmente ausência de condições da ação por falta de interesse de agir e conexão e no mérito em suma a regularidade da cobrança, em virtude de a autora usufruir dos benefícios da conta titularizada.
Réplica no ID 46297764.
Intimado a se manifestar sobre a alegação de litispendência, apresentou petição de ID 46297764, afirma que não há litispendência, pois as causas de pedir são diversas.
Instados a indicar interesse na produção de provas, o requerido pediu a produção de prova oral (ID 61043017), enquanto que a parte autora não se manifestou (Certidão de ID 61676975).
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARES O réu arguiu a ausência de condições da ação por falta de interesse de agir, bem como a litispendência.
A primeira delas se enquadra dentro das condições da ação, que são elementos necessários que toda demanda deve conter para viabilizar a análise do mérito, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido; a legitimidade de parte; e o interesse de agir.
A possibilidade jurídica do pedido traduz-se na previsão expressa da pretensão perante o ordenamento jurídico ou não ser por ele vedado.
A legitimidade de parte, por sua vez, resulta na coincidência das partes da relação jurídico-material com as da relação jurídico-processual.
Por fim, o interesse de agir ocorrer com a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida também não merece acolhida, pois o amplo acesso ao judiciário proporcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil garante no artigo 5º, XXXV, que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do poder judiciário.
Essa garantia, portanto, é incondicionada, independe de qualquer forma de composição extraprocessual.
Por sua vez, ocorre a litispendência, quando, entre duas ou mais ações, coincidem as partes, pedido e causa de pedir.
No caso dos autos, também não assiste razão visto que a causa de pedir ser diversa.
Assim, rejeito as preliminares.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DO MÉRITO.
DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES Inicialmente é necessário esclarecer qual a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que isto, sem sombra de dúvidas, terá reflexos imediatos na teoria sobre responsabilidade civil a ser aplicada ao caso concreto.
Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), segundo os quais, respectivamente, litteris: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte autora, enquanto consumidor(a), supostamente, firmou um contrato de abertura de conta corrente junto ao Banco Requerido, cujo pagamento das tarifas bancárias seriam debitadas diretamente em sua conta corrente.
Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica a dizer “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICÁVEL À ESPÉCIE Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (Grifou-se) Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Assim é que o primeiro deles, e quanto a isto não há qualquer dúvida, resta caracterizado, como se atesta ao compulsar os autos, uma vez que, efetivamente, foram realizados descontos na conta da autora referente a tarifas bancárias.
A rigor, a abertura de conta corrente em nome da parte autora e a consequente cobrança de tarifas de manutenção, sem a sua autorização, demonstraria a presença do segundo dos elementos para que se lhe impute a responsabilidade pelos prejuízos sofridos (nexo causal).
No entanto, temos nos autos, apresentados com a contestação, argumentos que, contrariando a alegação da inicial, servem para demonstrar que os descontos de tarifas e taxas decorrentes foram lícitos, porquanto efetuados com autorização do titular da conta.
Portanto, a cobrança das tarifas bancárias decorrentes da utilização da conta corrente tem fundamento em contrato licitamente entabulado entre as partes.
Logo, não resta dúvida quanto à efetiva contratação do serviço de conta corrente pelo (a) autor (a).
Atente-se que a parte autora por longos anos utilizou-se de sua conta corrente, não sendo justo, em que pese sua condição de consumidor, considerar como ilegítimas as cobranças das tarifas ora questionadas.
Observa-se que os serviços foram prestados e determinar agora a restituição dos valores cobrados ensejaria claro enriquecimento sem causa em favor da parte demandante.
No mais, o CDC, em seu art. 4º, inciso III, diz ser princípio da política nacional das relações de consumo a "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé, e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores." Já no art. 51, IV retorna como cláusula geral dos contratos: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. " Como se percebe, a cláusula geral da boa-fé objetiva já vinha sendo aplicada ao sistema do CDC desde sua promulgação no ano de 1990.
Encerrando a lacuna que havia no sistema, o Código civil, em seu art. 422, assim determina: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
As normas legais referidas conferem à confiança o patamar de princípio fundamental de concretização da boa-fé, restando ao Direito a proteção do investimento confiado pelos indivíduos.
Logo, a confiança guardada pelas partes, merece uma tutela jurídica específica, já que não pode ficar descampada de uma eventual frustração.
Essa proteção, de um modo geral, em nosso ordenamento jurídico deriva de um preceito constitucional fundamental, inerente a todos os indivíduos, que assegura um acesso irrestrito ao Poder Judiciário, pela lesão sofrida, sendo outrossim, exercitável através do direito de petição (art. 5º, XXXIV e XXXV, CF).
Portanto, sendo legítima a expectativa criada, e por ser a boa-fé uma cláusula geral inserida no ordenamento jurídico brasileiro, a tutela jurídica ampara o sujeito que teve a sua confiança violada.
Assim, a confiança instalada nas tratativas e execuções de um negócio jurídico, expõem o sujeito a uma correspondência de considerações éticas e morais.
Por outro lado, defraudada a confiança depositada, desenvolve-se uma instabilidade social, que deve ser, desde logo, refutada do convívio social.
Nesse sentido, a boa-fé pode ser encontrada em vários preceitos do Código Civil, como, por exemplo, no art. 1.567, quando trata dos efeitos do casamento putativo, nos arts. 1.201 e 1.202, que regulam a posse de boa-fé, no art. 879, que se refere à boa-fé do alienante do imóvel indevidamente recebido etc.
Já a boa-fé objetiva, que está presente no CDC, pode ser definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.
Deste modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.
A boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal.
Toda vez que no caso concreto, por exemplo, o magistrado tiver de avaliar o caso para identificar algum tipo de abuso, deve levar em consideração essa condição ideal a priori, na qual as partes respeitam-se mutuamente, de forma adequada e justa." (Curso de Direito do Consumidor, 4ª ed.- São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 131-132).
As recentes normas sobre a boa-fé objetiva (artigos. 113 e 422 do Código Civil) e sobre o abuso de direito (art. 187 do mesmo Código, que se vale, entre outros, da boa-fé como valor paradigma para aferir o abuso de direito) introduziram fundamento legal para a admissibilidade de deveres secundários nos negócios jurídicos e nos contratos.
Enquanto as obrigações principais ou primárias pressupõem violação culposa para ensejar responsabilidade pela indenização, os denominados deveres anexos ou secundários consideram-se violados objetivamente.
Como visto, do princípio da boa-fé objetiva decorrem expectativas de atitudes dos contratantes, no sentido de eles cooperarem reciprocamente pelo cumprimento fiel do contrato (deveres anexos de conduta).
No caso dos autos, temos que a parte autora já utiliza os serviços do banco há bastante tempo.
Logo, a utilização dos serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerou justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual.
Logo, não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela, até mesmo porque houve anuência na abertura de conta corrente.
A conduta lesiva imputada ao banco não existe, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora.
Como dito acima, as condutas reiteradas estabilizaram a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório.
Nesse contexto, cai por terra a pretensão da parte autora quanto a restituição dos danos materiais e o pagamento de indenização a título de dano moral.
Sabe-se que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, os fatos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato lesivo por parte do requerido, pois, em especial, não comprovou a demandante suas alegações, o que poderia ter sido feito através de prova documental e/ou testemunhal.
Por derradeiro, cumpre falar sobre a tese fixada pelo Eg.
Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Em que pese considerar ilícitas as cobranças de tarifas nas contas para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários através da conta de depósito com pacote essencial, a própria tese abre ressalva de que é lícita a cobrança na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Como se vê, havendo plena ciência do cliente acerca das tarifas bancárias, não há que se falar em ilegalidade dessas nas contas para recebimento de salário.
Ora, trata-se de típica aplicação do princípio da boa-fé contratual, pois já ciente o consumidor quanto aos descontos lançados em sua conta em razão dos serviços prestados, não pode de bom alvitre e a qualquer tempo alegar serem ilegais, inclusive pretendendo pagamento de indenização sob alegação de que foi vítima de ato ilícito.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados de indenização por danos morais e materiais, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJE.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-Feira, 14 de fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 3ª vara Cível Portaria 5232/2022 -
14/02/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
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06/05/2022 19:28
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:10
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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08/04/2022 13:43
Juntada de petição
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07/04/2022 14:55
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815143-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO SARMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Em vista da alegação presente na peça contestatória da ocorrência de litispendência deste feito com demais processos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da mesma, em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil/2015.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 28 de março de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
05/04/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:28
Conclusos para decisão
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22/03/2022 14:59
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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22/03/2022 14:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2022 23:59.
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24/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
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15/02/2022 23:07
Juntada de petição
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08/02/2022 01:14
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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08/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2021 23:59.
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27/08/2021 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 10:39
Conclusos para decisão
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02/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
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25/05/2021 16:08
Juntada de réplica à contestação
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24/05/2021 11:28
Juntada de contestação
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03/05/2021 15:12
Juntada de Certidão
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30/04/2021 05:39
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 16:33
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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