TJMA - 0025440-77.2002.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 16:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ALDENOR VIANA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MOACIR ALEIXO PESTANA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de OSVALDINO RODRIGUES DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de NUREMBERG NONATO SILVA NUNES em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 15:48
Juntada de diligência
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04/04/2023 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0025440-77.2002.8.10.0000 IMPETRANTES: Aldenor Viana, Francisco Sousa, Moacir Aleixo Pestana e outros ADVOGADOS: João Rodrigues Almeida (OAB/MA 4.989) e Marcus Aurelius Salomão Ribeiro (OAB/MA 6.064) IMPETRADOS: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão e Governador do Estado do Maranhão PROCURADOR GERAL DO ESTADO: Dr.
Sara da Cunha Campos Rabelo Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Aldenor Viana, Francisco Sousa, Moacir Aleixo Pestana e outros em face de ato comissivo dito ilegal atribuído à Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, pugnando pela suspensão dos descontos que a autora coatora estava efetivando em seus proventos sob o argumento que o valor recebido pelos impetrantes ultrapassava o teto constitucional.
Foi deferida liminar para suspensão e o mérito julgado pelo colegiado nos seguintes termos: “Pela orientação pretoriana, que se molda às alegações dos impetrantes, emerge correta a alegação de lesão a direito líquido e certo, face à agressão ao direito adquirido, daí porquê voto, nos termos do Parecer da Procuradoria Geral de Justiça de fis. 102/108, ratificado às fls.132/133, pela concessão do Mandamos, confirmando a Liminar já concedida.” (Id. 13872416 - Pág. 52) Após o improvimento de Recurso Extraordinário (Id 13872416) protocolado pelo impetrado, os autos receberam petição dos impetrantes requerendo o cumprimendo da determinação de suspensão dos descontos (Id. 13872416).
O Des.
Jaime Ferreira Neto determinou a intimação da autoridade para cumprir a determinação no prazo de 20 (vinte) dias sob pena multa diária arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 13872416 - Pág. 159).
O impetrado manifesta-se nos autos juntando cópia das folhas de pagamento dos impetrados demonstrando a suspensão dos descontos na data aprazada (Id 13872416 - Pág. 165 ).
Em seguida, os impetrantes renovam o pedido de suspensão alegando que a decisão foi cumprida parcialmente (Id 13872418 - Pág. 33 ) .
Em novo despacho, o relator originário determinou que os impetrantes promovessem a liquidação da sentença (Id.13872418 - Pág. 54), sendo peticionado nos autos pelos impetrantes que a referida ação já estava em trâmite no primeiro grau além de renovar o pedido do cumprimento de suspensão dos descontos (Id. 13872418 - Pág. 59).
Os impetrantes acostam petição reitando o clamor pela suspensão (Id. 13872418 - Pág. 72).
A autoridade coatora informou o cumprimento por meio de ofício (Id 13872418 - Pág. 77).
O relator determinou a manifestação dos impetrantes sobre o teor do ofício( Id. 13872418 - Pág. 93), os impetrantes relataram as datas de cumprimento da decisão (Id. 13872418 - Pág. 99).
Em continuidade, o relator proferiu despacho convocando as partes a se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, face o julgamento dos Embargos à Execução nº 27.990/2014 e da Execução nº 2807/2014 (Id. 13872418 - Pág. 106).
A autoridade coatora peticionou informando a inexistência de atos a serem praticados ante o cumprimento do acõrdão (Id. 13872418 - Pág. 118) enquanto os impetrandos deixaram o prazo transcorrer in albis (Id. 13872419 - Pág. 1).
Neste ínterim, os autos foram distribuídos a esta relatoria (Id. 14305186 - Pág. 1). É o relatório.
Da análise do feito, temos que o objetivo do mandado de segurança foi atingido uma vez que restou demonstrando o cumprimendo da decisão, não restando mais providências a serem tomadas.
Do exposto, considerando que as partes não manifestaram qualquer interesse na continuidade da demanda, arquive-se o feito com as cautelas de praxe Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2 -
31/03/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
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27/04/2022 12:04
Conclusos para decisão
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11/02/2022 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA LIMA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:15
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:15
Decorrido prazo de OSVALDINO RODRIGUES DE SOUSA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:15
Decorrido prazo de NUREMBERG NONATO SILVA NUNES em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:15
Decorrido prazo de ALDENOR VIANA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:31
Decorrido prazo de MOACIR ALEIXO PESTANA em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 02:49
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 10:39
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/12/2021 00:34
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES ALMEIDA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0025440-77.2002.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Impetrantes: Aldenor Viana, Francisco Sousa, Moacir Aleixo Pestana e outros Advogados: Drs.
João Rodrigues Almeida (OAB/MA 4.989) e Marcus Aurelius Salomão Ribeiro (OAB/MA 6.064) Impetrados: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão e Governador do Estadp do Maranhão Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, não obstante a distribuição do presente recurso a este relator, que se trata de cumprimento de acórdão do mandado de segurança em epígrafe, de relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo.
Desta feita, dada à constatação supracitada e em razão da aposentadoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, determino o encaminhamento dos presentes autos ao seu sucessor, por ser o competente para processo e julgamento do presente feito, a teor do art. 293, §8º do RITJ/MA1.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 293. [...] § 8º A prevencao permanece no orgao julgador originario, cabendo a distribuicao ao seu sucessor, observadas as regras de conexao, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Camara. -
14/12/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:46
Declarada incompetência
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10/12/2021 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 12:37
Juntada de petição
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25/11/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 12:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N.º 25440/2002 - São Luís/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0025440-77.2002.8.10.0000 IMPETRANTES: ALDENOR VIANA, FRANCISCO SOUSA, MOACIR ALEIXO PESTANA, NUREMBERG NONATO SILVA NUNES, OSVALDINO RODRIGUES DE SOUSA, PEDRO RIBEIRO DA SILVA, SEBASTIÃO PEREIRA LIMA, ADVOGADOS: MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO (MA6064), JOÃO RODRIGUES ALMEIDA (MA4989) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, RELATOR: Des.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO DESPACHO Tendo em vista o teor do despacho de fl. 342, e manifestação da Procuradoria de fls. 350, certifique-se a intimação dos impetrantes.
Após, retornem os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 20 de setembro de 2021.
Des.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator -
08/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 25440/2002 - São Luís/MA NÚMERO ÚNICO: 0025440-77.2002.8.10.0000 IMPETRANTES: ALDENOR VIANA, FRANCISCO SOUSA, MOACIR ALEIXO PESTANA, NUREMBERG NONATO SILVA NUNES, OSVALDINO RODRIGUES DE SOUSA, PEDRO RIBEIRO DA SILVA, SEBASTIÃO PEREIRA LIMA, ADVOGADOS: MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO (MA6064), JOÃO RODRIGUES ALMEIDA (MA4989) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATOR: Des.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando o julgamento dos Embargos à Execução nº. 27.990/2014 e da Execução nº. 28074/2014, intimem-se aspartespara que, no prazo de 10(dez) dias úteis, querendo, se manifestem nos autos, sob pena de extinção (art. 485, III, NCPC).
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 15dejaneirode 2021.
DesembargadorJAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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