TJMA - 0806414-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2022 14:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/09/2022 12:11 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            20/09/2022 03:48 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2022 23:59. 
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                                            20/09/2022 03:48 Decorrido prazo de FATIMA DE JESUS COELHO FERRAZ em 19/09/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 02:16 Publicado Ementa em 25/08/2022. 
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                                            25/08/2022 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
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                                            24/08/2022 21:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/08/2022 00:00 Intimação Seção virtual de 11 a 18/08/2022.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806414-59.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Fátima de Jesus Coelho Ferraz Advogadas: Dras.
 
 Ana Daniele Araújo Viana (OAB/PI 8717) e Wanessa Danielly Moura Alencar (OAB/PI 18634) Agravado: Banco Pan S.A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Fabio Oliveira Dutra (OAB/SP 292207) Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO EM SUA VIA ORIGINAL.
 
 JUROS ABUSIVOS.
 
 NÃO PREJUDICAM O DEDFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
 
 AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
 
 REGULARIDADE.
 
 IMPROVIMENTO. I – Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na cédula; II – mesmo que se possa discutir a taxa de juros aplicada em sede de defesa na ação de busca e apreensão, quando se objetivar a purgação da mora, em especial, tal discussão não afeta diretamente o deferimento ou não da liminar alvo da pretensão recursal deduzida; III – sendo característica peculiar das ações de busca e apreensão, pois têm por objeto recuperar o veículo dado em garantia, o seu ajuizamento no foro do domicílio do consumidor/devedor respeita a regra de competência derivada de litígios que envolvem os direitos do consumidor; IV – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 18 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            23/08/2022 15:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/08/2022 01:54 Decorrido prazo de FATIMA DE JESUS COELHO FERRAZ em 19/08/2022 23:59. 
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                                            19/08/2022 21:43 Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e não-provido 
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                                            19/08/2022 10:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/08/2022 10:42 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            10/08/2022 03:34 Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 09/08/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 12:44 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/08/2022 15:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/07/2022 14:09 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/07/2022 15:30 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/07/2022 14:56 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            12/07/2022 08:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/07/2022 03:33 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2022 23:59. 
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                                            07/06/2022 07:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/06/2022 04:27 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/06/2022 23:59. 
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                                            05/05/2022 09:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/05/2022 02:06 Decorrido prazo de FATIMA DE JESUS COELHO FERRAZ em 04/05/2022 23:59. 
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                                            05/05/2022 02:06 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/05/2022 23:59. 
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                                            07/04/2022 01:48 Publicado Decisão em 07/04/2022. 
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                                            07/04/2022 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022 
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                                            06/04/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806414-59.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Fátima de Jesus Coelho Ferraz Advogadas: Dras.
 
 Ana Daniele Araújo Viana (OAB/PI 8717) e Wanessa Danielly Moura Alencar (OAB/PI 18634) Agravado: Banco Pan S.A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Fabio Oliveira Dutra (OAB/SP 292207) Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Fátima de Jesus Coelho Ferraz contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha (nos autos da ação de busca e apreensão nº 0810279-87.2022.8.10.0001, proposta por Banco Pan S.A.) que deferiu a liminar autorizando a busca e apreensão do veículo objeto da lide. Nas razões recursais, após requerer o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor e fazer relato da lide, a agravante salienta, em síntese: que a ação de busca e apreensão originária fora ajuizada sem a cédula de crédito original, documento essencial ao perfeito andamento do feito, em patente violação ao princípio da cartularidade; ser da competência absoluta do foro do domicílio da devedora para litígios derivados das relações de consumo; e, por fim, a cobrança de juros abusivos, com base no REsp 1.061.530/RS. Com base em tais argumentos e acreditando presentes os requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo, a agravante o requer para que seja sustada a ordem de busca e apreensão emitida.
 
 E, no mérito, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformada, em definitivo, a decisão recorrida, desconstituindo-se a liminar, com a consequente devolução do veículo objeto da lide, com a extinção do feito por inépcia da inicial, pela cobrança de juros acima do razoável, sendo, todavia, “reconhecida a competência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que a matéria e o grau de jurisdição são compatíveis com a demanda em local do domicílio do réu/agravante, com fulcro nos art. 46 do NCPC”. É o relatório.
 
 Decido. O agravo de instrumento é tempestivo e encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do PC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º). Em princípio, passo a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no presente agravo, nos termos dos arts. 283, parágrafo único e 319, IV, ambos do Regimento Interno desta Corte. Quanto ao pleito, a recorrente declara não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e, não obstante essa afirmação, existem nos autos, a priori, elementos suficientes a atestar-lhe a veracidade, razão pela qual, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, com arrimo no art. 98 e ss. do CPC e arts. 283, parágrafo único, do RITJ/MA1.
 
 No condizente ao pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, neste exame de cognição superficial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que não merece guarida tal pleito. É que, em juízo prefacial, não tenho por exigível a via original do contrato de adesão ao consórcio pactuado entre as partes, haja vista que na ação em comento não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito do agravado à busca e apreensão do veículo objeto da lide, por inadimplemento das condições firmadas na célula em comento.
 
 Daí porque, não há que se questionar, a priori, a real posse do título ou a suposta afronta ao princípio da cartularidade, por inaplicável à espécie. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento das Cortes do País e deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 CARTA REGISTRADA.
 
 AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 ASSINATURA DA APELANTE.
 
 REQUISITO CUMPRIDO.
 
 ART. 2°, §2° DO DECRETO-LEI 911/69.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na cédula.
 
 II.
 
 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2° do art. 2°, do Decreto-Lei 911/69).
 
 III.
 
 A notificação atingiu a finalidade de constituição em mora da devedora, eis que fora recebida e assinada pela própria apelante, tendo como remetente o apelado, de modo que no conteúdo da notificação havia o detalhamento do débito.
 
 IV.
 
 Não há falar em ausência/nulidade da constituição em mora da apelante, eis que a notificação cumpriu a finalidade prescrita na lei que é informar a devedora acerca da mora para que assim, esta tenha a oportunidade de pagar seu débito antes mesmo do ajuizamento de ação.
 
 V.
 
 Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816666-40.2018.8.10.0040.
 
 DES JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado em 30/09/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
 
 PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA PO CARTÓRIO DE CIRSCUNSCRIÇÃO DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
 
 LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE QUE NÃO SURGE COM A MERA PROPOSITURA DA DEMANDA.
 
 DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
 
 QUESTÕES DE MÉRITO DA DEMANDA DE ORIGEM.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
 
 Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, pelo inadimplemento das condições firmadas na cédula 2.
 
 A notificação extrajudicial, exigida para a comprovação da mora do devedor nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, pode ser realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca diversa do domicílio do devedor 3. É assente na jurisprudência pátria que o mero ajuizamento de ação revisional não tem o condão de obstaculizar a tramitação ou até mesmo o deferimento de liminar de ação de busca e apreensão sobre o mesmo veículo 4.
 
 No tocante às demais alegações formuladas (ilegitimidade da capitalização de juros efetuada pelo agente financeiro, o desrespeito ao princípio da transparência pela forma de realização do contrato, a necessidade de produção de prova pericial para deslinde da causa e a possibilidade de manutenção do contrato diante da consignação em pagamento das parcelas no valor tido como incontroverso), referem-se a questões de mérito da ação de origem, sobre as quais não pode esta Corte se manifestar sob pena de supressão de instância 5.
 
 Agravo não provido. (AI 0310982014, Rel.
 
 Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/08/2014, DJe 04/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE ANIMUS SOLVENDI.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 VIA ORIGINAL.
 
 INEXIGIBILIDADE.
 
 PRÉVIA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 MORA DEBENDI.
 
 CONFIGURADA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.DECISÃO MANTIDA.
 
 I.
 
 A ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei n° 91/69, é processo de cognição restrita, que visa à retomada do bem alienado fiduciariamente, face à mora do devedor, de sorte que apenas é cabível instaurar discussão sobre cláusulas e encargos contratuais, se o devedor efetivamente demonstrar a intenção de purgar a mora.
 
 II.
 
 A via original da cédula de crédito bancário somente se faz imprescindível quando a demanda proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, sendo desnecessária quando a finalidade almejada for a busca e apreensão do bem, objeto de contrato fiduciariamente garantido.
 
 III. É inviável a restituição das parcelas pagas, nos casos de contratos de alienação fiduciária, cabendo ao devedor o recebimento do saldo apurado com a venda do veículo, se houver.
 
 Precedentes do STJ.
 
 IV.
 
 Para fins de comprovação da mora em contrato com cláusula de alienação fiduciária, é suficiente a entrega da notificação extrajudicial no domicílio do devedor ou a realização do protesto do título (Art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69).
 
 V.
 
 Agravo de instrumento improvido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53.280/2013 Sessão do dia 24 de fevereiro de 2014, Rel.
 
 Desembargador Vicente de Castro) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 JUNTADA DE VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, mostra-se desnecessária a juntada da via original do documento, bastando, para instruir a petição inicial da ação de execução, a cópia autenticada do documento APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 17/05/2012) Sobre a taxa de juros aplicada, mesmo que se possa discutir tal matéria em sede de defesa na ação de busca e apreensão, quando se objetivar a purgação da mora, em especial, entendo que tal discussão não afeta diretamente o deferimento ou não da liminar alvo da pretensão recursal deduzida. Nesses termos, da análise en passant dos autos, entendo devidamente comprovada a alienação fiduciária entabulada entre as partes, através da reprodução digital da cédula de crédito bancário em Id 61985933 (autos originais), bem como do termo de adesão a ela referente assinada digitalmente pela agravante, que, de qualquer modo, afasta qualquer discussão a respeito da originalidade do instrumento de contrato, fazendo esmaecer a tese defendida pela agravante. Ato contínuo, tenho, a priori, por demonstrada a mora da agravante, consoante notificação extrajudicial acostada no Id 61985935, dos autos originários, pois, a teor do regramento inserto no §2º do art. 2º do Decreto-lei n.º 911/69, ela decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento devidamente remetida ao endereço do devedor fornecido no contrato, não se exigindo sequer que a assinatura do referido aviso seja a do próprio destinatário ou mesmo que haja correspondência e obrigatoriedade de preenchimento da declaração de conteúdo no AR, tratando-se de mera formalidade, segundo entendimento pacificado das Cortes do País, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO E ASSINADO POR TERCEIRO.
 
 ENVIO POR PARTICULAR/ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MORA CONFIGURADA.
 
 PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO.
 
 MERA FORMALIDADE. 1.
 
 A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação da mora do devedor fiduciário, pois se caracteriza como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
 
 Inexiste irregularidade na constituição em mora realizada por notificação extrajudicial, desde que haja prova, por meio de AR, da entrega da notificação no endereço fornecido no contrato, ainda que assinado por terceiro. 3.
 
 A notificação extrajudicial expedida pelo credor, após a vigência da Lei nº 13.043/2014, mostra-se hábil para comprovar a constituição em mora do devedor. 4.
 
 Não há falar em obrigatoriedade de preenchimento da declaração de conteúdo no AR, porquanto não há na legislação de regência referida exigência, tratando-se de mera formalidade. 5.
 
 Tendo em vista a improcedência recursal, nos termos do § 11º, do artigo 85, do CPC, mister a fixação de honorários recursais, ressalvada a sua exigibilidade por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04221754620188090011, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 08/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/08/2019) Ora, tratando dos autos de ação de busca e apreensão, onde estão, a priori, devidamente comprovadas a alienação fiduciária e a mora, a liminar correspondente não me parece indevida mas sim autorizada pela atual redação do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, dada pela Lei nº 13.043/2014, assim lançado: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (grifos acrescidos) Destarte, fazendo-se uma análise superficial da situação em tela e pelos argumentos acima expostos, não vislumbro plausibilidade nas alegações de direito da recorrente (fumus boni iuris), motivo pelo qual, indefiro o pleito suspensivo pretendido.
 
 Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 13ª Vara Cível deste Termo Judiciário, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se a agravante, através de seus advogados, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
 
 Cumpra-se. São Luís, 1 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 283.
 
 Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo de cinco dias para realização do recolhimento.
 
 Parágrafo único.
 
 A gratuidade da justiça será concedida à vista de declaração firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador e conforme regulado no Capítulo XI do Título II deste Livro.
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                                            05/04/2022 17:22 Juntada de malote digital 
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                                            05/04/2022 13:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/04/2022 09:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/04/2022 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2022 11:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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