TJMA - 0815986-46.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
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23/09/2025 11:46
Recebidos os autos
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23/09/2025 11:46
Juntada de despacho
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14/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/04/2024 11:52
Juntada de contrarrazões
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04/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 10:40
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de WILLIAME COSTA LEITE em 25/01/2024 23:59.
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16/01/2024 14:02
Juntada de petição
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01/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0815986-46.2016.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO FALCAO NAVA Advogados do(a) AUTOR: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A, WILLIAME COSTA LEITE - MA13098 REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração Id nº 71501563 interposto por ESTADO DO MARANHÃO, em face da sentença de ID nº 66831490 que julgou procedente o pedido.
O embargante na fundamentação, sustenta que houve contradição no julgado, acerca da validade da citação por Aviso de Recebimento e intimação mediante Diário Oficial; do improvimento do Recurso de Revisão do autor no âmbito do TCE/MA e da manutenção do entendimento sobre as irregularidades das contas e omissão acerca do mérito administrativo contido nas decisões do TCE/MA e do exercício de defesa pela parte.
Por fim, requereu o acolhimento do embargos com efeitos integrativos.
Intimado, o embargado apresentou resposta requerendo, em síntese, a rejeição dos embargos. (ID nº 77445247).
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Eis o relatório.
Analisados, decido. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no referido artigo e seus incisos.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não adentro no cerne da decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegada.
Intimem-se.
São Luís/Maranhão, data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda -
29/11/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2022 13:03
Conclusos para decisão
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30/09/2022 20:08
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 17:47
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:39
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO FALCAO NAVA em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:30
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2022 15:22
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815986-46.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: RAIMUNDO FALCAO NAVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUDMILA RUFINO LIMA PINHEIRO - PI7502, WILLIAME COSTA LEITE - MA13098 REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MA, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA RAIMUNDO FALCÃO NAVA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA com pedido de liminar contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alegou o autor em síntese que foi Presidente da Câmara Municipal de Presidente Dutra/MA, no exercício financeiro de 2007, e que os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no uso de suas atribuições constitucionais, julgaram irregulares as contas de gestão referente a este exercício.
Salientou que o Tribunal de Contas enviou em 16/11/2009, Ofício nº 494/2009 – GAB-ESC/TCE, com aviso de recebimento, para sua citação, o qual fora recebido por Sônia Oliveira, para que apresentasse defesa no prazo de 30 dias, referente ao Processo nº 2911/2008.
Aduziu que em 14/12/2009 solicitou prorrogação de prazo para sua defesa, o qual fora deferido, tendo sido intimado em 05/01/2010, e assim apresentou defesa em 15/01/2010, contudo, o Excelentíssimo Conselheiro Raimundo Oliveira Filho, acatou a manifestação do referido Parquet e julgou irregular as contas em comento, com imputação de débito e aplicação de multa, atinente ao exercício financeiro 2007, tendo o Pleno acolhido o voto do relator, sendo consubstanciada a decisão por meio do Acórdão PL-TCE nº 601/2012, (Doc. 06).
Informou que as imputações das multas consubstanciadas no supracitado Acórdão foram feitas de forma genérica, não havendo qualquer individualização da pena para cada suposta irregularidade cometida, bem como, houve aplicação de multa sobre o débito no valor de R$ 6.394,25 (seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) a ser recolhida ao erário estadual, contrariado a Jurisprudência do STF, que neste caso deveria ter sido destinada ao erário municipal.
Ademais, não foi intimado pessoalmente do Acórdão que o condenou ao pagamento de tais multas e débito, sendo que a intimação ficta se deu por via de publicação no Diário Oficial de Justiça, contrariando a jurisprudência predominante dos Tribunais, o que prejudicou sua defesa, não respeitando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Após tecer considerações e colacionar entendimentos doutrinários e jurisprudências favoráveis ao seu pedido, requereu a concessão de tutela antecipatória para suspender os efeitos dos Acórdãos n.º PL-TCE 601/2012 exarado no Processo nº 2911 - TCE/MA, com a confirmação da mesma por sentença, declarando nulo todo seu julgamento, além dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Tutela de urgência concedida em Id. 3181543.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação em Id. 3571665 alegando em preliminar inadequação da via eleita para declarar a inconstitucionalidade do art. 127, §1º da Lei nº. 8.258/2005, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos.
Em Id. 3764626 consta outra contestação ofertada pelo Estado do Maranhão.
A parte autora não apresentou réplica, conforme Certidão de Id. 9615120.
Em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, o Tribunal de Justiça local manteve a decisão de base (Id. 12201719).
Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 17817552 opinando pela improcedência dos pedidos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas informaram não haver necessidade nesse sentido. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente ressalto que, muito embora o Estado do Maranhão tenha apresentado duas contestações, hei por bem considerar apenas a primeira delas.
Sendo assim, defendeu em preliminar a inadequação da via eleita, a qual sem maiores delongas rejeitarei, pois entendo adequada a ação proposta, cujo pedido principal é a desconstituição do Acórdão n.º PL-TCE 601/2012 exarado no Processo nº 2911 – TCE/MA, ao argumento principal de inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Saliento ainda que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão não possui personalidade jurídica própria, portanto, sem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Tecidas tais considerações, passo agora ao apreço do mérito propriamente dito.
Pretende o autor a desconstituição do Acórdão do Tribunal de Contas deste Estado nº PL-TCE 601/2012 exarado no Processo nº 2911 – TCE/MA, que julgou irregular sua prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2007 na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Presidente Dutra/MA.
Em contrapartida sustenta o autor que lhe fora negado a ampla defesa e contraditório, vez que segundo alega sua citação se deu por Ofício com aviso de recebimento, recebido por pessoa distinta.
Neste passo, compulsando os autos, verifico que houve sim no caso ora em apreço violação ao devido processo legal, em prejuízo a ampla defesa, vez que o autor não fora intimado/citado pessoalmente, mas sim via postal na pessoa de terceiro.
Transcrevo a seguir os artigos do regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão pertinentes ao caso: Art. 196 A citação, a audiência ou a notificação previstas respectivamente nos incisos II e III do art. 192 e no art. 199, deste Regimento, bem como a comunicação de diligência, far-se-á: I - mediante ciência do responsável ou do interessado, efetivada por intermédio de servidor designado, quando assim determinar o Plenário, qualquer das Câmaras ou o Relator; II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; III – por edital publicado no Diário Oficial, na parte destinada às publicações da justiça, quando o seu destinatário não for localizado. § 1º A comunicação de rejeição da defesa ou das razões de justificativa será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo. § 2º No caso de cominação de multa, não sendo possível a notificação do responsável na forma prevista nos incisos I e II deste artigo, no prazo de trinta dias, aplicar-se-á, desde logo, o disposto no inciso III deste artigo. (...) Art. 286 Os recursos de reconsideração, com efeito suspensivo, serão interpostos uma única vez e por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo de (15) quinze dias, contados na forma prevista no art. 290 deste Regimento. (...) Art. 290 Os prazos referidos neste Regimento contam-se dia a dia, a partir da data: I - do recebimento pelo responsável ou interessado: a) da citação; b) da notificação; c) da comunicação de diligência; d) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa.
II – da publicação de edital no Diário Oficial, na parte destinada às publicações da justiça, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado; III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão no Diário Oficial, na parte destinada às publicações da justiça.
Portanto, conforme se depreende da leitura dos artigos acima transcritos, a citação/intimação do autor não poderia ter sido feita na pessoa de terceiros como ocorrera, pois, a possível inelegibilidade do autor, é consequência que estar a exigir observância aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa para aferição da legitimidade do julgamento.
Nesse sentido: TC-002128/026/04 – Tribunal Pleno 05/11/08 Recorrente: João Martini Neto – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba.
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Indaiatuba, relativas ao exercício de 2004.
Responsável: João Martini Neto (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a decisão da E.
Primeira Câmara, que condenou o responsável ao recolhimento da importância impugnada com as devidas atualizações.
Acórdão publicado no D.O.E. de 25-08-07.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
Inobservância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, no tocante à condenação do responsável à devolução das importâncias relativas aos subsídios que ultrapassaram ao limite constitucional, resultando em cerceamento de defesa.
CONHECIDO E PROVIDO.
Relator: Conselheiro Fulvio Julião FULVIO JULIÃO BIAZZI Acórdão Publicado DOE. 20.11.08 – PÁG.21 DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO FORMAL DE AUTENTICIDADE DAS PEÇAS PELO ADVOGADO.
MERA IRREGULARIDADE.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
MÉRITO.
CONTAS NÃO APROVADAS PELO TCE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OCORREU SEM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA.
DECISÃO QUE DESAPROVA CONTAS DO ORA AGRAVANTE PUBLICADA SOMENTE DO DIÁRIO OFICIAL.
CIDADÃO COMUM QUE NÃO É OBRIGADO A LER DIARIAMENTE O DIÁRIO OFICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PERDA DO PRAZO PARA OPOR RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO JUNTO À CORTE DE CONTAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO CONTRA O PARECER MINISTERIAL PARA POSSIBILITAR A OPOSIÇÃO DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO JUNTO AO TCE.
O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a intimação através de Diário Oficial não é comum, sendo tradicionalmente utilizada para cientificação do advogado.
Ademais, afirma ainda o Tribunal Superior supramencionado, que o direito do sancionado de recorrer está diretamente vinculado a intimação pessoal (MS. 8733/DF.
Terceira Seção.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Recurso conhecido e provido, contra o parecer ministerial, para determinar a intimação do Agravante para oposição de recurso de reconsideração junto a Corte de Contas Estadual.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e contra o parecer ministerial.
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No 7369-07.2014.8.10.0000 (33306/2014) - São Luís EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.Consoante a doutrina, não obstante a natureza administrativa do procedimento de prestação de contas, este guarda semelhança com os processos judiciais por envolver conflito de interesses entre o Estado e o administrado, ultrapassando a esfera meramente administrativa, o que exige maior rigidez quanto à observância de alguns princípios, como o do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os procedimentos administrativos dos Tribunais de Contas Estaduais que repercutem no âmbito dos interesses individuais, devem assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa à luz das cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal, conforme precedentes do STJ.3.
No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos processuais necessários para o provimento da tutela recursal pleiteada, na medida em que a verossimilhança do direito alegado restou configurada pela violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo, bem como o receio de dano irreparável perante a restrição de seus direitos individuais, em especial nos direitos políticos do Agravante. 4.
Recurso conhecido e provido. 5.Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente e Relator), Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Raimundo Barros de Sousa Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dr.a Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís (MA), 28 de agosto de 2015.
Desembargador RICARDO DUAILIBE/Relator Vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça em processo semelhante: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCURADOR FEDERAL DO DNER.
SUGESTÃO DE PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO POR 90 DIAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE .
APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO.
AGRAVAMENTO DESPROVIDO DE FUNDAMENTOS.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO VIA DIÁRIO OFICIAL.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.A previsão legal da possibilidade de o agente administrativo superior agravar a pena sugerida pela comissão processante tem limite na ocorrência de contrariedade à prova dos autos(art. 168, parágrafo único da Lei 8.112/90); fora dessa hipótese, se afrontarão, abertamente, as garantias do processado na via administrativa; a compreensão da atividade de agravamento de sanção deve ser temperada com limite rígido, para que não se abra a porta ao arbítrio da autoridade do chefe, de quem, ao final, aplica a sanção administrativa. 2.
De acordo com o art. 26, § 3o da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, a intimação dos atos processuais deve ser efetuada por meio que assegure a certeza da ciência do interessado, o que não se coaduna com a mera publicação no Diário Oficial do ato sancionador.
Uma das mais essenciais características do devido processo contemporrâneo é a da ampla defesa, que preserva ao indivíduo o pleno conhecimento do que há contra ele, e isso tem sua eficácia condicionada pela efetiva ciência do interessado. 3.
A intimação através de publicação no Diário Oficial não é comum, na nossa tradição jusprocessualística, para cientificar a parte de qualquer ato processual, sendo tradicionalmente utilizada só e somente para cientificação do representante legal da parte (Advogado). 4.
O direito do sancionado de recorrer da decisão que lhe aplicou a penalidade, é constitucional e não pode ser postergado, independentemente de estar reconhecido em lei; ademais, está diretamente vinculado à intimação pessoal, que deve ser efetiva e segura.5.
Ordem concedida.
STJ.
MS 8733 / DF.
Terceira Seção.
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. 28.10.2008.
Sessão do dia 23 de abril de 2013.
Saliento ainda que as considerações postas nos dois pareceres juntados pelo autor, ambos exarados no citado "recurso de revisão", onde o Auditor de Controle Externo opinou pelo conhecimento parcial do Recurso de Revisão interposto, com a respectiva desconsideração de algumas ocorrências (irregularidades) registradas, cujas irregularidades mantidas são de ordem meramente formal, constituindo-se em deficiência na organização dos documentos necessários para a prestação das constas e, não, de atos que culminem em improbidade administrativa ou crimes.
Não bastasse esse fato, em seu parecer, o representante do Ministério Público de Contas considerou que as irregularidades apontadas pelo acórdão que se impugna neste processo são mínimas em quantidade e qualidade, valendo transcrever suas considerações para melhor elucidação do caso, verbis: (...) Compulsando os autos, observa-se que as alegações do recorrente, bem como os documentos coligidos, mostram-se capazes de ensejar a modificação do entendimento firmado no bojo do Acórdão nº. 601/2012.
Isso porque, em verdade, no entendimento desta signatária, a (sic) logrou sanar não apenas o item A6, A7 e A8, assim como também os itens referentes à imputação do débito.
Diante do entendimento do Setor Técnico, quanto à ausência de notas fiscais, verifica-se que, no relatório de análise do recurso de revisão, o Auditor afirma que foram encaminhados todos os documentos (ordens de pagamento, cópia de cheques, recibos, faturas, entre outros) com exceção dos documentos fiscais.
Portanto, as despesas foram comprovadas por outros meios, pois não há os autos qualquer informação de que os serviços não foram prestados ou de os bens não foram entregues.
Quanto à questão fiscal, o valor de R$ 311,65 deve ser desconsiderado, tendo em vista que o valor de ISS cobrado é menor do que o valor total de ISS recolhido ao Município, mas que não foi devidamente identificado nas DAM’s.
Em relação ao Imposto de Renda supostamente não recolhido, ocorreu a mesma coisa do ISS, ou seja, desorganização na identificação das guias de recolhimento, tanto que no item 4.3.7, aparecem valores de recolhimento do IRRF, mas que não foram identificadas as correspondências (fls. 79 e seguintes).
Não bastasse, a ocorrência do item 4.3.4 (ausência de notas fiscais) é a mesma relacionada ao item 4.3.2, portanto considera-se sanada pelo motivo acima exposto.
Dessa forma, conclui-se merece ser provido parcialmente.
Foram APRESENTADOS novos documentos e argumentos pelo gestor em seu Recurso capazes de influenciar sobre todo o resultado do julgamento de suas contas, diante do saneamento das irregularidades de maior relevância descritas no Acórdão.
Segundo opinião técnica, de um modo geral, o Recorrente trouxe elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar todo o teor do Acórdão proferido.
Assim, entende-se que, na esteira do que está informado no RIT, as irregularidades de maiores relevâncias não podem ser mantidas, na medida em que foram apresentados documentos e justificativas plausíveis.
Em remate, observando-se a prestação de contas e os documentos que a instruem, nota-se que, conforme o setor técnico e esta análise, a documentação acostada sanou a maioria das irregularidades destacadas no Acórdão, sendo que as restantes não são capazes de inquinar o seu conteúdo já que são mínimas em quantidade e qualidade, não serem reveladoras de nítida má-gestão e/ou dano ao erário.
Assim, diante das considerações exaradas pelo técnico do TCE e pelo representante Ministério Público de Contas, entendo que não há justificativa fática ou jurídica que autorize a manutenção dos efeitos do Acórdão nº.
PL-TCE nº. 601/2012, tendo em vista que as irregularidades apontadas, capazes de acarretar a inexigibilidade do autor, foram devidamente sanadas no Recurso de Revisão.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por conseguinte desconstituo o PL-TCE 601/2012 exarado no Processo nº 2911 – TCE/MA, que julgou irregular sua prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2007 na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Presidente Dutra/MA, ante a nulidade de intimação/citação do autor, em virtude da não observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório e dos pareceres exarados em sede de recurso de revisão.
Condeno ainda o Estado do Maranhão ao ressarcimento das custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado a causa, em atenção ao artigo 85, § 4º, inciso III do Código de processo Civil.
Sentença sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, 13 de maio de 2022.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública -
25/06/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 10:33
Julgado procedente o pedido
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11/05/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 09:06
Juntada de termo
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29/04/2022 16:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO FALCAO NAVA em 28/04/2022 23:59.
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25/04/2022 13:35
Juntada de petição
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22/04/2022 17:57
Juntada de petição
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08/04/2022 08:00
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815986-46.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: RAIMUNDO FALCAO NAVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUDMILA RUFINO LIMA PINHEIRO - PI7502, WILLIAME COSTA LEITE - MA13098 REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MA, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, em caso positivo, e identificando os pontos controvertidos a serem resolvidos.
São Luís, 15 de março de 2022.
Osmar Gomes dos Santos Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
06/04/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:10
Juntada de termo
-
11/03/2019 11:41
Conclusos para julgamento
-
08/03/2019 14:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/02/2019 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/02/2019 10:13
Juntada de termo
-
14/02/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 11:04
Juntada de termo
-
09/03/2018 07:48
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 11:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 00:18
Decorrido prazo de WILLIAME COSTA LEITE em 11/12/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 00:05
Publicado Intimação em 17/11/2017.
-
17/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2017 15:30
Juntada de Ato ordinatório
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07/11/2017 10:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 00:13
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MA em 09/05/2017 23:59:59.
-
01/05/2017 17:58
Juntada de termo
-
20/09/2016 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2016 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2016 23:59:59.
-
23/08/2016 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2016 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/07/2016 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/07/2016 11:36
Expedição de Mandado
-
19/07/2016 11:31
Juntada de Mandado
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18/07/2016 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2016 12:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2016 12:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2016 14:21
Declarada incompetência
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07/07/2016 10:13
Conclusos para decisão
-
06/07/2016 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2016 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2016 12:49
Juntada de Petição de protocolo
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19/05/2016 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2016 10:36
Declarada incompetência
-
06/05/2016 16:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2016 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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