TJMA - 0815986-46.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:46
Baixa Definitiva
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23/09/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/09/2025 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2025 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO FALCAO NAVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:38
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MA em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 08:56
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0815986-46.2016.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: RAIMUNDO FALCÃO NAVA ADVOGADO: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - OAB/PI 7502-A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TCE/MA.
VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AR.
EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO PELO JUDICIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação do Estado do Maranhão contra sentença que anulou o Acórdão PL-TCE nº 601/2012, proferido pelo TCE/MA, por suposta nulidade na citação do responsável Raimundo Falcão Nava, e condenou o ente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a citação postal com AR, recebida por terceiro, é válida em processo administrativo do TCE/MA e se houve prejuízo à ampla defesa que justifique a anulação do acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 8.258/2005 autoriza citação por carta registrada com AR, independentemente da assinatura do destinatário.
A citação foi entregue no endereço do recorrido, conforme AR nos autos, não havendo vício.
O recorrido exerceu contraditório e ampla defesa, com apresentação de defesa, recurso e embargos.
Não se anula ato sem prejuízo comprovado (pas de nullité sans grief).
O Judiciário não reavalia mérito de decisão do TCE, limitando-se à legalidade e regularidade formal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É válida a citação postal com AR, mesmo recebida por terceiro, quando prevista em lei e entregue no endereço do responsável.
Não há nulidade sem prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa.
O Judiciário não pode reexaminar o mérito das decisões do TCE, salvo vício formal ou ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.258/2005, art. 127, § 1º; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 29.525/2010; STJ, AgInt no AREsp nº 1.186.305/RS, j. 14.03.2022; AgInt no REsp nº 1.795.846/PE, j. 14.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou, pela Procuradoria Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de RAIMUNDO FALCÃO NAVA, visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada, julgou procedente o pedido inicial para, ante a nulidade de intimação/citação do autor, desconstituir o PL-TCE 601/2012 exarado no Processo nº 2911 – TCE/MA, que julgou irregular sua prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2007 na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Presidente Dutra/MA, além de condenar o ente público ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão sustentou a validade da citação via carta registrada com AR, mesmo que recebida por terceiro, conforme autorizado pelo art. 127, § 1º, da Lei Estadual nº 8.258/2005 e pela Resolução TCE-MA nº 11/2005.
Defende a suficiência da intimação por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, nos termos dos arts. 27, 29, 123 e 141 da Lei Orgânica do TCE/MA.
Aponta que o recurso de revisão interposto pelo autor foi devidamente analisado e teve provimento negado, conforme Acórdão PL-TCE nº 869/2021 e, posteriormente, os Embargos de Declaração também foram rejeitados, conforme Acórdão PL-TCE nº 329/2022, o que demonstra a subsistência das irregularidades.
Considera que, inexistindo elementos que permitam identificar quaisquer ilegalidades no trâmite processual e no entendimento proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, revela-se injustificada a reapreciação judicial que gerou a suspensão dos efeitos do Acórdão PL-TCE/MA nº 601/2012 no âmbito do Processo nº 2911/2008-TCE/MA.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço da apelação.
A controvérsia posta cinge-se à validade da citação realizada no bojo do processo administrativo instaurado pela Corte de Contas Estadual e à regularidade da ciência dada ao recorrente quanto à decisão administrativa final.
O fundamento central da sentença é o reconhecimento de nulidade na citação encaminhada ao autor, mas recebida por terceiro, e não pessoalmente.
Contudo, não há qualquer mácula formal nesse ponto.
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – Lei Estadual nº 8.258/2005 – ao dispor sobre os atos de comunicação no âmbito daquela Corte, estabelece expressamente a possibilidade de citação por carta registrada com aviso de recebimento, sendo irrelevante a assinatura de próprio punho do destinatário: Art. 127 Na instrução dos processos, constitui formalidade essencial a ciência da parte para apresentar defesa. § 1º A citação, para os efeitos do caput, far-se-á mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço indicado pelo responsável, consoante estabelecido no art. 2º, independentemente da assinatura ou rubrica de próprio punho do citado.
No caso em apreço, a citação foi remetida ao endereço do apelado, que é o mesmo indicado na petição inicial desta demanda, tendo sido comprovadamente recebido, conforme se depreende do AR de ID 35768245.
A jurisprudência firmada, inclusive neste próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, afasta a exigência de citação pessoal nos processos administrativos do TCE, quando houver previsão legal da citação por via postal com AR, como bem sedimentado nos precedentes seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO DO TCE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PUBLICAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO FEITO. 1.
Desnecessária a intimação pessoal de acórdão do Tribunal de Contas, notadamente quando a publicidade dos atos administrativos dá-se mediante a sua veiculação no órgão oficial.
Precedentes. 2.
A intimação pela via do Diário Oficial não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, precedentes do STF. 3.
Agravo provido. (AI 29.525/2010, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 13.10.11).
Ademais, não se pode perder de vista que não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).
E no presente caso, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa do apelado.
Ao contrário, o recorrido requereu prorrogação do prazo para defesa, a qual lhe foi concedida, e, em momento oportuno, apresentou defesa escrita.
Além disso, ele teve pleno conhecimento da tramitação do feito e apresentou recurso de revisão e embargos de declaração, ambos devidamente conhecidos e rejeitados pelo Tribunal de Contas, mediante Acórdãos PL-TCE nº 869/2021 e 329/2022, respectivamente.
Portanto, não se trata de vício formal que enseje a anulação do acórdão administrativo.
Ainda que se admitisse alguma irregularidade, ela não teve o condão de prejudicar o contraditório e a ampla defesa, já que ambos foram efetivamente exercidos.
Acrescente-se que o Poder Judiciário não possui competência para revisar o mérito das decisões administrativas do Tribunal de Contas, a não ser quando se constatar vício formal ou manifesta ilegalidade.
Esse é o entendimento consolidado tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. (...) 4.
No mérito, o Tribunal de origem seguiu a orientação consolidada desta Corte Superior de que a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo. (AgInt no REsp 1.795.846/PE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14/2/2020).
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813//PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 4/12/2019; AgInt no AREsp 839.532/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019. (...) 6.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.186.305/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Na hipótese em análise, o recurso de revisão interposto pelo recorrido foi examinado e rejeitado, mantendo-se as irregularidades anteriormente constatadas.
O Tribunal de Contas concluiu, de forma motivada, pela irregularidade da prestação de contas, inclusive com imputação de débito e multa, decisão esta que produziu título executivo extrajudicial.
Dessa forma, entendo que o Judiciário não pode substituir-se ao TCE para reavaliar as conclusões técnicas adotadas no exercício regular de sua função constitucional.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, restaurando-se os efeitos do Acórdão PL-TCE nº 601/2012, exarado no Processo Administrativo nº 2911/2008-TCE/MA.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 14 a 21 de agosto de 2025.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
26/08/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 12:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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21/08/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:06
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/08/2025 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO FALCAO NAVA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:42
Juntada de petição
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18/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 09:34
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/07/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/06/2024 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2024 11:52
Juntada de parecer
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17/05/2024 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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