TJMA - 0800072-84.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:35
Juntada de petição
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16/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:08
Juntada de petição
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03/08/2023 15:57
Juntada de petição
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19/07/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2023 12:04
Juntada de petição
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07/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:17
Juntada de petição
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26/06/2023 09:30
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:30
Juntada de despacho
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20/03/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/03/2023 19:51
Juntada de petição
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24/05/2022 09:36
Juntada de Ofício
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06/05/2022 17:27
Juntada de petição
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26/04/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
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21/04/2022 09:00
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 17:49
Juntada de recurso inominado
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20/04/2022 09:48
Juntada de petição
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08/04/2022 08:05
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800072-84.2022.8.10.0112 REQUERENTE: VILBERTO RODRIGUES CAMARA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: THAYNAN GONCALVES DA SILVA (OAB 21796-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA). SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Fundamento e DECIDO.
As partes informaram não terem mais provas a produzir.
Dessarte, procedo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC).
Tendo sido alegada a preliminar de impugnação da justiça gratuita, passo imediatamente ao seu enfrentamento.
O deferimento do benefício legal por este juízo tem como base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º do CPC.
Ante essa presunção, caberia ao demandado carrear aos autos prova de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse isentiva, não tendo o feito.
Pelas razões acima expendidas, rechaço tal preliminar. No que diz respeito à preliminar de prescrição, também não merece proceder, porquanto o lustro prescricional a ser aplicado é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC e não o de 03 (três) anos previsto no CC/02.
Nessa senda, no caso dos autos, vejo que a EQUATORIAL não demonstrou a observância do devido processo administrativo para constituição do débito aqui discutido.
Nesse sentido, ainda que tenha juntado aos autos uma série de documentos referentes ao TOI e à constituição do débito – ID 63821409 - Documento Diverso (docs VILBERTO RODRIGUES CAMARA 0800072 84.2022.8.10.0112), entendo que a EQUATORIAL não se desincumbiu de seu dever probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, de demonstrar a regularidade da cobrança discutida nestes autos.
Nessa toada, deveria ter a requerida acostado documento que demonstrasse que informou aos consumidores a data, a hora e o local da realização de perícia pelo INMEQ em seu medidor, perícia essa que serve de fundamento para a cobrança do consumo de energia não registrado.
Apesar de ter juntado, no corpo da exordial, recorte do suposto comprovante de notificação – ID 63821407 - Petição (CONTESTAÇÃO VILBERTO RODRIGUES CÂMARA 0800072 84.2022.8.10.0112), fls. 10, a parte autora comprovou que o documento juntado pela requerida foi adulterado, pois o assinado pela autora e anexado a inicial não estava datado - ID 60438128 - Documento Diverso (Termo de Ocorrência e Notificação em branco sem data de perícia), fls. 02.
Desse modo, agiu a requerida de má-fé e não demonstrou o cumprimento mínimo da norma inserida no §7º do artigo 129 da Resolução nº 414 da ANEEL, que cito: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (...) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. (grifo nosso) Ausente o documento que comprova o cumprimento da norma supracitada, há o descumprimento do devido processo administrativo para apuração do débito, já que não há prova de que a parte reclamante teve a oportunidade de exercer o devido contraditório quanto à existência de irregularidades em seu medidor.
O ônus da prova de tal fato é da demandada.
Não se está a olvidar que, consoante é estabelecido no art. 167, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o consumidor é o responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora, configurando-se, de tal maneira, sua responsabilidade pelo aparelho medidor.
Até porque a apuração de autoria das irregularidades não respalda o afastamento da responsabilidade do consumidor pelos débitos oriundos da irregularidade, eis que, o único beneficiário da irregularidade é o próprio consumidor.
Esse entendimento, com efeito, tem sido contemplado pela jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
RECURSO PROVIDO.
I - Restando devidamente demonstrado, por meio de perícia realizada por órgão metrológico oficial, que a unidade consumidora do ora apelado registrava consumo a menor ao que realmente era utilizado, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança.
II - A concessionária de serviço público observou o procedimento discriminado no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal.
III - Recurso provido. (Ap 0582452016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 05/04/2017). Todavia, não há nos autos comprovação suficiente do cumprimento do devido processo administrativo para apuração das irregularidades sustentadas pela EQUATORIAL, o que afasta a legitimidade da cobrança pelos afirmados problemas.
Nesse quadrante, tendo em vista a ausência de provas quanto à legalidade do procedimento, determino a anulação da cobrança de R$ 6.114,44 (seis mil cento e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), referente à unidade consumidora de conta contrato nº 352463393002296224, relativa ao mês de 10/2017 - ID60437475 - Documento Diverso (fatura de consumo não registrado ). A restituição de valores pagos em decorrência da cobrança aqui efetuada deve ser dar de forma simples, uma vez que não há má-fé da CEMAR.
Com efeito, a cobrança decorreu de procedimento administrativo, ainda que não haja prova de sua plena regularidade.
Além disso, verifico que os requerentes têm direito a indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante cobrança indevida.
Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja, satisfativo-punitivo.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que faça parecer conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Entendo, por tudo o exposto, que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é adequado para a indenização por danos morais neste caso concreto, considerando que não há notícia de suspensão do serviço, nem foi juntada prova de negativação dos autores.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) determinar a anulação da cobrança de R$ 6.114,44 (seis mil cento e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), referente à unidade consumidora de conta contrato nº 352463393002296224, relativa ao mês de 07/2017; ii) condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); iii) condenar a empresa ré a restituir aos autores, de forma simples, o valor indevidamente cobrado, R$ 6.114,44 (seis mil cento e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. Poção de Pedras/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022 ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz Substituto da Comarca de Poção de Pedras/MA -
06/04/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 09:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/03/2022 10:50.
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31/03/2022 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 10:50, Vara Única de Poção de Pedras.
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31/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:34
Juntada de réplica à contestação
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30/03/2022 10:17
Juntada de contestação
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30/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:19
Juntada de petição
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04/03/2022 06:21
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 20:52
Juntada de Certidão
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17/02/2022 20:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 10:50 Vara Única de Poção de Pedras.
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09/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 12:09
Conclusos para despacho
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07/02/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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