TJMA - 0800072-84.2022.8.10.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:30
Baixa Definitiva
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26/06/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2023 17:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:03
Decorrido prazo de THAYNAN GONCALVES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800072-84.2022.8.10.0112 RECORRENTE: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, PROCURADORIA DA EQUATORIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: VILBERTO RODRIGUES CAMARA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAYNAN GONCALVES DA SILVA - MA21796-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À MÉDIA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE É INCOMPATÍVEL COM A DEMANDA UTILIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR MÉDIA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recorrido alegou que recebeu cobrança excessiva de consumo de energia elétrica, referente à fatura do mês de março de 2018 consignando com consumo que resultou numa fatura de R$ 6.114,44 de consumo nao registrado.
Uma variação bastante elevada em relação aos meses anteriores. 2.
Registra também que foi instado a aceitar o parcelamento das contas excessivas. 3.
A sentença a quo acolheu integralmente a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais, bem como a cancelar a fatura cobrada indevidamente, referente ao mês de março de 2018. 4.
A recorrente nada colacionou aos autos para justificar o consumo cobrado de forma excessiva na unidade consumidora do recorrido. 5.
A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pela prestação dos serviços, incidindo por isso a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O quantum indenizatório arbitrado para a indenização por danos morais está em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes e a Senhora Juíza integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator, a Juíza Ivna Cristina De Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de maio do ano de 2023.
JUIZ DIEGO DUARTE DE LEMOS Relator Suplente RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/05/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 12:17
Conhecido o recurso de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800072-84.2022.8.10.0112 RECORRENTE: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: VILBERTO RODRIGUES CAMARA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAYNAN GONCALVES DA SILVA - MA21796-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/05/2023 e o término às 15:00 do dia 24/05/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 3 de maio de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
03/05/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 13:05
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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