TJMA - 0800067-70.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 15:14
Juntada de termo
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06/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:57
Desentranhado o documento
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06/09/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 07:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2022 17:05
Desentranhado o documento
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30/08/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 04:23
Decorrido prazo de JEAN CARLOS OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NUNES D ECA em 29/08/2022 23:59.
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17/08/2022 07:41
Juntada de petição
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05/08/2022 00:55
Publicado Intimação de acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 20 a 27-JULHO-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800067-70.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: MARCO AURELIO NUNES D ECA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - MA17937-A IMPETRADO: EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS, DR ADINALDO ATAÍDE TRINDADE, JEAN CARLOS OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO - MA18399-A, JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - MA10004-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3262/2022-1 (5158) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADES PROCESSUAIS JÁ DECIDAS EM PROCESSO ANTERIOR.
INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA.
BLOQUEIO DE VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR DO IMPETRANTE.
COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO PELA PARTE IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE DA RENOVAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECLAMADO COM A OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30%.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM REQUERIDA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente mandado de segurança e DAR A ELE ORDEM nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte dias do mês de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos, cuja impetração apresenta como objetivo é a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo.
Com medida liminar.
Seguimento da fase postulatória com dispensa das informações prestadas pela autoridade coatora.
Após regular intimação, parecer ministerial acostado aos autos eletrônicos.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Sobre a coisa julgada, o referido instituto está relacionado com a sentença judicial, sendo a esta irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso, tornado aquela, assim, imutável.
A imutabilidade acima mencionada apenas se refere à possibilidade do juízo competente, a pedido da parte interessada, dar novo provimento judicial.
Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo.
A origem da coisa julgada é atribuída ao direito romano, a chamada “res judicata“.
A justificativa de tal instituto à época é muito semelhante à justificativa atual: pacificação social e segurança jurídica.
Uma das finalidades da coisa julgada é imprimir segurança aos julgados, evitando que litígios idênticos sejam novamente ajuizados, o que geraria desordem e discussões infindáveis.
Por fim, a coisa julgada é uma garantia constitucional e encontra amparo no artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil, conhecida também como Carta Magna, a saber: “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Dito isso, essa é a hipótese dos autos em referência aos pedidos correspondentes à regularidade procedimental, porquanto os pedidos são idênticos aos constantes nos autos processuais n. 0800024-70.2021.8.10.9001.
Em relação ao bloqueio dos valores indicados pelo impetrante, tendo havido nova deliberação judicial sobre o tema, afasto a causa extintiva acima referida. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: mandado de segurança em face de ato praticado por autoridade judicial.
Assentado esse ponto, é cediço na doutrina que o mandado de segurança é uma ação constitucional especial, de natureza civil, tendo-se como objeto da demanda, a proteção de direito líquido e certo.
A lesão ao direito do postulante pode estar na eminência de ocorrer ou, encontrar-se já sofrendo os efeitos do ato lesivo, do qual se quer impedir sua manutenção.
Aqui, bem leciona Castro Nunes, ao declarar que o mandado de segurança é uma (...) garantia constitucional que se define por meio de pedir em juízo é garantia judiciária e, portanto, ação no mais amplo sentido, ainda que de rito especial e sumaríssimo(...) (Castro Nunes apud Moraes, Alexandre de.
Direito constitucional. 7° ed.
Revista ampliada e atualizada.
São Paulo: Atlas, 2000.p.154).
Portanto, o mandado de segurança é ação (...) de impugnação de atos estatais, descabendo em face de atos privados, salvo se estes decorrem de execução de atividade pública, por delegação do serviço público.( Slaibi Filho, Nagib.
Direito Constitucional.Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.468.) Nesse passo, não é cabível o mandado de segurança contra lei ou ato administrativo genérico ou abstrato, já sumulado, embora aceite a impugnação em face de lei formal em que se tenha o conteúdo aplicação concreta ou individual sobre a pessoa.
Além disso, não é aceitável a impetração do mandado, caso tenha por objeto impugnar decisão judicial transitada em julgado, em virtude de que da existência de remédio específico para essa finalidade, qual seja, a ação rescisória.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: art. 5, LXIX da Constituição Federal e Lei 12.016/2009.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
A segurança guarda concessão.
Com efeito, a lide apresentada pelas partes aponta como as seguintes questões de fato e de direito relevantes: a) saber se houve observância do prazo decadencial; b) saber se houve a prática do ato impugnado, concernente no bloqueio de verba alimentar em fase de cumprimento de sentença para satisfação do crédito do exequente; c) saber se o referido ato feriu direito líquido e certo da parte impetrante.
Pois bem, os fatos estão assim narrados na inicial: (...) O ato judicial impugnado é o despacho com efeito de decisão proferida em 18/02/2022 (que determinou novamente o bloqueio e penhora de valores nas contas do mandatário mesmo após concessão de medida liminar e julgamento de mérito mantendo a liminar em mandado de segurança anterior), evidenciando mais uma vez o excesso na execução.
Como já cediço, o requerente é titular das seguintes contas correntes: Banco do Brasil S/A, ag. 2972-6, nº 14.354 e Banco Bradesco (ag. 1037, conta corrente 0022595-9); Tem-se que foi proferido nos autos, recentemente, em 18/02/2022, nos autos do processo distribuído sob o nº 0800697-84.2018.8.10.0007, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Luis, para levantamento e nova penhora de valores nas contas do demandado, permanecendo tais valores bloqueados até o presente.
Malgrado pedido de desbloqueio na Vara desde 28/02/2022, mesmo se tratando de equívoco no despacho por parte do MM.
Juiz que descumpriu ordem judicial superior, até o presente permanecem os valores ainda bloqueados, tendo recebido ainda a informação de que o MM.
Juiz coator foi removido para outra jurisdição, assim aguardando Portaria para outro Juiz responder.
Enquanto isso não há qualquer previsão de liberação/desbloqueio dos valores, só aumentando o prejuízo do mandatário.
Inicialmente, insta considerar que já haviam sido bloqueados indevidamente valores nas respectivas contas, impetrado mandado de segurança (MS nº 0800024-0.2021.8.10.9001), concedida a liminar para desbloqueio de 70% dos valores e no mérito mantida a liminar e o entendimento firmado pelo Relator, Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis/MA.
Contudo, ainda assim, posterior ao julgamento do respectivo Mandado de Segurança anterior, o bloqueio foi novamente efetivado nas duas contas do mandatário (Banco do Brasil e Banco Bradesco) nos valores de R$ 7.397,60 (sete mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) em cada uma delas, totalizando, pois, R$ 14.795,20 (quatorze mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), em inestimável prejuízo ao requerente.
No ano passado, coincidentemente no mesmo período, houve decisão nesse mesmo sentido, que foi revogada mediante uma concessão de medida liminar concedida pela Turma Recursal, determinando a liberação de 70% do valor bloqueado.(...) Ao final, foi requerido: (...) Seja concedida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista que os autores são hipossuficientes financeiramente e não possuem condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; 2.
Recebimento do presente remédio constitucional; 3.
A concessão, inaudita altera partes, da TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, determinando-se a suspensão dos atos impugnados, com o imediato desbloqueio de todos os valores, indevidamente bloqueados, no importe de R$ 14.795,20 (quatorze mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), referente às contas do requerente (Banco do Brasil e Bradesco), quais sejam, poupança e onde recebe seus créditos oriundos de proventos laborais como autônomo e salário fixo, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/09, bem como a ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE SUA EFICÁCIA até ulterior julgamento do mérito, a fim de evitar a ocorrência de dano grave e de difícil ou incerta reparação; 4.
Após a concessão da tutela de urgência, a expedição de notificação à Autoridade Coatora para que preste as suas informações, no prazo de 10 (dez) dias; 5.
A citação do réu por seus órgãos de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito; 6.
A intimação do representante do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente seu parecer sobre a impetração; 7.
No mérito, o acolhimento do pleito autoral com a confirmação da medida liminar da tutela de urgência antecipada, para cassar os atos impugnados, determinando ao Juízo originário que desbloqueie o valor penhorado nas contas do impetrante, e que seja realizado novo cálculo nos autos da execução da sentença, com abatimento do valor de 30% descontados do valor anteriormente bloqueado, para saber qual o valor exato que ainda resta da execução 8.
Considerar a ausência de citação válida nos autos do processo, e sendo causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, sobretudo quando demonstrado o prejuízo sofrido pela parte, e assim anular todos os atos posteriores ao despacho de citação.(...) Para comprovação de suas alegações, a parte impetrante uso das provas documentais.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrima a pretensão deduzida, voltada para a obtenção da segurança em face do ato acima indicado.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Acerca da abusividade do ato indicado (acatamento do percentual de 30% da verba alimentar), apreendo do conjunto probatório que as provas constantes dos autos são robustas e demonstram o fato constitutivo do direito alegado na inicial.
Em se tratando de mandado de segurança, observo que, para amparar a alegada ofensa ao direito líquido e certo alegado, necessário se faz apresentar a prova pré-constituída.
Pois é consagrado, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, que o mandado de segurança é uma Ação Constitucional de rito sumário especial, que visa assegurar o direito líquido e certo da parte, que, por sua vez, tem o seguinte conceito, segundo o ensinamento do mestre Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança.
São Paulo.
Malheiros.1994, págs.22 e 23, in verbis: (...)Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais..
Quando a lei alude direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é o comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.(...) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequentes manifestação do Ministério público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá o julgamento considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6.º, parágrafo único) ou superveniente às informações. (...) O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.
Ora, no caso sub examem, a matéria já objeto de deliberação por esta Turma Recursal nos autos processuais 0800024-70.2021.8.10.9001, cuja ementa aqui transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO DE VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR DO IMPETRANTE.
COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO PELA PARTE IMPETRANTE.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM REQUERIDA.
Reproduzo o dispositivo do voto (id. 13448235): "Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC e da Lei nº 12.016 /2009, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para, convolando a medida liminar concedida, determinar apenas o DESBLOQUEIO do percentual correspondente a 70% (setenta por cento) do valor penhorado dos ativos financeiros indicados." Reconheço, pois, a ilicitude imputada ao ato descrito na inicial, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma contrária ao ordenamento jurídico.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), sobre a limitação do numerário bloqueado, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC e da Lei nº 12.016 /2009, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante nesse Mandado de Segurança movido por MARCO AURELIO NUNES D ECA, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para, convolando a medida liminar concedida, determinar apenas o DESBLOQUEIO do percentual correspondente a 70% (setenta por cento) do valor penhorado dos ativos financeiros indicados.
Deve a autoridade coatara, em caso de repetição dos atos da penhora necessários para a satisfação do crédito reclamado, obedecer ao limite ora reconhecido.
Em relação aos demais pedidos formulados, conforme a regra do art. 485, V, do CPC, julgar extinto o processo sem resolução do mérito. É como voto. São Luís/MA, 20 de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
03/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 14:56
Concedida em parte a Segurança a MARCO AURELIO NUNES D ECA - CPF: *28.***.*68-68 (IMPETRANTE).
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01/08/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 08:15
Conclusos para despacho
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03/06/2022 08:15
Juntada de Certidão
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02/06/2022 20:42
Juntada de petição
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31/05/2022 00:38
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800067-70.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: MARCO AURELIO NUNES D ECA Advogado: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - MA17937-A IMPETRADO: EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS, DR ADINALDO ATAÍDE TRINDADE LITISCONSORTE: JEAN CARLOS OLIVEIRA Advogados: FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO - MA18399-A, JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - MA10004-A Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, o litisconsorte sobre a Decisão de ID 15605713.
São Luís (MA), 27 de maio de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA -
27/05/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 11:58
Juntada de petição
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10/05/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 02:32
Decorrido prazo de JEAN CARLOS OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:32
Decorrido prazo de Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Luis, Dr ADINALDO ATAÍDE TRINDADE em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NUNES D ECA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 01:22
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800067-70.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: MARCO AURELIO NUNES D ECA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - MA17937-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS E JEAN CARLOS OLIVEIRA (5158) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos impetrado, tendo por objetivo a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo. Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e seguinte registro: existência dos autos eletrônicos (0800024-70.2021.8.10.9001) com idêntica temática já julgada por esta Turma Recursal.
Feito em fase de deliberação sobre pedido de concessão de medida liminar, formulado nos seguintes termos: (...) A concessão, inaudita altera partes, da TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁRTER LIMINAR, determinando-se a suspensão dos atos impugnados, com o imediato desbloqueio de todos os valores, indevidamente bloqueados, no importe de R$ R$ 14.795,20 (quatorze mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), referente às contas do requerente (Banco do Brasil e Bradesco), quais sejam, poupança e onde recebe seus créditos oriundos de proventos laborais como autônomo e salário fixo, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/09, bem como a ANULAÇÃO DA SENTEÇA OU SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE SUA EFICÁCIA até ulterior julgamento do mérito, a fim de evitar a ocorrência de dano grave e de difícil ou incerta reparação;(...). Decido De início, afasto a incidência da coisa julgada em relação ao MS 0800024-70.2021.8.10.9001, porquanto estes autos eletrônicos, apesar da identidade das partes, noticiam atos posteriores à concessão parcial da segurança naqueles autos. Dito isso, destaco que, em sede de medida liminar, concorrem dois requisitos legais:a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, inciso III).
Sua concessão, como medida inerente à efetividade do processo, não implica no comprometimento do devido processo legal ou da ampla defesa, uma vez que concedida ante a justificáveis motivos e possibilidade de dano irreparável e não retira a oportunidade de defesa do impetrado que será citado para apresentar a sua contra-argumentação.
Na espécie, observo que o ato impugnado pela parte impetrante encontra-se assim lançado (id. 15511483): (...) Considerando o pedido acostado anteriormente, determino que seja efetuada nova tentativa de penhora on-line de dinheiro existente em depósito ou aplicação financeira em nome do requerido, através do sistema SISBAJUD.
Efetuada a penhora, proceda-se a transferência do valor penhorado para a conta de depósito remunerada, intimando-se a seguir o executado, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
Caso infrutífera a penhora, determino que seja realizada pesquisa via RENAJUD, a fim de localizar bens passíveis de constrição em nome do executado.
Cumpra-se(...) Registro haver semelhança de objeto entre os presentes autos eletrônicos e o Mandado de Segurança 0800024-70.2021.8.10.9001, no qual proferi a seguinte decisão liminar: (...) Anoto, ainda, que direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos."(REsp 10.168-0, DJU 20.04.92, rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo).
Portanto, para a impetração de mandado de segurança, faz-se necessário que o direito alegado pelo impetrante seja certo quanto à existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Na espécie, o impetrante se insurge contra decisão que deferiu a constrição on line na conta corrente deste, sob o argumento dos valores serem provenientes da sua remuneração como profissional autônomo.
Aduz, ainda, nulidade da citação.
Sobre a nulidade da citação, observo não ter o impetrante feito a prova documental da irregularidade apontada.
Com efeito, dos autos observo que a parte foi devidamente intimada para comparecimento em audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme termo de assentada de id. 9272171.
Registro, ainda, ter havido apresentação de contestação ao pedido inicial apresentado, consoante documento de id. 21523628.
Anoto, ainda, ter o impetrante apresentado recurso inominado em face da sentença prolatada, cujo seguimento foi negado de acordo com decisão de id. 9272168.
Em relação ao bloqueio da remuneração do impetrante, assento que, em sede jurisprudencial, consolidou-se o entendimento de que a natureza salarial dos valores constantes das contas titularizadas pela parte executada não impede a penhora on line, se respeitado o limite da indisponibilidade no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do valor depositado.
Essa assertiva consta do seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ATENÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 655 DO CPC.
PENHORA ON LINE.
CONTA SALÁRIO.
PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% NA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
PELO QUE SE INFERE DA ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO LIVRO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O LEGISLADOR PÁTRIO BUSCOU OTIMIZAR OS PROCEDIMENTOS ALI PREVISTOS, NO INTUITO DE TORNAR A EXECUÇÃO JUDICIAL MAIS CÉLERE E EFICIENTE. 2.
NESSE DIAPASÃO E NO INTUITO DE GARANTIR ATENÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA CONSTANTE DO ARTIGO 655 DO CPC, PREVIU O LEGISLADOR A POSSIBILIDADE DE SE REQUISITAR, À AUTORIDADE SUPERVISORA DO SISTEMA BANCÁRIO, INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE ATIVOS EM NOME DO EXECUTADO, PODENDO NO MESMO ATO SER DETERMINADA SUA INDISPONIBILIDADE, ATÉ O VALOR INDICADO NA EXECUÇÃO. 3.
NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, CONSOLIDOU-SE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A NATUREZA SALARIAL DOS VALORES CONSTANTES DAS CONTAS TITULARIZADAS PELO EXECUTADO NÃO IMPEDE A PENHORA ON LINE, APENAS LIMITA A INDISPONIBILIDADE AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% DO VALOR DEPOSITADO. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-DF - AI: 147837920108070000 DF 0014783-79.2010.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 03/11/2010, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2010, DJ-e Pág. 160)” No caso em concreto, a documentação acostada aos autos indicam a existência de vários depósitos em contas bancárias do impetrante.
Tais circunstância autorizam a emissão de juízo de que os valores ali constantes correspondem à remuneração do executado.
Isso posto, sem prejuízo do seguimento da marcha processual, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar apenas o DESBLOQUEIO do percentual correspondente a 70% (setenta por cento) do valor penhorado dos ativos financeiros indicados.(...) Posteriormente, esta Turma Recursal concedeu parcialmente a ordem requerida, nos seguintes termos: (...) na forma do artigo 487, inciso I do NCPC e da Lei nº 12.016 /2009, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para, convolando a medida liminar concedida, determinar apenas o DESBLOQUEIO do percentual correspondente a 70% (setenta por cento) do valor penhorado dos ativos financeiros indicados.
Servirá cópia da presente como mandado.
Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, assim como o artigo 75, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.(...) Portanto, manteve-se hígida a sentença atacada e determinou-se, apenas, o desbloqueio do percentual de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados. Nesse caminhar, por ofensa à coisa julgada, incabível é o provimento jurisdicional relativo à nulidade da sentença requerida. Por seu turno, anoto que, não tendo ainda a satisfação integral do seu crédito, respeitado o limite estabelecido no mandado de segurança 0800024-70.2021.8.10.9001, pode o credor renovar os atos de constrição patrimonial até a integralidade da quantia estabelecida no título judicial correspondente. Nessa quadra, no caso em análise, a prova documental acostada aos autos apontam a existência de diversos depósitos em contas bancárias do impetrante.
Tais circunstância autorizam a emissão de juízo de que os valores ali constantes correspondem à remuneração do executado. Posto isso, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar apenas o DESBLOQUEIO da quantia correspondente ao percentual a 70% (setenta por cento) do valor penhorado dos ativos financeiros indicados. CITE-SE o litisconsorte indicado na forma requerida. Notifique-se a autoridade coatora indicada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação das informações que julgar necessárias (Lei 12.016/2009, art. 7.º, I). Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o impetrante, em 05 (cinco) dias. Cumpridos os itens supra, manifeste o representante do Ministério Público (Lei 12.016/09, art. 12), e após, sejam os autos remetidos à conclusão. Cumpra-se .
Intime-se. São Luís, 23 de março de 2022. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito – Relator -
06/04/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
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24/03/2022 02:50
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 08:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
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22/03/2022 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:39
Declarada incompetência
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16/03/2022 19:19
Conclusos para decisão
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16/03/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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