TJMA - 0815032-04.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 15:06
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/04/2023 15:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/04/2023 07:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:10
Juntada de petição
-
23/02/2023 01:47
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
-
23/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815032-04.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: SOELANE BARROS DE SOUSA Advogado: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A AGRAVADA: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO POSTERIOR.
MAJORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante disposição do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados somente quando da liquidação/execução do julgado. 2.
Tratando-se de sentença ilíquida, não procede o pedido de majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11º, do CPC, porquanto a fixação do percentual será definido por ocasião da liquidação da sentença pelo juízo de origem, o qual levará em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC/2015 e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal. 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOELANE BARROS DE SOUSA contra decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa necessária, para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC) ante a iliquidez da sentença.
Contra esta decisão monocrática insurge-se a agravante no presente agravo interno defendendo que os valores em ação discutidos são líquidos perante a juntada dos cálculos na própria petição.
Sustenta ainda a necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pugnado pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO O agravo interno não comporta provimento.
Com efeito, consoante disposição do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, porque não declarada em sentença o valor certo e determinado da condenação, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados somente quando da liquidação/execução do julgado.
Ademais, diante de sentença ilíquida, não procede o pedido de majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11º, do CPC, porquanto a fixação do percentual será definido por ocasião da liquidação da sentença pelo juízo de origem, o qual levará em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC/2015 e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NO JULGAMENTO DE RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ART. 85, § 4º.
APLICAÇÃO À INSTÂNCIA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal" (EDcl no REsp 1.785.364/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.749.892/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2018; EDcl no REsp 1.801.821/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.307.267/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2021.
II.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.900.716/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
JUÍZO DE ORIGEM DEVE DEFINIR O VALOR DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Inviável a esta Corte Superior a majoração dos honorários advocatícios na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a jurisprudência do STJ orienta não ser "[...] devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador" (REsp 1.749.892/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 2.
Por ocasião da liquidação da sentença, o juízo de origem deverá fixar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC/2015 e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal. 3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.307.267/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
17/02/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 12:21
Conhecido o recurso de SOELANE BARROS DE SOUSA - CPF: *44.***.*50-72 (REQUERENTE) e não-provido
-
10/02/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2023 15:42
Juntada de petição
-
17/01/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 11:55
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/01/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2022 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 15:04
Juntada de petição
-
06/09/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815032-04.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: SOELANE BARROS DE SOUSA Advogado: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ – PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo legal para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
02/09/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 09:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/08/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 11:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
10/08/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 13:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/07/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:57
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814939-41.2021.8.10.0040
Maria Jose Damacena Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 14:48
Processo nº 0814939-41.2021.8.10.0040
Maria Jose Damacena Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 08:38
Processo nº 0800244-53.2019.8.10.0040
Arlinete Botelho Nascimento
Loteamento Residencial Imperatriz LTDA
Advogado: Daniel Teixeira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 10:19
Processo nº 0800244-53.2019.8.10.0040
Arlinete Botelho Nascimento
Loteamento Residencial Imperatriz LTDA
Advogado: Daniel Teixeira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2019 18:07
Processo nº 0800579-21.2022.8.10.0120
Izaltina Mendes Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Erica Francileide Padilha Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 15:26