TJMA - 0800579-21.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:42
Juntada de petição
-
29/08/2025 06:54
Decorrido prazo de ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 08:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800579-21.2022.8.10.0120 Requerente : IZALTINA MENDES SOUZA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 141268662, no prazo de 05 (cinco) dias, ou anuindo ao valor proposto, que, de plano, comprove o recolhimento da quantia, sob pena de preclusão da prova.
Se porventura divergir, conclusos os autos para decisão e arbitramento do valor.
Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para prestar as informações previstas no art. 466 e 474 do CPC, num prazo de, pelo menos 20 dias de antecedência.
Recepcionada a informação pela Secretaia Judicial (data do exame), deverá, de imediato, por ato ordinatório, providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de 05(cinco) dias.
São Bento-MA, datado e assinado eletronicamente George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Guimarães (Respondendo – Portaria CGJ nº 566/2025) -
19/08/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:02
Juntada de laudo
-
01/01/2025 23:58
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 23:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:44
Juntada de petição
-
24/06/2024 14:33
Juntada de petição
-
18/06/2024 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 17:51
Juntada de petição
-
10/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 10:32
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 22:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 08:15, Vara Única de São Bento.
-
04/04/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:14
Juntada de petição
-
04/04/2024 14:13
Juntada de petição
-
17/03/2024 05:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:54
Juntada de petição
-
23/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 09:30, Vara Única de São Bento.
-
19/12/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 09:30, Vara Única de São Bento.
-
19/12/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 08:15, Vara Única de São Bento.
-
20/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:12
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
28/03/2023 10:37
Juntada de petição
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800579-21.2022.8.10.0120 Requerente : IZALTINA MENDES SOUZA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Revendo os autos, observo que a parte autora desincumbiu-se totalmente de seu ônus, haja vista que produzira todas as provas ao seu alcance, juntando extrato bancário que demonstra que o dinheiro não foi usado pela requerente.
Portanto, nos termos do art. 429, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE o banco requerido para, em quinze dias, sob pena de preclusão, indicar e requerer as provas que entender necessárias à prova da autenticidade da assinatura.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
06/03/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 23:25
Juntada de réplica à contestação
-
21/09/2022 17:49
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
21/09/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800579-21.2022.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IZALTINA MENDES SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS - MA19415 Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS - MA19415, para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022.
Eu, VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO, digitei e subscrevo.
VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 132282 -
14/09/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 08:28
Juntada de contestação
-
10/05/2022 01:17
Decorrido prazo de ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 06:58
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800579-21.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZALTINA MENDES SOUZA Advogado(s) do reclamante: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS (OAB 19415-MA) REU: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS (OAB 19415-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação proposta por IZALTINA MENDES SOUZA em face de BANCO BRADESCO SA, sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem irresignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
A parte requerente, por sua vez, se for o caso, tem o ônus de comprovar o não recebimento do valor em suas contas bancárias, devendo fazê-lo por meio de extratos bancários referente ao período juridicamente relevante.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Terça-feira, 05 de Abril de 2022. Juiz MOISES SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de São João Batista Respondendo -
05/04/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2022 15:09
Outras Decisões
-
23/03/2022 15:41
Juntada de petição
-
23/03/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800219-42.2022.8.10.0070
Jose da Anunciacao Muniz
Amanda Ribeiro Intermediacoes de Marcas ...
Advogado: Erick Braiam Pinheiro Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 18:43
Processo nº 0814939-41.2021.8.10.0040
Maria Jose Damacena Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 14:48
Processo nº 0814939-41.2021.8.10.0040
Maria Jose Damacena Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 08:38
Processo nº 0800244-53.2019.8.10.0040
Arlinete Botelho Nascimento
Loteamento Residencial Imperatriz LTDA
Advogado: Daniel Teixeira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 10:19
Processo nº 0800244-53.2019.8.10.0040
Arlinete Botelho Nascimento
Loteamento Residencial Imperatriz LTDA
Advogado: Daniel Teixeira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2019 18:07