TJMA - 0814939-41.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:16
Baixa Definitiva
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31/07/2023 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2023 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2023 10:07
Juntada de petição
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05/07/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814939-41.2021.8.10.0040 – Imperatriz Embargante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Filipe Alves Moreira Embargado: MARIA JOSE DAMACENA NASCIMENTO Advogado: MARCOS PAULO AIRES – MA16093 Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO CABIMENTO.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO – INEXISTÊNCIA.
OBSCURIDADE – DEMONSTRADA.
EMBARGOS PROVIDOS.
I – De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso.
II – A fixação de honorários advocatícios em casos de prolação de sentença ilíquida deve ocorrer só quando liquidado o julgado, como impõe o art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC.
Embargos de Declaração providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 26 de junho de 2023 e término no dia 03 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/07/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 06:49
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DAMACENA NASCIMENTO - CPF: *63.***.*69-49 (APELANTE) e provido
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03/07/2023 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 15:03
Juntada de petição
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07/06/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 10:01
Recebidos os autos
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06/06/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/06/2023 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 22:06
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 08:23
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814939-41.2021.8.10.0040 – Imperatriz Embargante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Filipe Alves Moreira Embargado: MARIA JOSE DAMACENA NASCIMENTO Advogado: MARCOS PAULO AIRES – MA16093 Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos embargados para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
05/05/2023 16:03
Juntada de petição
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05/05/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 19:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/04/2023 15:52
Publicado Ementa em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814939-41.2021.8.10.0040 – Imperatriz Apelante: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Advogado: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A Apelado: MARIA JOSE DAMACENA NASCIMENTO Advogado: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – No que toca ao auxílio-alimentação, foram editadas legislações municipais – Lei Complementar nº 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, prevendo o direito ao recebimento da referida verba pecuniária.
II - O ente Apelante alegou inicialmente que o benefício não é pago em casos de afastamentos de quaisquer espécies e que “os meses em que não ocorreram o pagamento provavelmente se deram em razão de afastamento do trabalho”, contudo, não traz qualquer prova em concreto de eventual período não laborado.
III – Não há violação ao princípio da separação de poderes, porquanto, ao contrário da alegação do ente público, não estamos diante da majoração de remuneração de servidor público nem implementação de vantagens sem previsão legal, mas de cobrança de verba prevista legalmente no estatuto da categoria.
IV - Ao analisar as provas, constato que o benefício deixou de ser pago em alguns meses, ao longo do mesmo exercício, isso após a devida implementação estatutária, sem justificativa plausível, pelo que a sentença judicial mostra-se em harmonia com o direito aplicável à espécie.
Apelo improvido, sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 03 de abril de 2023 e término no dia 10 de abril de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/04/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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10/04/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2023 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2023 22:47
Juntada de petição
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16/03/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 09:49
Recebidos os autos
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16/03/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/03/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 10:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/02/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:48
Recebidos os autos
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26/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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