TJMA - 0804065-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:02
Juntada de despacho
-
22/06/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/06/2023 17:02
Juntada de contrarrazões
-
17/05/2023 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804065-80.2022.8.10.0001 AUTOR: SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CYNTHIA BURICH - SC40756 REQUERIDO: CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os/as apelados(as) para apresentarem as suas contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 4 de maio de 2023.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
15/05/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 03:55
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA em 07/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:20
Juntada de apelação
-
20/01/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 19:07
Juntada de diligência
-
16/01/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:29
Juntada de Mandado
-
09/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 19:43
Decorrido prazo de SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:47
Juntada de apelação
-
03/12/2022 06:21
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804065-80.2022.8.10.0001 AUTOR: SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CYNTHIA BURICH - SC40756 REQUERIDO: CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA - ME contra ato reputado ilegal do CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL, devidamente qualificados na inicial. "A impetrante é pessoa jurídica de direito privado com sede no Estado de Santa Catarina e no desenvolvimento das suas atividades operacionais, realiza a venda de mercadorias à consumidores finais, não contribuintes do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – sediados no Estado do Maranhão. 2.
Em decorrência desse cenário comercial a impetrante vinha sendo submetida pela autoridade ora coatora ao recolhimento do ICMS/DIFAL (doc. 3), sendo essa prática o ponto fulcral de discussão nesse writ. 3.
Pois bem.
O DIFAL foi instituído pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015 que alterou o artigo 155, § 2º, VII e VIII da CF/88 e com isso, em suma, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, o ICMS passou a ser devido à alíquota interestadual para o Estado de origem e para o Estado de destino deveria ser recolhida a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Ato seguinte, editou-se o Convênio ICMS nº 93 de 17 de setembro de 2015, através do qual o CONFAZ estabeleceu as regras gerais para os Estados de destino exigirem o DIFAL e, com isso, os Entes Federativos internalizaram a cobrança em suas legislações locais. 4.
Contudo, recentemente a instituição e cobrança do ICMS/DIFAL, nos termos que vinha sendo praticada nacionalmente, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal que ao julgar o Tema 1093 em 24.2.2021, pela via da repercussão geral, reconheceu que para a exigência ser legítima haveria necessidade de prévia edição de Lei Complementar Federal que definisse suas normas gerais, tudo em atenção aos termos do artigo 146, III, “a” da CF/887: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”8, bem como, reconheceu que a Lei Complementar n° 87/1996 – Lei Kandir – não continha previsão de incidência do ICMS/DIFAL e que o Convênio 93/15, por si só, não possuía força normativa para legitimar a cobrança, tal como vinha sendo praticada nacionalmente. 5.
Destarte, não obstante a declaração de inconstitucionalidade da instituição e exigência do DIFAL, o Supremo modulou os efeitos da sua decisão fixando que o seu recolhimento seria devido até 31.12.2021 – exceto pelos contribuintes que já possuíam ações judiciais em curso em 24.2.2021, data do julgamento do Tema 1093 – e após essa data somente seria restabelecida a exigência ante a edição e publicação de legislação complementar federal contendo as normas gerais para sua instituição e cobrança. 6.
Logo, em resumo, a exigência do ICMS/DIFAL apenas seria válida e legítima a partir do ano-calendário de 2022 após a edição e publicação de norma complementar no âmbito federal ditando as diretrizes gerais para sua cobrança, o que veio a ocorrer somente no dia 5 de janeiro de 2022 através da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022 (doc. 4) que instituiu e regulamentou a cobrança do DIFAL".
Requer, "a concessão da liminar, inaudita altera parte, para assegurar à impetrante a inexigibilidade do DIFAL durante a integralidade do ano de 2022, impedindo sua exigibilidade tanto no prazo da anterioridade nonagesimal, tal como previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 c/c art. 150, III, “c”, da Constituição Federal de 1988, bem como, no período subsequente, ainda do ano de 2022, nos exatos termos do art. 150, III, “b”, da Constituição Federal de 1988; consequentemente, caso Vª Excelência entenda ser medida necessária para afastar eventual risco de irreversibilidade, que seja autorizado a impetrante promover o depósito em juízo das parcelas vincendas devidas a tal título durante todo o ano de 2022 em conta judicial vinculada ao feito, determinando que autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a cobrança dos valores depositados em juízo; a negativar seu cadastro ou impor restrições políticas que venham causar entraves ao pleno desenvolvimento das atividades da impetrante, inclusive, no que diz respeito a liberação da certidão de regularidade fiscal19".
No mérito, em suma, a confirmação da liminar.
Com a inicial, colacionou documentos.
Manifestação do ente público (Id 61527925).
Sem informações da autoridade coatora (Id 64024870).
Concedida em parte a liminar (Id 64053416).
Embargos de Declaração (Id 64775144).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 65174816).
Ofício nº 937/2022 - GABIN informando que até a presente data, não houve atos de cobrança de ICMS/DIFAL referentes ao prazo total da liminar de 90 dias, transcorridos a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022, por esta Secretaria de Estado da Fazenda em face da empresa autora.(Id 65382331).
Sem contrarrazões aos embargos (Id 75332910).
Embargos não acolhidos (Id 77049417). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito a preliminar.
Ainda, indefiro o pedido do impetrante de depósito/compensação de pagamentos efetuados a título de DIFAL a partir do exercício 2022, posto que o Mandado de Segurança não é a via adequada a essa propósito, consistindo unicamente em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
E como bem revelado do decisum sobre os Embargos de Declaração, referida questão está de certo inserida na disposição que impediria a cobrança durante a noventena, não havendo interesse de efetuar-se depósito durante o referido período, na medida em que já estaria protegido pela medida liminar.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
ANTE AO EXPOSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Custas como recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Como a segurança foi concedida parcialmente, neste particular, ocorreu sucumbência da Fazenda Pública e de suas Autoridades, aplicando-se também o § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 que estabelece o reexame necessário.
Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 4 de novembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/11/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 11:10
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
04/11/2022 14:56
Concedida em parte a Segurança a SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (IMPETRANTE).
-
04/11/2022 12:50
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 19:31
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804065-80.2022.8.10.0001 AUTOR: SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CYNTHIA BURICH - SC40756 REQUERIDO: CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos por SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA - ME (Id 64775144) em face deste juízo, em razão de alegado contradição e omissão.
Requer "que sejam acolhidas suas razões complementando-se em parte a r. decisão e a concessão da liminar para: a) reconhecer o direito da parte de ver-se livre da exigibilidade do recolhimento do DIFAL até 31.12.2022; b) deferir o pedido de depósito judicial dos valores a título de ICMS/DIFAL que vierem a ser cobrados pelo Ente até o trânsito em julgado desse writ".
Sem Contrarrazões do embargado (Id 77038253).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de contradição ou omissão, tendo em vista que a decisão, em toda a sua fundamentação e comando final, é devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação em tela, e deixando claro os motivos das medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Restou demonstrado, que o juízo expressamente se manifestou sobre a não aplicação da anterioridade anual no caso em tela.
E em relação ao pedido de depósito, referida questão está de certo inserida na disposição que impediria a cobrança durante a noventena, não havendo interesse de efetuar-se depósito durante o referido período, na medida em que já estaria protegido pela medida liminar.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
25/10/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 13:57
Juntada de petição
-
12/08/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 20:09
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA em 05/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 13:37
Juntada de termo
-
20/04/2022 15:48
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
20/04/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 12:32
Juntada de diligência
-
12/04/2022 14:33
Juntada de petição
-
07/04/2022 06:49
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 16:50
Juntada de petição
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804065-80.2022.8.10.0001 AUTOR: SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CYNTHIA BURICH - SC40756 REQUERIDO: CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA - ME contra ato reputado ilegal do CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL, devidamente qualificados na inicial. "A impetrante é pessoa jurídica de direito privado com sede no Estado de Santa Catarina e no desenvolvimento das suas atividades operacionais, realiza a venda de mercadorias à consumidores finais, não contribuintes do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – sediados no Estado do Maranhão. 2.
Em decorrência desse cenário comercial a impetrante vinha sendo submetida pela autoridade ora coatora ao recolhimento do ICMS/DIFAL (doc. 3), sendo essa prática o ponto fulcral de discussão nesse writ. 3.
Pois bem.
O DIFAL foi instituído pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015 que alterou o artigo 155, § 2º, VII e VIII da CF/88 e com isso, em suma, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, o ICMS passou a ser devido à alíquota interestadual para o Estado de origem e para o Estado de destino deveria ser recolhida a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Ato seguinte, editou-se o Convênio ICMS nº 93 de 17 de setembro de 2015, através do qual o CONFAZ estabeleceu as regras gerais para os Estados de destino exigirem o DIFAL e, com isso, os Entes Federativos internalizaram a cobrança em suas legislações locais. 4.
Contudo, recentemente a instituição e cobrança do ICMS/DIFAL, nos termos que vinha sendo praticada nacionalmente, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal que ao julgar o Tema 1093 em 24.2.2021, pela via da repercussão geral, reconheceu que para a exigência ser legítima haveria necessidade de prévia edição de Lei Complementar Federal que definisse suas normas gerais, tudo em atenção aos termos do artigo 146, III, “a” da CF/887: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”8, bem como, reconheceu que a Lei Complementar n° 87/1996 – Lei Kandir – não continha previsão de incidência do ICMS/DIFAL e que o Convênio 93/15, por si só, não possuía força normativa para legitimar a cobrança, tal como vinha sendo praticada nacionalmente. 5.
Destarte, não obstante a declaração de inconstitucionalidade da instituição e exigência do DIFAL, o Supremo modulou os efeitos da sua decisão fixando que o seu recolhimento seria devido até 31.12.2021 – exceto pelos contribuintes que já possuíam ações judiciais em curso em 24.2.2021, data do julgamento do Tema 1093 – e após essa data somente seria restabelecida a exigência ante a edição e publicação de legislação complementar federal contendo as normas gerais para sua instituição e cobrança. 6.
Logo, em resumo, a exigência do ICMS/DIFAL apenas seria válida e legítima a partir do ano-calendário de 2022 após a edição e publicação de norma complementar no âmbito federal ditando as diretrizes gerais para sua cobrança, o que veio a ocorrer somente no dia 5 de janeiro de 2022 através da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022 (doc. 4) que instituiu e regulamentou a cobrança do DIFAL".
Requer, "a concessão da liminar, inaudita altera parte, para assegurar à impetrante a inexigibilidade do DIFAL durante a integralidade do ano de 2022, impedindo sua exigibilidade tanto no prazo da anterioridade nonagesimal, tal como previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 c/c art. 150, III, “c”, da Constituição Federal de 1988, bem como, no período subsequente, ainda do ano de 2022, nos exatos termos do art. 150, III, “b”, da Constituição Federal de 1988; consequentemente, caso Vª Excelência entenda ser medida necessária para afastar eventual risco de irreversibilidade, que seja autorizado a impetrante promover o depósito em juízo das parcelas vincendas devidas a tal título durante todo o ano de 2022 em conta judicial vinculada ao feito, determinando que autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a cobrança dos valores depositados em juízo; a negativar seu cadastro ou impor restrições políticas que venham causar entraves ao pleno desenvolvimento das atividades da impetrante, inclusive, no que diz respeito a liberação da certidão de regularidade fiscal19".
Com a inicial, colacionou documentos.
Manifestação do ente público (Id 61527925).
Sem informações da autoridade coatora (Id 64024870). É o Relatório.
DECIDO.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “CF, Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por foça do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Presente o fundado receito de dando, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofre cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
ISTO POSTO, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 1 de abril de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
05/04/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 15:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/04/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:38
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA em 24/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 16:14
Juntada de contestação
-
16/02/2022 14:48
Juntada de petição
-
10/02/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 17:02
Juntada de diligência
-
09/02/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 04:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808873-11.2022.8.10.0040
Breno Braga Nascimento
Huguenne Miranda de Sousa
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 10:27
Processo nº 0800274-62.2022.8.10.0047
Izabel Cristina Marques Ferreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Laura Cristina e Silva Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 15:03
Processo nº 0800274-62.2022.8.10.0047
Izabel Cristina Marques Ferreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Laura Cristina e Silva Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 18:43
Processo nº 0800013-41.2022.8.10.0001
Cleuda Castilho Coelho
Thony Risso Cardinot
Advogado: Mario Jose Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2022 11:46
Processo nº 0804065-80.2022.8.10.0001
Somos Corujas Comercio de Modas LTDA - M...
Somos Corujas Comercio de Modas LTDA - M...
Advogado: Cynthia Burich
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 10:52