TJMA - 0800013-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 10:28
Juntada de termo de juntada
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06/03/2023 09:41
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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03/03/2023 08:28
Juntada de petição
-
02/03/2023 18:01
Juntada de petição
-
02/03/2023 17:49
Juntada de petição
-
23/01/2023 16:20
Juntada de petição
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19/01/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 13:58
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 14:30
Conclusos para decisão
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12/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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12/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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10/11/2022 12:04
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:08
Juntada de petição
-
25/10/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 19:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:37
Juntada de petição
-
07/10/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 11:27
Juntada de petição
-
16/09/2022 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0800013-41.2022.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO Requerente: CLEUDA CASTILHO COELHO DESPACHO Pela ordem de vocação hereditária disposta no art. 1.829 do CPC, na inexistência de descendentes e ascendentes, a cônjuge/companheira supérstite será a ela deferida, inexistindo concorrência com os colaterais. Todavia, diante as informações acerca da descendente do extinto, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, conformar o plano de partilha, com a devida inclusão da herdeira, qualificando-a nos autos, para viabilizar sua citação, por meio de sua representante legal. Além disso, deverá promover a juntada da certidão de inexistência de testamento, emitida pela CENSEC. Com a documentação, vistas ao MPE considerando interesse de incapaz. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 5 de setembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/09/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:04
Juntada de petição
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12/08/2022 06:15
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0800013-41.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: CLEUDA CASTILHO COELHO De Cujus: THONY RISSO CARDINOT DECISÃO Trata-se de pedido de alvará, requerido por CLEUDA CASTILHO COELHO, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta corrente/poupança junto à Instituições Bancárias, de titularidade do Sr.
THONY RISSO CARDINOT, falecido em 01/07/2021.
Com a inicial vieram os documentos.
A requerente alega ser companheira do de cujus, sendo que o mesmo não deixou filhos, nem ascendentes vivos e nem dependentes.
Com isto, a postulante pretende receber os referidos valores e afirma que o de cujus não deixou bens a serem inventariados.
Ofícios do Banco do Brasil e do Banco Itau, informando os valores que se encontram depositados nas contas de titularidade do de cujus.
Relatei.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sobre a matéria é importante consignar, primeiramente, que, muito embora haja previsão expressa na Lei nº 6.858/80 sobre a possibilidade de expedição de alvará independente para levantamento de saldo bancário, não havendo, a priori, qualquer impedimento para a manutenção do presente alvará, tal somente pode se dar mediante o cumprimento de certos requisitos erigidos pela legislação para a concessão de autorização judicial em hipóteses como a do caso em tela, quais sejam a inexistência de outros bens a inventariar e que o saldo não ultrapasse o valor de 500 ORTN's.
Dessa forma, não havendo qualquer índice previsto legalmente para suceder a antiga ORTN, utiliza-se, analogicamente, para efeito de limitação a título de pequeno valor, o teto estabelecido pela Lei nº 9.099/95 para as causas de competência em razão do valor, qual seja o de 40 (quarenta) salários mínimos, solução aqui empregada diante do permissivo constante nos arts. 140 e 723, parágrafo único do NCPC, que, por sua vez, autorizam o juiz empregar a analogia como meio de suprir eventual lacuna legislativa.
No caso em apreço, o valor que pretende a requerente levantar encontra-se acima do teto de 40 (quarenta) salários mínimos.
Desta feita, pelo princípio da instrumentalidade das formas, no qual a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido, bem como, o princípio da economia e da celeridade processual, em que se visa obter o maior resultado possível com o mínimo de atividade, converto o presente pedido de alvará para arrolamento sumário, vez que todos os herdeiros são maiores e capazes (artigo 659, do NCPC), e nomeio inventariante a herdeira CLEUDA CASTILHO COELHO, independentemente de lavratura de termo.
Intime-se a inventariante nomeada, via Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias juntar as certidões negativas fiscais (federal, estadual e municipal) bem como informar se o de cujus possuía irmãos.
Determino a Secretaria proceder a alteração da classe processual no PJE para ". Serve cópia da presente de cisão como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 8 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/08/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 14:03
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
08/08/2022 12:32
Outras Decisões
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20/07/2022 22:11
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:10
Juntada de petição
-
13/07/2022 21:08
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0800013-41.2022.8.10.0001 Requerente: CLEUDA CASTILHO COELHO DESPACHO Analisando detidamente o despacho ID n° 70244298 pude constatar que a requerente foi instada a manifestar-se quanto às movimentações ocorridas na conta do de cujus após o seu falecimento, bem como para manifestar-se quanto à conversão do feito de alvará em inventário ou arrolamento; porém, manifestou-se apenas quanto às movimentações financeiras.
Assim sendo, e tendo em vista que o saldo de contas do de cujus ultrapassam os valores de liberação através de alvará judicial, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 8 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/07/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:41
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 14:37
Juntada de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0800013-41.2022.8.10.0001 Requerente: CLEUDA CASTILHO COELHO DESPACHO . Apesar das manifestações de ID 69569261 e 6883796 formuladas pela parte autora, ressalto que lhe foi determinado para prestar esclarecimentos das movimentações financeiras havidas na conta do cujus a partir do dia 01/07/2021, data do óbito do titular. Vejo, contudo, que por meio da petição ID 64232808 a postulante requereu indicativos para visualizar o que realmente existe na conta do de cujus. Repiso que o que lhe foi requisitado é que se manifeste quanto às retiradas indicadas nos documentos de ID 63635725 - Pág. 1 e seguintes, notadamente porque as movimentações na conta do falecido não se deveriam dar naquela forma, fazendo a juntada que julgar necessária para a comprovação das despesas. Outrossim, cotejando os documentos de ID 68305687 e 65107814 vê-se que os valores contidos em instituição bancária e vinculados ao CPF do extinto, superam o limite para o levantamento bancário mediante alvará, indicado pela Lei n. 6858/80, devendo serem inventariados (no rito solene ou arrolamento). Além disso, por ultrapassar o limite da isenção, despertam o interesse do Fisco. Diante disso, concedo prazo à parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de junho de 2022.
Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
28/06/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:34
Juntada de petição
-
15/06/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 11:35
Juntada de petição
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0800013-41.2022.8.10.0001 Requerente: CLEUDA CASTILHO COELHO DESPACHO 1 - Intime-se a autora, por advogado, para que dê cumprimento ao despacho/decisão de ID n° 64032363 , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2 - Ausente manifestação, intime-se CLEUDA CASTILHO COELHO (Avenida Edson Brandão, s/n, Cond.
Eco Parque 3, bloco 09, apto 03, Anil) pessoalmente por mandado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 7 de junho de 2022 Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/06/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:27
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:57
Decorrido prazo de MARIO JOSE BRITO em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:42
Decorrido prazo de MARIO JOSE BRITO em 28/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 08:46
Juntada de Ofício
-
08/04/2022 06:38
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 12:02
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 11:57
Juntada de Ofício
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0800013-41.2022.8.10.0001 Requerente: CLEUDA CASTILHO COELHO DESPACHO R. hoje.
Não obstante tenha disponibilizado os extratos bancários, de onde deflui-se movimentação após o falecimento do titular, observo que o Banco Itaú deixou de indicar expressamente a existência (ou não) de valores constantes em contas de titularidade do de cujus, na medida pode-se inferir, por meio do documento enviado, indícios da existência de aplicação (APL Aplic Aut Mais). Assim, encaminhe-se ofício ao Banco Itaú para que informe a este juízo a existência de valores em nome do de cujus THONY RISSO CARDINOT (CPF nº *30.***.*23-20), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, esclarecendo a operação acima indicada e eventual saldo nela existente. Outrossim, diante as movimentações havidas após o falecimento do titular da conta, intime-se a parte autora para prestar os devidos esclarecimentos, juntando os documentos que achar pertinentes. Determino, ainda, à Secretaria para oficiar ao Banco do Brasil, pela via mais célere, requerendo o envio, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de valores em nome do de cujus THONY RISSO CARDINOT (CPF nº *30.***.*23-20), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando o extrato do período 01/07/2021 até a data de recebimento do ofício, indicando a origem dos créditos. Serve o presente como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
São Luís/MA, 4 de abril de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/04/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 11:05
Juntada de petição
-
04/04/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:52
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 23:12
Decorrido prazo de MARIO JOSE BRITO em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 12:09
Juntada de petição
-
10/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:07
Juntada de Ofício
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03/02/2022 12:23
Juntada de petição
-
27/01/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
02/01/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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