TJMA - 0800302-57.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 14:35
Baixa Definitiva
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08/02/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 12:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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09/12/2022 22:02
Juntada de petição
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08/12/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. ° 0800302-57.2021.8.10.0114 – RIACHÃO – MARANHÃO.
APELANTE: DORACI MATOS FERREIRA ADVOGADO ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TAXA DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932 CPC.
I.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados II.
Compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto.
III.
Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser arbitrado no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil.
V.
Apelação Cível conhecida e provida DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DORACI MATOS FERREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Riachão/MA, nos autos de Ação Ordinária ajuizada pela própria Apelante, em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “(…)” Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para : a) Determinar o cancelamento o contrato de seguros em nome da parte autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a demandada a restituir à autora os valores descontados na conta do autor a título de "seguro cartão protegido", de forma dobrada, limitada aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, bastando, para tanto, a simples juntada dos extratos comprobatórios, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ; e, c) condenar o banco requerido ao ressarcimento, também em dobro, de eventuais parcelas descontadas após o ajuizamento da ação, com as mesmas correções do item "b".
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. (...) Colhe-se dos autos, que a autora é correntista usuária dos serviços do banco requerido, aduz, que utilizada exclusivamente para fins de recebimento do seu benefício previdenciário.
Ocorre, que ao tirar um extrato bancário percebeu que havia cobranças de um seguro que nunca contratou, o qual é denominado “serviço cartão protegido (Bradesco)”, com parcela mensal no valor de (R$ 9,99).
Após a instrução processual, sobreveio pronunciamento judicial nos termos alhures.
Inconformada a parte autora Apelou.
Em suas razões recursais, alega, em suma, a irregularidade da contratação do seguro de cartão, ante a ausência de apresentação de instrumento de concordância para justificar a referida cobrança, sendo, portanto, cabível a indenização pelos danos morais.
Desta feita, requer, ao final o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da r. sentença do juízo “a quo”.
Sem interesse Ministerial.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Passo ao enfrentamento do Apelo.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse as contratações questionadas ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar os negócios jurídicos, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
Comprovada, pois, a responsabilidade civil da instituição financeira demandada.
Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186).
Por outro lado, vislumbra-se que a Apelante demonstrou, através do extratos bancários (Id – Num. 18942829 – Pág. 2 a 10), ter a Instituição Financeira procedido à cobrança de serviço discriminada como "Serviço Cartão Protegido", correspondente a um suposto serviço, que nunca teria utilizado.
Nesse contexto, considerando que o Apelado não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do CDC, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV).
Consoante os termos esposados na sentença recorrida, por se tratar de prestação de serviços, a responsabilidade do Banco Apelado é objetiva, conforme preleciona o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade objetiva faz prevalecer a responsabilização da Instituição, em permitir cobrança de valores desconhecidos à Apelante, vez que esta sequer tinha ciência de que existia taxa de cobrança do seguro de cartão de crédito à sua disposição e que estava lhe ocasionando débitos que eram descontados diretamente de sua conta, restando inconteste, dessa forma, o ato ilícito perpetrado.
Sendo abusiva a cobrança da tarifa de seguro, se não houve adesão em contrato separado, não consta número de apólice, nem informações pertinentes ao segurado.
Em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios já se manifestaram pela caracterização de dano moral a ser indenizado.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SEGURO DESEMPREGO PREMIÁVEL.
PACTO ACESSÓRIO.
APÓLICE.
INEXISTÊNCIA.
I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Somente será admitida a cobrança de seguro se houver comprovação da existência do pacto acessório, capaz de evidenciar que a quantia cobrada do cliente tenha sido destinada, efetivamente, ao adimplemento de negócio jurídico subjacente, o que seria provado pela existência da respectiva apólice. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.026036-2/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2017, publicação da súmula em 13/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral.
Precedente. 3.
O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 408169 RS 2013/0340510-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2014) No mesmo sentido, transcrevem-se os entendimentos jurisprudenciais desse Eg.
Tribunal de Justiça sobre a questão: COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 2.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade.(TJ-MA – AC: 00009984820168100035 MA 0114882019 Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO E CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS REFERENTE A ANUIDADE INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Do exame dos autos, verifico que o requerido ora apelante não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a apelada solicitou o cartão de crédito em questão, dando ensejou a cobranças de anuidade, apenas defende a existência do contrato, sem contudo juntar cópia do respectivo instrumento.
II - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio.
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, III -Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, descontos indevidos no importe de R$ 9,71 (nove reais e setenta e um centavos), sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de 10.000,00 (dez mil reais) dever ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
IV - Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00006974220188100129 MA 0105082019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS REFERENTE A ANUIDADE INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Do exame dos autos, verifico que o requerido ora apelante não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a apelada solicitou o cartão de crédito em questão, dando ensejou a cobranças de anuidade, apenas defende a existência do contrato, sem contudo juntar cópia do respectivo instrumento.
II - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio.
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, III -Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, descontos indevidos no importe de R$ 9,71 (nove reais e setenta e um centavos), sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de 10.000,00 (dez mil reais) dever ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
IV - Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00006974220188100129 MA 0105082019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2019 00:00:00) Conclui-se, portanto, que não se trata de mera cobrança indevida, mas de taxas de serviço de seguro referente ao cartão de crédito que não foi solicitado pela consumidora, o que constitui conduta apta a gerar abalo moral indenizável, devendo os termos da sentença serem mantidos nesse sentido.
Na espécie, tendo como parâmetro o valor indenizatório em casos semelhantes por esta C.
Câmara Cível, entende-se que deve ser fixado R$ 1.000,00 (hum mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, de forma que a referida condenação não se traduza em enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que a verba indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento, com a incidência do INPC, conforme preconiza a Súmula nº 362 do STJ e, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir da citação.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Apelo para reformar a sentença e fixar o valor a título de danos morais ao patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme Súmula 362 do STJ, os juros de mora incidirão a partir da citação, que serão apurados em liquidação de sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% da condenação (CPC, art. 85, § 11).
Publique-se, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís, 01 de dezembro de 2022.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A5 -
06/12/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:32
Conhecido o recurso de DORACI MATOS FERREIRA - CPF: *72.***.*71-87 (REQUERENTE) e provido
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11/11/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 10:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/11/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:24
Recebidos os autos
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29/07/2022 08:24
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:24
Distribuído por sorteio
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800302-57.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DORACI MATOS FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINARIO, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem, do MM.
Juiz de Direito, Titular desta Comarca, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05(cinco) dias.Riachão-MA, 6 de maio de 2022Maria de Lourdes de Sousa CoelhoSecretária Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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