TJMA - 0801170-56.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801170-56.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SONIA CRISTINA DA CRUZ SANTOS - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, LEAL TADEU DE QUEIROZ - MT4039/O PARTE REQUERIDA: OI MÓVEL TNL S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, OI MÓVEL TNL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Tendo em vista o julgamento dos Embargos de Declaração e a inexistência de outros recursos pendentes de julgamento, intimem-se as partes deste despacho e, tão logo ocorra, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13º JECRC da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801170-56.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SONIA CRISTINA DA CRUZ SANTOS - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, LEAL TADEU DE QUEIROZ - MT4039/O PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, OI MOVEL S A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora da presente ação e baseados em suposta contradição na sentença proferida pelo juízo.
Insurge-se a embargante quanto ao termo inicial da atualização monetária dos valores da condenação em danos morais.
Ora, observa-se que o recurso de integração teve por intuito, unicamente, fomentar um novo julgamento, por irresignação quanto aos critérios de valoração da atualização da condenação.
Por conseguinte, o petitório escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência.
Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há contradição a sanar, mas sim pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso.
Persiste a sentença tal como exarada.
Com o trânsito em julgado desta decisão, retorne-se o feito à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13º JECRC da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
03/10/2022 15:38
Baixa Definitiva
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03/10/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 17:34
Juntada de petição
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21/09/2022 12:23
Recebidos os autos
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21/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:23
Distribuído por sorteio
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22/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801170-56.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SONIA CRISTINA DA CRUZ SANTOS - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, LEAL TADEU DE QUEIROZ - MT4039/O PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, OI MOVEL S A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pela autora com a alegação de que teve o nome inserido em órgãos de proteção ao crédito em razão de débito por ela desconhecido, pois jamais firmara contrato com a requerida.
Teleaudiência realizada em 5/7/2022, sem conciliação.
Em contestação, a requerida afirmou que a contratação é legítima, o que pretendeu assegurar com a juntada de telas e faturas que supostamente demonstrariam a existência do contrato e do consumo dos serviços.
Da análise dos autos, verifico que a demandante provou a alegada inscrição, ao passo que o requerido deixou de apresentar as necessárias provas de que a consumidora possuía contrato ativo e débito legítimo com a instituição.
O requerido não trouxe aos autos o contrato que dera azo à inscrição em órgão de crédito (devidamente assinado pela autora), ou outro documento que a vinculasse ao débito cobrado, tal como ordem de serviço ou documento de instalação.
Ressalte-se que, por se tratar de relação em que a consumidora foi colocada em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações deduzidas na inicial são inverídicas.
Não comprovando a existência do contrato e do débito, é de se responsabilizar o requerido.
Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como polo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
O dano reside na cobrança, à demandante, de débito por ela desconhecido, o que ultrapassa a esfera meramente econômica e gera abalo psíquico, pela angústia de ver-se cobrada indevidamente.
Ressalte-se que houve inscrição em cadastro de proteção ao crédito, frustrando o poder de crédito da consumidora.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (artigos 487, I, e 4909, do CPC) para: 1) cancelar e tornar inexigível o débito de R$ 319,14 (trezentos e dezenove reais e catorze centavos), contrato nº 0005096101462841. alvo da negativação; 2) conceder, em favor da autora, a tutela específica pleiteada e determinar que seja retirado o nome da demandante de cadastros de restrição ao crédito em 5 (cinco) dias, com relação ao débito objeto dos autos.
Para tanto, acesse-se o sistema Serasajud, para os devidos protocolos; 3) condenar a requerida ao pagamento de danos morais à autora no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertida a requerida de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Concedo à autora o benefício da gratuidade de Justiça.
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado regularmente inscrito, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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