TJMA - 0803153-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DUARTE NUNES em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/05/2022 23:59.
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20/04/2022 17:35
Juntada de malote digital
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08/04/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0803153-86.2022.8.10.0000 Agravante: Banco Itaucard S/A Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA nº 8.784-A) Agravado: José Fernando Duarte Nunes Advogado: Sem procurador nos autos Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Banco Itaucard S/A contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800179-26.2012.8.10.0049, ajuizada pelo ora recorrente em face de José Fernando Duarte Nunes, ora agravado, na qual determinada a intimação do autor para o fim de comprovar o protesto da cédula de crédito bancário e ainda a subsequente intimação do devedor contemporâneos ao ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sustenta o agravante que a decisão atacada, ao indeferir a liminar na busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, impede a imediata apreensão do bem, que, por sua vez, encontra-se de forma indevida na posse do devedor, beneficiando-o, porque o mesmo se encontra inadimplente.
Assim, a retomada da posse é medida justa e cabível na forma do Decreto-Lei nº 911/1969.
Assevera, em seguida, que é cediço que a manutenção da posse indevida do bem nas mãos do devedor pode causar risco ao resultado útil do processo, “tendo em vista a depreciação do bem, tal como a possibilidade de ocultação pelo devedor”, com o objetivo de eximir-se da responsabilidade decorrente da mora presenciada.
Argumenta, logo após, que estão preenchidos os requisitos insertos na norma supramencionada para a concessão da liminar, e que, nessa quadra, conforme exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora do devedor deve ser comprovada através de notificação a ser expedida para o domicílio do devedor, sequer exigindo sua assinatura.
E anota que, nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1.828.778/RS, o mero encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessária a efetiva comprovação do respectivo recebimento.
Ressalta que foi expedida, no caso, notificação ao endereço do devedor que é constante do referido contrato, a qual se revela suficiente para a comprovação da mora, em que pese não recebida em face da informação dos correios de “endereço insuficiente”.
Pleiteia, dessa forma, ao final, o deferimento da tutela antecipada recursal, no sentido de reformar a decisão combatida, com o reconhecimento do “integral atendimento” aos requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969 e a regular constituição em mora do devedor, e a consequente validade da sua notificação, com a sua constituição em mora.
Decisão deste signatário no ID nº 15217320 (fls. 30/36 do pdf gerado), com o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal.
Sem contrarrazões, porque não intimado o agravado, consoante a certidão de ID nº 15349610 (fls. 47 do pdf gerado).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 15840959 (fls. 56/58 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já asseverando que se revela possível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação por analogia da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória, adequando-se, portanto, ao caso sob comento.
Antes de mais nada, cumpre transcrever a decisão combatida, litteris: Para a concessão da liminar, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal; seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969).
Inicialmente, observo que o AR de notificação remetido pelo credor não foi entregue no endereço do devedor.
Assim, ainda que a Lei n. 13.043/2014 tenha alterado a redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, passando a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, entendo que tal inovação legislativa não dispensou a necessidade de se protestar o contrato, forma mais solene para constituição da mora, em caso de insucesso da notificação extrajudicial.
Em consequência, não recebida a notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que por ele não assinada, tenho que a mora não se aperfeiçoou, o que reclama a intimação do requerido do protesto da cédula de crédito bancário, valendo o alerta de que, como decidido pelo STJ no regime de recurso repetitivo, “o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto” (2ª Seção.
REsp 1398356/MG.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 30/03/2016).
Isto posto, intime-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), para comprovar o protesto da cédula de crédito bancário e a subsequente intimação do devedor contemporâneos ao ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Nesse prisma, observa-se que a manifestação do juízo a quo, acima, máxime não tenha expressamente indeferido a liminar pleiteada, assim o fez de “forma implícita”, na medida em que consignou, ao final, que, uma vez transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, dado ao autor, sem a sua manifestação, o processo voltará concluso para sua extinção, em forma de sentença.
Feito este registro, observa-se que a “notificação extrajudicial” do devedor, ora agravado, foi expedida para o endereço constante do contrato.
Contudo, lá não localizado, em virtude da informação dos Correios de “endereço insuficiente”.
Analisando caso bastante similar, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.983.805, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, já frisou que não se apresenta a constituição em mora do devedor quando a notificação extrajudicial não é entregue em face da sua devolução (do aviso de recebimento) pelo motivo “endereço insuficiente”, litteris: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A (ITAUCARD), com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA NÃO ATENDIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DEVOLUÇÃO DO AR PELO MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE.
TÍTULO.
PROTESTO.
AUSÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA NÃO COMPROVADA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, C/C ART. 330 e 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1.
O devedor é constituído em mora pelo simples inadimplemento de parcela relativa à alienação fiduciária.
Contudo, se faz necessária a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro, ou por protesto de título, englobando as parcelas vencidas, representando o total da dívida vindicada. 2.
Não há como admitir comprovação da mora pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, haja vista que essa não foi recebida pelo réu, tampouco por terceiro, tendo sido anotada a informação “Endereço Insuficiente” pelos Correios. 3.
Inexistente a comprovação de efetivação válida do protesto do título por meio de edital, igualmente não há que se falar em regularidade da constituição em mora do devedor. 4.
Determinada a emenda da petição inicial e a parte autora não atendendo ao comando judicial, correta a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 330 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
Ressalta-se que o protesto do título vinculado ao contrato de mútuo é meio idôneo para caracterizar a notificação do devedor de sua mora, visto que é ato formal realizado com este intuito e revestido de fé pública (art. 1º da Lei nº 9.492/97), e sua ausência nos autos obsta a propositura da ação de busca e apreensão. 6.
Recurso conhecido e improvido (e-STJ, fls. 39/40).
Os embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD foram rejeitados (e-STJ, fls. 166/173).
Nas razões do presente recurso, BANCO ITAUCARD alegou violação aos arts: (1) 1.022, II, do CPC/15, por reputar que houve omissão no acórdão impugnado quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde da demanda; e (2) 2º, §2º, e 3º, ambos do Decreto-lei 911/69, 113 e 422 do CC/02 e 319 e 320 do CPC/15, sob o argumento de que a expedição de notificação ao endereço constante do contrato é válida para constituição do devedor em mora, ainda que na ocasião da entrega o devedor não tenha sido localizado.
Acrescenta que a falha na comunicação das partes, a impedir o aperfeiçoamento do ato, deve ser imputada exclusivamente à recorrida que forneceu endereço em que não pode ser encontrada.
O apelo nobre foi admitido pelo TJDFT (e-STJ, fls. 242/243). É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar. (1) Da violação do art. 1.022 do CPC/15 Não se verifica, no caso, a alegada vulneração do referido dispositivo legal, porquanto a Corte bandeirante apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (2) Da comprovação da mora A propósito do tema, o acórdão impugnado expressamente consignou: O cerne recursal consiste em verificar se houve a efetiva constituição em mora do devedor, nos termos previstos na legislação de regência, observada a interpretação dada ao tema pela jurisprudência.
O Colendo STJ, por meio da Súmula nº 72, já assentou que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira autora buscou notificar a parte demandada por AR, conforme documentos de id 28559237, remetendo a notificação para o mesmo endereço constante no contrato firmado entre as partes.
A partir das informações prestadas pelos Correios vislumbra-se que a notificação da mora não foi entregue ao autor em virtude do motivo “Endereço Insuficiente”.
Não se olvida que a jurisprudência pátria tem consolidado entendimento no sentido da prescindibilidade de que a notificação extrajudicial se efetive especificamente na pessoa do devedor.
Esse posicionamento jurisprudencial foi encampado pelo legislador, quando da edição da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69.
Evoluiu a jurisprudência no sentido de que caso a notificação não tenha sido entregue por motivo de insuficiência de endereço, esta notificação deve ser considerada inválida para fins de comprovação da mora.
Confira-se o julgado exemplificativo deste TJDFT: (...) 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ, ad litteris: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 2.
Para tanto, é necessária a notificação prévia do devedor com os dados corretos referente ao contrato pactuado, que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do mesmo diploma legal. 3.
A notificação extrajudicial enviada pela credora para o endereço do devedor constante no contrato de alienação fiduciária retornou com resultado negativo por “endereço incompleto”. (...) 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1221639, 07082932220198070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 16/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ocorre que, após a inadimplência em casos como o dos autos, que caracteriza, por si só, a mora, para que seja deferida a busca e apreensão, é necessária a comprovação dessa mora, por notificação extrajudicial ou protesto do título.
No caso concreto, contudo, não há como admitir comprovação da mora pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, haja vista que, diante da insuficiência de dados do endereço, sequer houve a tentativa de sua entrega ao devedor.
E quanto à alternativa de comprovação da mora pelo protesto do título, verifica-se inexistir nos autos qualquer comprovação de efetivação da medida.
Ora, como bem decidiu o Juízo de origem na determinação de emenda à inicial (Id. 28559240), foi facultado à parte autora a apresentação de notificação do devedor no endereço conhecido, demonstrando seu recebimento no local indicado ou, alternativamente, para que o devedor fosse constituído em mora por meio de protesto por edital.
Ressalta-se assim que o protesto do título vinculado ao contrato de mútuo é meio idôneo para caracterizar a notificação do devedor de sua mora, visto que é ato formal realizado com este intuito e revestido de fé pública (art. 1º da Lei nº 9.492/97), e no caso, não houve o regular protesto da dívida inadimplida pelo demandado.
Desse modo, pelos fundamentos expostos em linhas anteriores, dessume-se que a notificação realizada pelo Banco Apelante não se mostrou apta à constituição em mora do Apelado.
Assim, inválida a notificação extrajudicial do devedor e ausente a comprovação de protesto do título, se fazem ausentes os requisitos necessários à petição inicial, constantes nos artigos 319, 320 e 321 do vigente CPC, inviabilizando a análise do mérito da demanda, razão por que, ao magistrado, caberá conceder prazo para que o autor proceda à emenda da inicial.
Porém, não cumprido o comando judicial ou não satisfatória e adequada a emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do dispositivo supracitado, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321 parágrafo único, c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito não merece qualquer reforma, tendo em vista que não houve atendimento ao pressuposto básico para validade do processo, correspondente à constituição em mora do devedor (e-STJ, fls. 141/144, sem destaques no original).
Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO “AUSENTE”.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo “Ausente”. 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo “Ausente”. 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo “Mudou-se”. 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.848.836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020, sem destaque no original).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Na hipótese dos autos, ficou consignado que a única tentativa de notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação “ausente”, concluindo o Colegiado estadual, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 4.
O dissídio jurisprudencial apontado nas razões de agravo interno não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.
Com efeito, a “decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.955.579/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021, sem destaque no original).
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Inaplicável a majoração dos honorários recursais, visto que não fixados pelas instâncias de origem.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator Atenta-se, ainda, que a dita decisão fora exarada recentemente, colacionando inúmeros outros precedentes no mesmo sentido do Tribunal da Cidadania, o que evidencia que não se encontram presentes nos autos os requisitos para o provimento do agravo.
E esta decisão acima fora confirmada pela 3ª Turma daquela Corte de Justiça em julgamento realizado no dia 04/04/2022, cuja ementa segue abaixo.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INOCORRÊNCIA.
ENDEREÇO DO DEVEDOR.
RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE VÁLIDA NOTIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em omissão, na medida em que o acordão impugnado, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas a deslinde. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (sessão virtual de 29/03 a 04/04/2022) Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento.
Oficie-se ao Juízo de Direito de 1º grau, comunicando-lhe sobre o inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
06/04/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 11:37
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e JOSE FERNANDO DUARTE NUNES - CPF: *55.***.*56-72 (AGRAVADO) e não-provido
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05/04/2022 20:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DUARTE NUNES em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 10:48
Juntada de diligência
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04/03/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 14:09
Juntada de malote digital
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26/02/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/02/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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