TJMA - 0859508-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2022 15:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2022 15:08 Transitado em Julgado em 27/06/2022 
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                                            24/06/2022 14:24 Decorrido prazo de CONDOMINIO ALPHAVILLE em 16/05/2022 23:59. 
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                                            13/05/2022 19:27 Decorrido prazo de ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES em 05/05/2022 23:59. 
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                                            25/04/2022 10:20 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            08/04/2022 05:43 Publicado Intimação em 08/04/2022. 
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                                            08/04/2022 05:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022 
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                                            07/04/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859508-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MILAID DE MARIA GOMES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES - MA11536, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REU: CONDOMINIO ALPHAVILLE SENTENÇA Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MILAID DE MARIA GOMES COSTA em face de CONDOMINIO ALPHAVILLE, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Recebidos os autos por redistribuição da 5ª Vara Cível ante a conexão com o processos n.º 0809354-62.2020.8.10.0001 (Ação de Despejo).
 
 Pedido liminar indeferido ao id 58353662.
 
 Ao id 61275479 autor protocolizou pedido de desistência da ação noticiando perda do objeto por já estar na posse do imóvel. É o que convém relatar.
 
 Decido.
 
 Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito pode a parte autora desistir do feito, até a sentença, sendo que, acaso ofertada contestação, haja concordância do réu Considerando que sequer foi ofertada a contestação, homologo a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, e §4º, do NCPC.
 
 Considerando que a demandante recolheu as custas iniciais, e não houve grande movimentação da máquina judiciária, fica dispensada do pagamento das custas remanescentes.
 
 Sem honorários advocatícios, considerando que não houve angularização processual.
 
 São Luís/MA, 06 de abril de 2022.
 
 Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível
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                                            06/04/2022 12:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/04/2022 01:41 Extinto o processo por desistência 
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                                            17/03/2022 17:05 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2022 11:35 Juntada de petição 
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                                            07/02/2022 01:10 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2022 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2022 09:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/12/2021 16:17 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/12/2021 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2021 15:11 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            14/12/2021 11:14 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            13/12/2021 18:03 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2021 18:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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