TJMA - 0800643-59.2021.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 10:04
Baixa Definitiva
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06/05/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
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06/05/2022 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL LEOPODINO DE JESUS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/05/2022 23:59.
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22/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
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08/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800643-59.2021.8.10.0122 REQUERENTE: RAFAEL LEOPODINO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO N 254/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso do autor e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator.
Acompanharam a relatora suas excelências os juízes MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ, relator suplente e DOUGLAS LIMA DA GUIA, titular do gabinete do 2º vogal. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 22/03/2022 à 28/03/2022. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA TITULAR DO 1º gabinete RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo AUTOR em face da sentença proferida sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito JOAO BATISTA COELHO NETO, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, condenar o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 2.500,00 e autorizou a compensação da verba indenizatória com o valor do empréstimo depositado na conta da autora.
Pugnou pela reforma do julgado e majoração da verba indenizatória.
Verificada a existência do dano moral, tem-se que a verba indenizatória deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória.
Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.
Nesse passo, avaliados os critérios acima mencionados e ante as peculiaridades do caso em análise, julgo que o valor de R$ 2.500,00 se mostra irrisório, sendo necessário majorar esse valor, deve-se considerar que a autora foi vítima de fraude, que diminuiu o valor recebido mensalmente de seu benefício previdenciário, implicando em comprometimento da subsistência de sua família, dado o caráter alimentar de tal verba. Portanto, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00, para ambos os processos.
Voto por conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, acrescido de juros legais e correção monetária, nos termos fixados na sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA TITULAR DO 1º gabinete -
06/04/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 20:33
Conhecido o recurso de RAFAEL LEOPODINO DE JESUS - CPF: *14.***.*99-05 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/03/2022 08:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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07/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 10:05
Recebidos os autos
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24/01/2022 10:05
Conclusos para decisão
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24/01/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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