TJMA - 0819444-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 12:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
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18/06/2022 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/06/2022 23:59.
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30/05/2022 15:29
Juntada de petição
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26/05/2022 08:44
Juntada de petição
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26/05/2022 08:43
Juntada de petição
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25/05/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0819444-98.2021.8.10.0000 Agravante: Pedro Oscar de Melo Pereira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012), Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551), Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 11.507) e Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA nº 9.821) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Renata Bessa da Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Pedro Oscar de Melo Pereira contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís no bojo do Cumprimento de Sentença de nº 0826137-37.2017.8.10.0001, ajuizada pelo agravante contra o Estado do Maranhão, que é o agravado, na qual determinado o sobrestamento da ação até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) de nº 18.193/2018, a fim de se evitar danos de difícil ou incerta reparação ao demandante.
Assevera o agravante, em suma, que o juízo de base não está aplicando o que decidido por este Tribunal de Justiça no bojo do referido IAC, e que não pode ser penalizado em face da demora para o seu trânsito em julgado.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a reforma da decisão combatida, e sua confirmação no mérito.
Decisão deste signatário no ID nº 15830032 (fls. 358/359 do pdf gerado), pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando à reforma da decisão agravada, determinando ao juízo local a continuidade da execução nº 826137-37.2017.8.10.0001, com a observância da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, até ulterior deliberação desta Corte.
Contrarrazões do Estado do Maranhão no ID de nº 16021514 (fls. 367/374 do pdf gerado), para que seja determinada a aplicação imediata do referido IAC, o qual delimitou os “marcos inicial e final das diferenças salarias nos cumprimentos de sentença da Ação Coletiva de nº 14.440/2000”, refutando-se o agravo quanto ao pedido de suspensão do processo “com relação à parte controversa”.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 17055034 (fls. 381/385 do pdf gerado), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para se determinar o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença “nos limites da decisão tomada nos autos do IAC nº 18.193/2018”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, necessário anotar que possível o julgamento dos autos de forma monocrática, em face da aplicação por analogia da Súmula de nº 568 do Tribunal da Cidadania.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o decisum agravado deve ser reformado, porquanto, consoante já decidido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809620-86.2019.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, com relação “à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas”.
Nesse diapasão, interessante frisar que o entendimento fixado por esta Corte, nos autos do IAC nº 18.193/2018, constitui precedente de observância obrigatória, aplicável para os casos em andamento, como ocorrente na espécie, por força dos arts. 927, III, e 928, IV, da Lei Adjetiva Civil.
Tal fato, inclusive, foi consignado expressamente pelo relator do mencionado IAC no seu voto condutor, ao assinalar que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, o que restou comunicado aos magistrados via ofício.
Este entendimento ainda foi adotado por esta Corte de Justiça nos Agravos de Instrumento nº 0806172-71.2020.8.10.0000 e 0806172-71.2020.8.10.0000.
Diante o exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento, confirmando-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, para reformar o referido decisum agravado, e, assim, determinar a continuidade da execução com a observância da tese fixada no dito IAC.
Dê-se ciência desta decisão para o Juízo de 1º grau.
Esta decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
23/05/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 13:04
Juntada de malote digital
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23/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e PEDRO OSCAR DE MELO PEREIRA - CPF: *32.***.*30-78 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2022 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 17:05
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2022 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/05/2022 23:59.
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13/04/2022 15:38
Juntada de petição
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12/04/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 19:44
Juntada de petição
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07/04/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 12:25
Juntada de malote digital
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06/04/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0819444-98.2021.8.10.0000 Agravante: Pedro Oscar de Melo Pereira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012), Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551), Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 11.507) e Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA nº 9.821) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Pedro Oscar de Melo Pereira contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís no bojo do Cumprimento de Sentença de nº 0826137-37.2017.8.10.0001, ajuizada pelo agravante contra o Estado do Maranhão, que é o agravado, na qual determinado o sobrestamento da ação até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) de nº 18.193/2018, a fim de se evitar danos de difícil ou incerta reparação ao demandante.
Assevera o agravante, em suma, que o juízo de base não está aplicando o que decidido por este Tribunal de Justiça no bojo do referido IAC, e que não pode ser penalizado em face da demora para o seu trânsito em julgado.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a reforma da decisão combatida, e sua confirmação no mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o decisum agravado, prima facie, deve ser reformado, pois, como já decidido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809620-86.2019.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, com relação “à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas”.
Nesse diapasão, interessante frisar que o entendimento fixado por esta Corte, nos autos do IAC nº 18.193/2018, constitui precedente de observância obrigatória, aplicável para os casos em andamento, como ocorrente na espécie, por força dos arts. 927, III, e 928, IV, da Lei Adjetiva Civil.
Tal fato, inclusive, foi consignado expressamente pelo relator do mencionado IAC no seu voto condutor, ao assinalar que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, o que restou comunicado aos magistrados via ofício.
Este entendimento ainda foi adotado por esta Corte de Justiça nos Agravos de Instrumento nº 0806172-71.2020.8.10.0000 e 0806172-71.2020.8.10.0000.
Diante o exposto, defiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reformar a decisão agravada, determinando ao juízo de base a continuidade da execução que tramita sob o nº 0826137-37.2017.8.10.0001, com a observância da tese fixada nos autos do IAC nº 18.193/2018, até ulterior deliberação do colegiado.
Dê-se ciência desta decisão para o Juízo de 1º grau, com arrimo no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Determino, outrossim, a intimação do agravado, com lastro no art. 1.019, II, do referido diploma, para ciência desta decisão e para apresentação de contrarrazões, no prazo do Código de Processo Civil, se assim desejar, facultando a juntada de documentação.
Transcorrido o respectivo prazo, ou apresentadas contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para sua manifestação, com base no art. 1.019, III, da Lei Adjetiva Civil, também no prazo legal.
Esta decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
05/04/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/11/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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