TJMA - 0800249-31.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:33
Baixa Definitiva
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21/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/08/2023 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 03 DE JULHO DE 2023 Recurso inominado nº 0800249-31.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: WANDERSON DE JESUS PEREIRA ANIBAL ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO OAB-MA 24.506-A OAB-TO 5.135 RECORRIDO: OI S.A ADVOGADO: LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO, OAB/MA 7.583 RELATOR(A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1074/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto pelo autor, recorrente, em face da sentença de ID 21461212, que julgou procedentes os pedidos da inicial para (i) declarar a inexistente o débito no valor de R$ 76,02 (setenta e seis reais e dois centavos), (ii) determinar a exclusão dos cadastros de restrição ao crédito SPC/SESARA, e (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Segundo o recorrente, a indenização não se coaduna com o dano extrapatrimonial ocasionado, pugnando pelo provimento do recurso para que o valor seja majorado. 2.
Não se está mais a discutir a legalidade da inscrição, mas sim se o valor arbitrado a título de indenização obedece aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Realmente, o caso é de improvimento do recurso. 3.
Conforme infere-se dos autos, o autor teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos em 02/04/2021 por débito no valor de R$ 76,02 (setenta e seis reais e dois centavos).
Em que pese a autonomia do dano moral em relação ao dano material, tal característica dissonante permite ao magistrado ponderar se o valor arbitrado guarda correspondência com o dano efetivamente sofrido que maculou os direitos da personalidade.
Em outras palavras, por mais reprovável que seja a inscrição indevida em cadastros de inadimplência, posto que impedem o consumidor de gozar de bom nome na “praça”, na espécie o autor não demonstrou maiores prejuízos em decorrência da inscrição indevida, limitando-se a afirmar que o valor arbitrado não é suficiente para reparar o dano. 4.
Como se sabe, não existem critérios fornecidos pela lei, de modo que “o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4ª Turma, j. 03-12-1998, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). 5.
Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições econômico financeiras da parte ofensora, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que a condenação passe despercebida, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, entendo justo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante esse adequado ao patamar usualmente adotado neste órgão colegiado em casos análogos e às circunstâncias específicas do caso concreto. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além da Relatora, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro -
23/07/2023 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 07:30
Conhecido o recurso de WANDERSON DE JESUS PEREIRA ANIBAL - CPF: *15.***.*30-61 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:54
Juntada de petição
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07/11/2022 10:30
Recebidos os autos
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07/11/2022 10:30
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:30
Distribuído por sorteio
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800249-31.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: WANDERSON DE JESUS PEREIRA ANIBAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO - TO5135 REQUERIDO: OI S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WANDERSON DE JESUS PEREIRA ANIBAL em desfavor de OI S.A., alegando que teve o nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito (Serasa), por um débito no valor de R$ 76,02 (Setenta e seis reais e dois centavos), referente ao contrato nº 5095845253467, que alega não ter contraído junto ao réu.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que o débito é oriundo de suposta contratação do plano móvel OI MAIS DIGITAL LIGHT – NATAL 2018, vinculado à linha telefônica n. (98) 987887406, a qual está inativa, razão pela qual a negativação é legítima.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do feito utilizarei os princípios insertos no CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, pois, a inversão do ônus da prova. Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega que não contratou serviços da empresa requerida, tampouco estabeleceu quaisquer vínculos contratuais com a empresa ré, razão pela qual aduz que o débito inscrito nos cadastros do Serasa é ilegal. Para tanto juntou o extrato de consulta aos cadastros do Serasa (id n.º 60204301), documento que confirma a inscrição realizada pelo réu referente ao débito no valor de R$ 76,02 (Setenta e seis reais e dois centavos), referente ao contrato nº 5095845253467, com vencimento em 08/10/2020, logrando êxito em fazer prova de suas alegações. De outro lado, a empresa requerida não se desincumbe do ônus de comprovar a origem do débito levado aos órgãos de proteção ao crédito, justificando, assim, a legitimidade da inclusão, na forma do art. 373, II, do CPC, pois embora se limite a justificar a negativação da dívida sob o argumento de que a parte autora possui débito vinculado a suposto contrato de plano de telefonia móvel, deixou de comprovar a existência do instrumento contratual eventualmente firmado pelo autor. Portanto, em atenção à inversão do ônus da prova decretada, entendo que a empresa requerida não comprovou a legalidade da negativação do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplência, sendo, portanto, ilegítima a inscrição e o débito impugnados nesta lide. Com a ilegalidade da inscrição com base em débito relativo a serviço não contratado, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são morais. O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito não contraído, inclusive com a inclusão do seu nome no rol depreciativo do Serasa, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. É consolidado o entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME RECORRIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO PROVIDO EM PARTE. A inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito representa conduta abusiva por parte da recorrida, geradora de constrangimento de cunho emocional, agravado pelo fato de inexistir negócio jurídico celebrado entre as partes.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, evidenciada a responsabilidade civil da empresa recorrente. (...)(Apelação nº 0167482-77.2008.8.05.0001, 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
Publ. 12.02.2015). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE DÍVIDA. PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ré, ora apelada, alega que as partes celebraram o contrato "LIS PF PRE APRO nº 000827900089141", motivo pelo qual a dívida cobrada e o seu protesto são legítimos.
Entretanto, não consta nos autos qualquer prova da celebração de negócio jurídico, que seria facilmente demonstrado com uma cópia do instrumento contratual. 2 - Desse modo, ante a ausência de qualquer comprovação de débito do autor, forçoso reconhecer a ilegitimidade do protesto de títulos e o dever de indenizar do réu, porquanto, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). (...) (Apelação nº 0042407-30.2013.8.06.0064, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 08.01.2016). APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO PARCIALMENTE ADMITIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONDUTA ANTIJURÍDICA COMPROVADA.
DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE - MONTANTE - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Não é possível conhecer pedido deduzido em apelação, a respeito do qual o recorrente não possui interesse recursal. A negativação de nome de devedor, sem comprovação do vínculo negocial entre as partes ou da efetiva utilização dos serviços, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa.
Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, cabível a indenização pelos danos morais experimentados pela parte.
Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. (...) (Apelação Cível nº 0021965-28.2015.8.13.0145 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Leite Praça. j. 25.02.2016, unânime, Publ. 08.03.2016). (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA POR PARTE DO AUTOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA. - Versando a lide sobre uma relação de consumo, inverte-se o ônus da prova.
Portanto, cabia a demandada comprovar a existência da dívida que deu origem a inscrição, ônus do qual não se desincumbiu. - A inscrição indevida configura dano in re ipsa, ou seja, caracteriza-se por si só independe de prova, sendo seu presumido o dano frente aos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.... (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-79 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 09/08/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2012) Com efeito, resta apenas aquilatar o valor da reparação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, com extinção do feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de valor de R$ 76,02 (Setenta e seis reais e dois centavos), sob contrato nº 5095845253467, com vencimento em 08/10/2020. b) CONDENAR a parte requerida, OI S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data. c) DETERMINAR que o requerido exclua definitivamente o nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa) em relação à dívida no valor de R$ 76,02 (Setenta e seis reais e dois centavos), referente ao contrato nº 5095845253467, com vencimento em 08/10/2020, sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais) em caso de inadimplemento até o limite de R$ 48.400,00 (Quarenta e oito mil e quatrocentos reais).
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I. Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 15 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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