TJMA - 0802103-38.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2022 23:46
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 18:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:30
Decorrido prazo de ROSINETE SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:06
Juntada de Informações prestadas
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0802103-38.2021.8.10.0007 PROMOVENTE:ROSINETE SILVA PROMOVIDA:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação, Id. 63810311.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. Publicada e registrada no sistema. São Luís, Quarta-feira, 30 de Março de 2022 PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito, respondendo pelo 2º JECRC -
05/04/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:03
Expedição de Informações por telefone.
-
05/04/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 15:25
Extinto o processo por desistência
-
30/03/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/04/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/03/2022 09:11
Juntada de petição
-
30/03/2022 09:07
Juntada de petição
-
28/03/2022 17:19
Juntada de petição
-
30/01/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 23:17
Juntada de Informações prestadas
-
22/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:17
Juntada de Informações prestadas
-
22/11/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 12:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/11/2021 10:21
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2021 09:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/11/2021 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2021 11:22
Juntada de Informações prestadas
-
28/10/2021 11:12
Juntada de termo
-
28/10/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805074-62.2019.8.10.0040
Rosimilta da Conceicao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Fernando Lucas Lima da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2019 17:09
Processo nº 0815849-59.2019.8.10.0001
Jassyara Alves da Silva
Edna Marcia Brito Soares
Advogado: Keila Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2019 13:14
Processo nº 0806062-04.2022.8.10.0000
Maria Raimunda Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 11:30
Processo nº 0801885-89.2022.8.10.0034
Jose Vargem
Banco do Brasil SA
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2023 13:44
Processo nº 0801885-89.2022.8.10.0034
Jose Vargem
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 14:23