TJMA - 0800249-31.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:47
Juntada de petição
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21/03/2024 12:00
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/03/2024 16:32
Juntada de petição
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29/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:21
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:58
Juntada de petição
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06/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800249-31.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: WANDERSON DE JESUS PEREIRA ANIBAL Advogado do(a) DEMANDANTE: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO - MA24.506-A REQUERIDO: OI S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar manifestação quanto à impugnação apresentada pela executada, no prazo legal.
Após, conclusos.
Pinheiro/MA, 31 de outubro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/11/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
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11/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:24
Juntada de petição
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10/10/2023 14:52
Juntada de petição
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19/09/2023 04:28
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800249-31.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: WANDERSON DE JESUS PEREIRA ANIBAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO - MA24.506-A REQUERIDO: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o executado, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,12 de setembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
15/09/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
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08/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:09
Processo Desarquivado
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23/08/2023 16:33
Juntada de petição
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23/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:33
Juntada de petição
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07/11/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/11/2022 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2022 21:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/09/2022 23:59.
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06/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:52
Juntada de contrarrazões
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01/09/2022 12:30
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800249-31.2022.8.10.0150 Promovente: WANDERSON DE JESUS PEREIRA ANIBAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO - TO5135 Promovido: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 30 de agosto de 2022 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
30/08/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:38
Juntada de recurso inominado
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19/08/2022 02:46
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 02:46
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800249-31.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: WANDERSON DE JESUS PEREIRA ANIBAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO - TO5135 REQUERIDO: OI S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WANDERSON DE JESUS PEREIRA ANIBAL em desfavor de OI S.A., alegando que teve o nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito (Serasa), por um débito no valor de R$ 76,02 (Setenta e seis reais e dois centavos), referente ao contrato nº 5095845253467, que alega não ter contraído junto ao réu.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que o débito é oriundo de suposta contratação do plano móvel OI MAIS DIGITAL LIGHT – NATAL 2018, vinculado à linha telefônica n. (98) 987887406, a qual está inativa, razão pela qual a negativação é legítima.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do feito utilizarei os princípios insertos no CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, pois, a inversão do ônus da prova. Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega que não contratou serviços da empresa requerida, tampouco estabeleceu quaisquer vínculos contratuais com a empresa ré, razão pela qual aduz que o débito inscrito nos cadastros do Serasa é ilegal. Para tanto juntou o extrato de consulta aos cadastros do Serasa (id n.º 60204301), documento que confirma a inscrição realizada pelo réu referente ao débito no valor de R$ 76,02 (Setenta e seis reais e dois centavos), referente ao contrato nº 5095845253467, com vencimento em 08/10/2020, logrando êxito em fazer prova de suas alegações. De outro lado, a empresa requerida não se desincumbe do ônus de comprovar a origem do débito levado aos órgãos de proteção ao crédito, justificando, assim, a legitimidade da inclusão, na forma do art. 373, II, do CPC, pois embora se limite a justificar a negativação da dívida sob o argumento de que a parte autora possui débito vinculado a suposto contrato de plano de telefonia móvel, deixou de comprovar a existência do instrumento contratual eventualmente firmado pelo autor. Portanto, em atenção à inversão do ônus da prova decretada, entendo que a empresa requerida não comprovou a legalidade da negativação do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplência, sendo, portanto, ilegítima a inscrição e o débito impugnados nesta lide. Com a ilegalidade da inscrição com base em débito relativo a serviço não contratado, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são morais. O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito não contraído, inclusive com a inclusão do seu nome no rol depreciativo do Serasa, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. É consolidado o entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME RECORRIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO PROVIDO EM PARTE. A inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito representa conduta abusiva por parte da recorrida, geradora de constrangimento de cunho emocional, agravado pelo fato de inexistir negócio jurídico celebrado entre as partes.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, evidenciada a responsabilidade civil da empresa recorrente. (...)(Apelação nº 0167482-77.2008.8.05.0001, 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
Publ. 12.02.2015). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE DÍVIDA. PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ré, ora apelada, alega que as partes celebraram o contrato "LIS PF PRE APRO nº 000827900089141", motivo pelo qual a dívida cobrada e o seu protesto são legítimos.
Entretanto, não consta nos autos qualquer prova da celebração de negócio jurídico, que seria facilmente demonstrado com uma cópia do instrumento contratual. 2 - Desse modo, ante a ausência de qualquer comprovação de débito do autor, forçoso reconhecer a ilegitimidade do protesto de títulos e o dever de indenizar do réu, porquanto, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). (...) (Apelação nº 0042407-30.2013.8.06.0064, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 08.01.2016). APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO PARCIALMENTE ADMITIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONDUTA ANTIJURÍDICA COMPROVADA.
DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE - MONTANTE - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Não é possível conhecer pedido deduzido em apelação, a respeito do qual o recorrente não possui interesse recursal. A negativação de nome de devedor, sem comprovação do vínculo negocial entre as partes ou da efetiva utilização dos serviços, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa.
Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, cabível a indenização pelos danos morais experimentados pela parte.
Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. (...) (Apelação Cível nº 0021965-28.2015.8.13.0145 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Leite Praça. j. 25.02.2016, unânime, Publ. 08.03.2016). (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA POR PARTE DO AUTOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA. - Versando a lide sobre uma relação de consumo, inverte-se o ônus da prova.
Portanto, cabia a demandada comprovar a existência da dívida que deu origem a inscrição, ônus do qual não se desincumbiu. - A inscrição indevida configura dano in re ipsa, ou seja, caracteriza-se por si só independe de prova, sendo seu presumido o dano frente aos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.... (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-79 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 09/08/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2012) Com efeito, resta apenas aquilatar o valor da reparação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, com extinção do feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de valor de R$ 76,02 (Setenta e seis reais e dois centavos), sob contrato nº 5095845253467, com vencimento em 08/10/2020. b) CONDENAR a parte requerida, OI S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data. c) DETERMINAR que o requerido exclua definitivamente o nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa) em relação à dívida no valor de R$ 76,02 (Setenta e seis reais e dois centavos), referente ao contrato nº 5095845253467, com vencimento em 08/10/2020, sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais) em caso de inadimplemento até o limite de R$ 48.400,00 (Quarenta e oito mil e quatrocentos reais).
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I. Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 15 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/08/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 23:36
Julgado procedente o pedido
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22/06/2022 16:55
Juntada de petição
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21/06/2022 08:11
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/06/2022 14:28
Juntada de contestação
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02/06/2022 11:35
Juntada de petição
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27/05/2022 13:31
Juntada de termo
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21/04/2022 19:00
Decorrido prazo de WANDERSON DE JESUS PEREIRA ANIBAL em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800249-31.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: WANDERSON DE JESUS PEREIRA ANIBAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO - TO5135 Promovido: OI S.A. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO WANDERSON DE JESUS PEREIRA ANIBAL Raimundo M Ferreira, 798, Alcantara, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 15/06/2022 09:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 6 de abril de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
06/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2022 10:48
Audiência Una designada para 15/06/2022 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
03/02/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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