TJMA - 0805325-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 10:14
Decorrido prazo de LUCIANA MECIA FERNANDES DE CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:14
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 06:44
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:44
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:44
Decorrido prazo de LUCIANA MECIA FERNANDES DE CARVALHO em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:55
Juntada de apelação
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27/08/2024 07:11
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/08/2024 08:00
Conclusos para decisão
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16/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:37
Juntada de petição
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06/08/2024 17:36
Outras Decisões
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05/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:14
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 11/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:14
Decorrido prazo de LUCIANA MECIA FERNANDES DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:14
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:50
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 06:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:47
Juntada de termo
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20/03/2024 10:11
Juntada de laudo
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23/02/2024 13:13
Juntada de laudo
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30/01/2024 15:24
Juntada de petição
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21/11/2023 10:54
Juntada de petição
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14/11/2023 17:26
Juntada de termo
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14/11/2023 14:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 09:30, 14ª Vara Cível de São Luís.
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14/11/2023 14:02
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2023 08:52
Juntada de petição
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26/10/2023 00:44
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 16:37
Juntada de diligência
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16/10/2023 20:46
Juntada de petição
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04/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:54
Juntada de Mandado
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29/09/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 08:52
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 09:30, 14ª Vara Cível de São Luís.
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26/09/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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22/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 02:41
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:04
Juntada de petição
-
03/08/2023 15:09
Juntada de petição
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02/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
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29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 10:28
Juntada de petição
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05/05/2023 15:03
Juntada de laudo
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25/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 01:04
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:55
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:51
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:34
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 30/01/2023 23:59.
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15/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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15/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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13/04/2023 16:37
Juntada de petição
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12/04/2023 21:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/04/2023 14:35
Juntada de petição
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25/03/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:29
Juntada de laudo pericial
-
07/03/2023 22:13
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 27/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 22:12
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:44
Juntada de petição
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17/01/2023 04:53
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:53
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 18/10/2022 23:59.
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16/01/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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27/12/2022 20:04
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805325-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - MA18567 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 DESPACHO Tendo em vista que o expert manifestou-se ao Id. 81537428 indicando data e horário para realização da prova pericial, a saber: 24/01/2023, terça-feira, às 10h na residência do autor, situada em Rua Eurico Santos, n° 03, III Conjunto Cohab Anil, CEP: 65075-060, São Luís/MA, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Ademais, intime-me o perito para conhecimento do endereço indicado pelo autor, advertindo-o que, uma vez realizada a prova, terá o perito o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de seu laudo, devendo ser, em seguida, intimadas as partes quanto ao seu conteúdo e para se manifestarem, caso entendam necessário.
No mesmo prazo, deverá ainda esclarecer acerca da proposta de honorários, deixando para manifestar-me acerca do pedido de levantamento de eventual saldo remanescente do requerido após a manifestação do expert.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
16/12/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:42
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:25
Juntada de petição
-
01/12/2022 11:47
Juntada de petição
-
30/11/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:39
Juntada de laudo
-
30/11/2022 09:26
Juntada de Mandado
-
29/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
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25/11/2022 03:36
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 14/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:13
Juntada de petição
-
08/11/2022 15:24
Juntada de laudo
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03/11/2022 16:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/11/2022 16:37
Juntada de Mandado
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24/10/2022 19:30
Juntada de petição
-
13/10/2022 14:19
Juntada de petição
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06/10/2022 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 07:50
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:33
Juntada de laudo
-
01/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
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01/09/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 10:12
Juntada de Mandado
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17/08/2022 14:16
Juntada de petição
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11/08/2022 08:23
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:23
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
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31/07/2022 10:47
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:42
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:11
Juntada de petição
-
19/07/2022 08:46
Juntada de petição
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19/07/2022 01:18
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805325-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RICARDO MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - MA18567 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida sobre a proposta de honorários ID.71453910, devendo, de logo, efetuar o depósito em juízo do valor equivalente aos honorários, conforme decisão ID.71281116.
São Luís, 14 de Julho de 2022.
VALDICELIA SOUSA DA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 102483 -
17/07/2022 09:45
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:26
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2022 13:24
Juntada de laudo
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13/07/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 17:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:47
Outras Decisões
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12/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
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12/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/07/2022 00:44
Juntada de Mandado
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30/06/2022 09:06
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 10:03
Juntada de petição
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04/05/2022 16:57
Juntada de petição
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02/05/2022 00:44
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805325-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RICARDO MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - MA18567 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a situação narrada pela parte autora não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015, nos seguintes termos: Sobre as questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC): infiro que não existem questões processuais pendentes.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo que devem ser fixadas as seguintes: se para cirurgia no paciente seria necessária a utilização dos 02 unidades de Kit de Discectomia Percutânea Mecânica, ou se somente um seria suficiente; a plausabilidade do parecer emitido pela junta médica do plano de saúde; se a parte requerida praticou atos que violaram os direitos de personalidade da parte autora.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): a distribuição da prova deve obedecer as regras do artigo 373, I e II, do CPC, pois incabível a aplicação do CDC, uma vez que a parte demandada é uma entidade enquadrada como de autogestão e a súmula 608 do STJ(Superior Tribunal de Justiça) pacificou o entendimento de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.[negritou-se] Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, entendo as seguintes: a presença dos requisitos para responsabilidade civil da requerida; a existência de dano moral indenizável; o quantum indenizatório.
Verifico, ademais, que o plano requerido solicitou a produção de prova pericial.
Desta feita, defiro a produção de prova requerida pela parte demandada Para realização de perícia nomeio o ortopedista FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, para atuar como perito, com endereço na CLINICA CLINIC TRAUMA, 426, CENTRO, São Luís-MA, E-mail: [email protected], telefone: (98) 3222-4629/ (98) 98802-5457.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil.
O perito, quando da intimação da nomeação, deverá ser cientificado que somente poderá escusar-se por impedimento ou suspeição e que, caso deixe de cumprir o encargo, sem justo motivo, será substituído e haverá comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, ser imposta multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do artigo 468, §1º, do CPC.
O perito nomeado deverá, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta dos honorários e, caso haja concordância, deverá o Requerido promover desde logo o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 c/c artigo 465, §3º, do CPC.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial.
O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia.
As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27/04/2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Auxiliar -
28/04/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2022 11:16
Conclusos para decisão
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21/04/2022 15:14
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:13
Juntada de petição
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14/04/2022 15:32
Juntada de petição
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08/04/2022 00:34
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805325-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - MA18567 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes da parte final da Decisão de ID nº 60327738: (...) Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
06/04/2022 13:08
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:18
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:58
Juntada de réplica à contestação
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19/03/2022 01:48
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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14/03/2022 18:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 07/03/2022 23:59.
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11/03/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:38
Juntada de contestação
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09/02/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 09:25
Juntada de diligência
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08/02/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 15:42
Conclusos para decisão
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04/02/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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